Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 546.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Salto do Lontra, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0002671-91.2015.8.16.0149, que Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul move em face de Izanete de Oliveira, Vilson Santana, Sidineia Moura, Valdair Santana e Juliana de Souza Bernardes, pela qual rejeitou arguição de prescrição intercorrente, suscitada pelo segundo e terceiro executados, ora agravantes.Os agravantes aduzem que “Até o presente momento não houve, efetiva constrição de bens [...], capaz de saldar a dívida ou ao menos diminuí-la de forma significativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirmam que, “[...] embora realizado o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, o mesmo foi indeferido pela R. Decisão Agravada, sob fundamento de que houve penhora de ativos financeiros dos executados em 10/11/2020 (mov. 262), aplicando o art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustentam que “[...] tal penhora insignificante e irrisória em comparação ao valor da dívida, não deveria ter sido considerada pelo juízo de origem como causa interruptiva da prescrição, vez que em verdade descumpre a finalidade do processo executório, conforme pacífico em nossa jurisprudência pátria [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Asseveram que “[...] as diligências do Agravado não foram efetivas, se resumindo em meras pesquisas, que quando muito resultaram em penhoras parciais irrisórias e insignificantes em relação ao montante da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destacam que “[...] o montante devido pelos Agravantes segundo a última planilha de atualização apresentada nos autos pelo Agravado era de R$ 145.993,57 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). Outrossim, a penhora levada em consideração pela R. Decisão Agravada, foi no montante de R$ 2.356,56 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a aproximadamente 1,6% (um vírgula seis porcento) do total da dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Arguem que “[...] a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que a penhora irrisória, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, vez que descumpre a finalidade do processo Executório [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisam que “[...] a Execução de origem, teve início na data de 10/11/2015, sendo que até o presente momento o Agravado não obteve êxito em encontrar bens penhoráveis [...] de forma efetiva, incidindo na hipótese do art. 921, III, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Apontam que “[...] o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o Agravado dispunha desse lapso temporal para satisfação do seu crédito [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Dizem que, “[...] no presente caso concreto, não houve suspenção da Execução ou causas de interrupção da prescrição, de modo que passado o período de quase 08 anos sem que o Agravado tenha localizado bens dos devedores, imperativa a declaração da prescrição intercorrente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 19.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 26.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Vilson Santana e Sidineia Moura, insurgem-se contra a decisão de mov. 546.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de prescrição intercorrente.Segundo alegam, “Até o presente momento não houve, efetiva constrição de bens [...], capaz de saldar a dívida ou ao menos diminuí-la de forma significativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumentam que “[...] a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que a penhora irrisória, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, vez que descumpre a finalidade do processo Executório [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, a execução de título extrajudicial NPU 0002671-91.2015.8.16.0149 foi ajuizada em novembro/2015, contra Izanete de Oliveira, Vilson Santana, Sidineia Moura, Valdair Santana e Juliana de Souza Bernardes, para cobrança de débito oriundo do Contrato de Crédito Fixo - Renegociação n.º 18.428-9 (mov. 1.11 – 1º grau).Os executados foram devidamente citados em 15/12/2015, de acordo com as certidões de mov. 29.1/33.1 – 1º grau.Iniciada a busca de bens, a exequente, Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul, logrou bloquear as quantias de R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos) e R$ 14,20 (quatorze reais e vinte centavos), nas contas de Sidineia Moura e Valdair Santana, respectivamente, em abril/2016 (mov. 49.1 – 1º grau).Na sequência, realizou-se pesquisa via Renajud (mov. 50 – 1º grau), pela qual foram localizados veículos em nome de Valdair Santana e Vilson Santana.A penhora dos bens foi deferida em junho/2016, na decisão de mov. 55.1 – 1º grau.Expedido mandado de avaliação e remoção, os automóveis não foram encontrados, consoante certidão mov. 105.1 – 1º grau.A exequente pediu, então, nova busca via Bacenjud, efetuada em junho/2018, ocasião em que conseguiu bloquear a importância de R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em conta de Sidineia Moura (mov. 149.1 – 1º grau).Em novembro/2020, a pesquisa foi reiterada via Sisbajud (mov. 262.1 – 1º grau), com a constrição dos seguintes valores: a) R$ 900,70 (novecentos reais e setenta centavos), em conta de Izanete de Oliveira; b) R$ 895,36 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), em conta de Sidineia Moura; c) R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta de Valdair Santana; e, d) R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta de Juliana de Souza Bernardes.O levantamento do dinheiro foi autorizado na decisão de mov. 302.1 – 1º grau.Em abril/2021, a exequente pleiteou a penhora dos saldos de FGTS existentes em nome de Sidineia Moura, no importe de R$ 1.159,56 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), e de Vilson Santana, no montante de R$ 1.282,26 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), pedido deferido na decisão de mov. 359.1 – 1º grau.Determinada nova busca via Sisbajud, em julho/2021 (mov. 384.1 – 1º grau), foram bloqueadas as quantias de: a) R$ 606,81 (seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos), em conta de Izanete de Oliveira; b) R$ 51,17 (cinquenta e um reais e dezessete centavos), em conta de Sidineia Moura; e, c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em conta de Valdair Santana.A expedição de alvará a favor da exequente foi deferida na decisão de mov. 419.1 – 1º grau.Pela ferramenta “teimosinha” do Sisbajud, ocorreu o bloqueio das importâncias de R$ 1.489,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), em conta de Vilson Santana, e de R$ 1.489,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais), em conta de Sidineia Moura, em junho/2022 (mov. 479.1 – 1º grau).A impenhorabilidade do numerário foi aventada no mov. 485.1 – 1º grau, tese acolhida na decisão de mov. 496.1 – 1º grau.Em maio/2023, os executados Vilson Santana e Sidineia Moura suscitaram a prescrição intercorrente (mov. 543.1 – 1º grau).Pois bem.Da narrativa exposta, depreende-se que a execução não ficou paralisada por quase 08 (oito) anos, como fazem parecer os agravantes.Desde o ajuizamento da demanda, a agravada empreendeu esforços para satisfazer seu crédito e obteve êxito na constrição do patrimônio dos agravantes e demais executados.Apesar de algumas penhoras não terem prevalecido no curso da execução, fato é que as diligências postuladas pela agravada foram frutíferas, ainda que momentaneamente.E diferentemente do que sustentam os agravantes, a penhora parcial de bens/ativos financeiros, mesmo que irrisória ante o total da dívida, interrompe a contagem do prazo prescricional.A propósito, os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553-RS. ORIENTAÇÃO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. POSTERIOR CONSTRIÇÃO DE VALORES FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDENTE DE SEU PATAMAR, A CONSTRIÇÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR IRRISÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058260-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 03/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIÁVEL. REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º-A, QUE É CLARA. HAVENDO CONSTRIÇÃO DE QUALQUER BEM PENHORÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL SE INTERROMPE, AINDA QUE EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO MONTANTE DA DÍVIDA. LIBERAÇÃO DE TAIS VALORES QUE TAMBÉM É INVIÁVEL CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020433-38.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11/10/2022). Assim, diante das várias diligências frutíferas realizadas em face de todos os executados, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. José Valdir Haluch Junior. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Vilson Santana e Sidineia Moura, e negar-lhe provimento.
|