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Acórdão
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RELATÓRIO1. As partes interpuseram recursos de Agravos de Instrumento n° 0037919-02.2023.8.16.0000 e 0035781-62.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 134.1 proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença n° 0061632-71.2017.8.16.0014, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 21.967,65 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e rejeitar as demais alegações formuladas pelo devedor. Radius Clínica S/S (Agravante 1) sustentou no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) mediante petição de mov. 101.1 dos autos de origem, a agravada apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença, bem como apresentando o valor do suposto crédito, dispondo que o valor atualizado (principal e honorários) perfaz o montante de R$ 2.061.578,92 (dois milhões e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), discriminado no cálculo de mov. 101.2 (autos de origem); (ii) constatou-se equivoco nos cálculos de liquidação apresentados pela agravada; (iii) a parte apresentou impugnação sustentando excesso de execução no cálculo da verba sucumbencial, bem como a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros na apuração do valor principal; (iv) caso não seja concedido efeito suspensivo, o perigo da demora decorre da execução com base em valor excessivo. Requereu-se a concessão de liminar para suspender a decisão agravada e no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos n° 0037919-02.2023.8.16.0000).Nos autos de n° 0037919-02.2023.8.16.0000, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 9.1 – TJ). Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso.Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. (Agravante 2) sustentou no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) a decisão agravada não indicou se o percentual de honorários incide sobre a base de cálculo (valor da condenação) atualizada, até mesmo porque a r. sentença foi proferida em 14/05/2018, de forma que não só o valor principal precisa de atualização, mas os honorários advocatícios precisa acompanhar o reajuste; (ii) a parte Agravada foi vencedora em parcela mínima do pedido, de forma que deve suportar a integralidade das custas e honorários, na forma do Art. 86, §único do CPC; (iii) a lógica da sucumbência relativa das despesas processuais é de que o percentual atribuído à Agravante/Exequente/Impugnada seja de 1,3%, proporção essa que respeita o excesso reconhecido. Requereu-se o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 – autos n° 0035781-62.2023.8.16.0000). Radius Clinica S/S apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. Os recursos são tempestivos, considerando, nos autos de n° 0037919-02.2023.8.16.0000, a confirmação da leitura da intimação da decisão agravada em 22.05.2023 (mov.142.1 – autos de origem) e a interposição do recurso em 14.06.2023 (mov. 1.1 –TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Nos autos de n° 0035781-62.2023.8.16.0000, a parte foi intimada da decisão agravada em 17.05.2023 (mov. 140.1 – autos de origem), e a interposição do recurso se deu em 05.06.2023 (mov. 1.1 –TJ). Os preparos recursais estão comprovados nos documentos de movs. 1.6 (TJ – autos n° 0037919-02.2023.8.16.0000) e 1.3 (TJ – autos n° 0035781-62.2023.8.16.0000). Os Agravos de Instrumento foram interpostos em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.A respeito da questão, cumpre ressaltar que, em decisão recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] ratificou posicionamentos anteriores da Corte, asseverando que:"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva." (grifos nossos)Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.VOTO3. Trata-se de recursos de Agravos de Instrumento em que são agravantes Radius Clinica S/S e Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda e agravados as mesmas partes.3.1 A compreensão adequada da controvérsia recursal reclama breve análise dos contornos da Ação de Cobrança nº 0061632-71.2017.8.16.0014. Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança n° 0061632-71.2017.8.16.0014 em face de Radius Clínica S/S, para alegar, em síntese, o seguinte: (i) as partes firmaram contrato de locação de aparelho de tomografia computadorizada, entretanto, a requerida deixou de adimplir diversos alugueis, cujo total da dívida perfaz o montante de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado até 08/2017; (ii) realizada notificação extrajudicial, o valor cobrado não foi pago, posteriormente, no entanto, a requerida confessou verbalmente a dívida e requereu prazo para pagamento, que restou inatendido; (iii) operada nova notificação, em 17/03/2017, a requerida foi constituída em mora e cientificada da rescisão contratual; (iv) em 27/03/2017, a parte recebeu contranotificação dando conta de que a requerida teria realizado exercício de seu direito de compra, razão pela qual nada devia; (v) a despeito do contrato de locação prever a opção de compra, o ato jamais se concretizou, pois, para tanto, se fazia necessário o pagamento de R$ 135.750,00 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), além da quitação do saldo devedor, que na época perfazia a quantia de R$ 46.455,75 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). Requereu-se, então, a condenação da empresa requerida no pagamento da quantia de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) devida a título de aluguel pelo uso do equipamento de tomografia.Radius Clínica S/S apresentou contestação (mov. 35.1 – autos de origem). Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. apresentou réplica (mov. 39.1 – autos de origem). Instadas a especificar provas, a parte autora formulou pedido de julgamento antecipado do mérito (mov. 46.1 – autos de origem); a requerida, por seu turno, requereu a produção de prova pericial para comprovar os valores pagos pelo equipamento, com a correta conversão para a moeda nacional; a apresentação da nota fiscal do equipamento pela autora e a produção de prova oral (mov. 47.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado em 08/2017, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA-E e multa de 2% (dois por cento), desde 08/2017. Condenou-se, ao final, a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 49.1 – autos de origem). Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. requereu o cumprimento da sentença (mov. 101.1 – autos de origem) e juntou cálculo (mov. 101.2 – autos de origem); o que foi deferido pelo juízo de origem em 15.08.2022 (mov. 103.1 – autos de origem). Radius Clínica S/S apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese: (i) excesso em relação aos honorários de sucumbência fixados e (ii) excesso de execução no que diz respeito à incidência de capitalização no cálculo dos juros, porquanto no valor apresentado na inicial já havia a incidência de juros de mora (mov. 112.1 – autos de origem). Pela decisão agravada, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 134.1 – autos de origem): “Com parcial razão o executado ao arguir excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios.Ao que se infere da sentença, foram fixados honorários em 10% do valor da condenação, posteriormente majorados para 12% pelo eg. TJPR.Na decisão de não conhecimento do recurso especial, foram fixados honorários nos seguintes termos: “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Advance, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC”.E a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário estabeleceu: “fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”.A leitura do dispositivo de não conhecimento do recurso especial revela verdadeira majoração dos honorários em 5%, limitados a 20%, o que significa que os honorários anteriores de 12% ficaram majorados para 17%, não incidindo o limitador.De outra sorte, a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário foi clara em estabelecer que aos honorários arbitrados nas instâncias ordinárias seriam adicionados 10%, o que significa um aumento de 10% nos 17% anteriormente estabelecidos, resultando em honorários de 18,7%, ainda inferiores ao limite de 20%.Há, portanto, um excesso de execução pertinente a 1,3% de honorários advocatícios, já que o exequente lançou honorários de 20%.Considerando que os honorários de 20% equivaliam a R$ 337.963,76, o excesso de execução corresponde a R$ 21.967,65 e os honorários efetivamente devidos a R$ 315.996,11.No que tange à alegação de excesso em face da capitalização de juros, verifico que o cálculo do exequente seguiu rigorosamente os critérios e parâmetros da sentença, vale dizer, o valor de R$ 798.025,97 foi atualizado pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 2%, tudo desde 08/2017.Eventual irresignação quanto aos critérios de cálculo deveria ter sido apresentada a tempo e modo próprio, estando, nesta fase, acobertados pelo manto da coisa julgada.Frente ao exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de R$ 21.967,65, correspondente a 1,3% que acabaram somados indevidamente ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando as demais alegações.Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e observando a proporção de derrota de cada uma das partes, fica o executado/impugnante condenado ao pagamento de 90% (noventa por cento) das despesas processuais relativas ao presente incidente (impugnação ao cumprimento de sentença), enquanto que os 10% (dez por cento) restantes ficam a cargo do exequente/impugnado.Apesar de sucumbente, deixo de condenar o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, consoante inteligência da Súmula nº 519 do STJ.Ao mesmo tempo, com lastro nesse mesmo enunciado sumular, condeno o exequente/impugnado, por sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da matéria, arbitro em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido (proveito econômico da impugnação).Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente requerendo o que vislumbrar de direito, apresentando nova planilha de cálculo, observadas, evidentemente, as diretrizes da presente decisão”. Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. opôs embargos de declaração (mov. 137.1 – autos de origem): que foram rejeitados pela decisão de mov.140.1 – autos de origem): veja-se: “Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC.A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado.Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.Quanto à atualização do valor dos honorários, a própria Súmula invocada pelo embargante afasta sua pretensão, pois trata da atualização do valor dos honorários quando fixados em percentual sobre o valor da causa, mas, no caso, foram fixados em percentual sobre a condenação.Diligências necessárias.” 3.2. Radius Clinica S/S (Agravante 1) busca a reforma da decisão agravada ao sustentar que o suposto excesso de execução decorreria do percentual dos honorários sucumbenciais devido após a fixação de honorários de sucumbência recursais nas instâncias superiores. Segundo sustenta o agravante a verba honorária majorada pelos Tribunais superiores devido à interposição dos Recursos Especial e Extraordinário deve ter como base de cálculo os percentuais fixados nas instâncias inferiores. Assim, “não se deve promover a soma dos percentuais dispostos em nenhuma das condenações e majorações em honorários de sucumbência, mas sim acrescer o percentual sobre a condenação, o que importam num montante final de 13,80% de verba honorária”. A título ilustrativo, o agravante juntou às razões do presente recurso a seguinte tabela para indicar o cálculo que, ao seu ver, seria o correto: veja-se: A hipótese de majoração dos honorários em grau recursal está prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil; veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito da questão, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I - A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 deve ter como base a fixação dos honorários nas instâncias ordinárias. II - Na sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O valor foi mantido pelo Tribunal a quo, com decisão proferida na vigência do novo CPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, a verba deve ser majorada em 10% do valor fixado no Juízo de primeiro grau. III - Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios sobre o valor fixado na instância ordinária. (EDcl no REsp n. 1.658.840/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)Logo, pela interpretação literal do §11 do artigo 85, caso a parte recorrente sucumba, deve ser fixada a verba honorária. Se houve o arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária majorada pelo recurso em 2% deveria alcançar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.No caso em apreço, assim como no exemplo acima mencionado, foram fixados honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação pela sentença, posteriormente majorados para 12% (doze por cento) por este Tribunal de Justiça. Na decisão de não conhecimento do Recurso Especial, foram fixados honorários nos seguintes termos: “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Advance, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC” (mov. 21.1 – autos AResp 4) (grifos nossos). Logo, os honorários majorados pelo Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Recurso Especial interposto, incidem somados aos 12% (dez por cento) fixados por este Tribunal de Justiça, perfazendo o percentual de 17% (dezessete por cento). Hipótese distinta verifica-se quando o tribunal recursal fixa os honorários sobre o percentual originariamente arbitrado, como foi, no caso, fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte (mov. 17.4 – autos AIRE6). No caso, a decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso extraordinário estabeleceu: “fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”. (grifos nossos). Assim, do ponto de vista linguístico, temos duas situações de majoração dos honorários advocatícios: aquelas que fixaram o montante de modo cumulativo até atingir o patamar de 17% do valor da condenação e ao do STF que fixou em 10% do fixado nas instâncias ordinárias que diz respeito aos 12% fixados no recurso de Apelação Cível. Assim, teríamos 10% de 12% que atingiria 13,2% e mais 5% que daria o total de 18,2% do valor da condenação.A decisão agravada chegou ao patamar de 18,7% fazendo incidir o montante fixado pelo STF sobre 17%. A discrepância vem da ideia de instância ordinária na estrutura de recursos autorizados pela legislação processual civil. A instância ordinária deve ser entendida até os tribunais competentes para o julgamento do recurso de Apelação Civel.Dai a necessidade de provimento parcial ao recurso para fixar a verba honorária devida em 18,2% do valor da condenação corrigido.3.3. Radius Clinica S/S (Agravante 1) alegou no recurso a existência de erro nos cálculos apresentados ao prever a incidência de juros capitalizados porque, sobre o valor de R$ 798.025,97, já estariam computados juros de mora. Sobre a questão constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 dos autos de origem):O pagamento deve abranger os aluguéis dos meses indicados na inicial, no total de R$ 798.025,97 (setecentos e noventa e oito mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizado em 08/2017, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E e multa de 2%, desde 08/2017, data do cálculo apresentado na inicial, cujos parâmetros observaram o disposto no contrato ajustado pelas partes.O cálculo trazido ao cumprimento de sentença está de acordo com os parâmetros fixados na sentença, (mov. 101.2 – autos de origem); veja-se: De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.4. Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. (Agravante 2) sustentou no recurso que a decisão agravada não indicou se o percentual de honorários incide sobre a base de cálculo (valor da condenação) deve ser atualizada, até mesmo porque a sentença foi proferida em 14/05/2018, de forma que não só o valor principal precisa de atualização, mas os honorários advocatícios precisa acompanhar o reajuste. Argumentou-se, ainda, que a parte agravada foi vencedora em parcela mínima do pedido na impugnação, de forma que deve suportar a integralidade das custas e honorários advocatícios, na forma do Art. 86, §único do CPC. Na decisão agravada (mov. 134.1 – autos de origem), constou o seguinte: “Com parcial razão o executado ao arguir excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios.Ao que se infere da sentença, foram fixados honorários em 10% do valor da condenação, posteriormente majorados para 12% pelo eg. TJPR.Na decisão de não conhecimento do recurso especial, foram fixados honorários nos seguintes termos: “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Advance, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC”.E a decisão que nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário estabeleceu: “fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”.A leitura do dispositivo de não conhecimento do recurso especial revela verdadeira majoração dos honorários em 5%, limitados a 20%, o que significa que os honorários anteriores de 12% ficaram majorados para 17%, não incidindo o limitador.De outra sorte, a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário foi clara em estabelecer que aos honorários arbitrados nas instâncias ordinárias seriam adicionados 10%, o que significa um aumento de 10% nos 17% anteriormente estabelecidos, resultando em honorários de 18,7%, ainda inferiores ao limite de 20%.Há, portanto, um excesso de execução pertinente a 1,3% de honorários advocatícios, já que o exequente lançou honorários de 20%.Considerando que os honorários de 20% equivaliam a R$ 337.963,76, o excesso de execução corresponde a R$ 21.967,65 e os honorários efetivamente devidos a R$ 315.996,11.No que tange à alegação de excesso em face da capitalização de juros, verifico que o cálculo do exequente seguiu rigorosamente os critérios e parâmetros da sentença, vale dizer, o valor de R$ 798.025,97 foi atualizado pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 2%, tudo desde 08/2017.Eventual irresignação quanto aos critérios de cálculo deveria ter sido apresentada a tempo e modo próprio, estando, nesta fase, acobertados pelo manto da coisa julgada.Frente ao exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de R$ 21.967,65, correspondente a 1,3% que acabaram somados indevidamente ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando as demais alegações.Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e observando a proporção de derrota de cada uma das partes, fica o executado/impugnante condenado ao pagamento de 90% (noventa por cento) das despesas processuais relativas ao presente incidente (impugnação ao cumprimento de sentença), enquanto que os 10% (dez por cento) restantes ficam a cargo do exequente/impugnado.Apesar de sucumbente, deixo de condenar o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, consoante inteligência da Súmula nº 519 do STJ.Ao mesmo tempo, com lastro nesse mesmo enunciado sumular, condeno o exequente/impugnado, por sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da matéria, arbitro em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido (proveito econômico da impugnação).Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente requerendo o que vislumbrar de direito, apresentando nova planilha de cálculo, observadas, evidentemente, as diretrizes da presente decisão”. Como a verba honorária incide sobre o valor da condenação corrigido resulta que também o valor dos honorários advocatícios terão valor atualizado.Com relação à sucumbência mínima, verifica-se que na fase do cumprimento de sentença, Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. requereu o cumprimento da sentença (mov. 101.1 – autos de origem) e juntou cálculo (mov. 101.2 – autos de origem); o que foi deferido pelo juízo de origem em 15.08.2022 (mov. 103.1 – autos de origem). Radius Clínica S/S apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese: (i) excesso em relação aos honorários de sucumbência fixados e (ii) excesso de execução no que diz respeito à incidência de capitalização no cálculo dos juros, porquanto no valor apresentado na inicial já havia a incidência de juros de mora (mov. 112.1 – autos de origem). Na decisão agravada, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso correspondente a 1,3%, rejeitando as demais alegações (mov. 134.1 – autos de origem). Em face desse quadro, a assertiva de que ocorreu sucumbência mínima da parte não prospera, na medida em que de uma forma ou de outra, a parte impugnante logrou êxito na demonstração do excesso alegado, não havendo razão para mitigação dos ônus da sucumbência na impugnação, tendo em conta a proporcionalidade adotada na decisão agravada.Em casos pretéritos, a este Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNADOS/EXEQUENTES.PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NO §8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, do CPC. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047074-34.2020.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 19.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE SUCUMBENCIA MÍNIMA - AFASTAMENTO - EVIDENTE REPERCUSSÃO ECONÔMICA - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM AO PATRONO DO EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017010-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.05.2023)Logo, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER dos recursos de Agravos de Instrumento para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento articulado por Radius Clínica S/S (Agravante 1) para FIXAR o montante de honorários advocatícios devidos em 18,2% e para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento articulado por Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda. (Agravante 2).
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