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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCelio Fertunani agrava de instrumento em face da decisão de mov. 295.1, complementada pela decisão de mov. 306.1, proferida em cumprimento de sentença indenizatória, autos n. 0004791-57.2011.8.16.0017, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Em síntese, aduz o agravante que: a) a sentença em cumprimento determinou o abatimento do valor recebido a título de DPVAT do valor referente à indenização por danos morais; entretanto, não consta da sentença que o valor deve ser deduzido somente após o depósito do valor total atualizado;b) a decisão agravada subverte a ordem temporal e jurídica imposta pela sentença transitada em julgado, pois o valor do seguro obrigatório deveria ser deduzido de seu recebimento (agosto de 2011) e expurgar reflexos indevidos e não ser deduzido dez anos depois (agosto de 2021) de seu recebimento, com correção e juros sobre a diferença, c) nos termos do art. 395, do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, de modo que não pode responder por juros e honorários sobre valores aos quais não deu causa;d) o valor do DPVAT deve ser deduzido na data do arbitramento da indenização por danos morais (2019) e não na data do pagamento voluntário (agosto /2021);e) é devida a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação, para determinar ao Sr. Contador que realize o cálculo na forma da hipótese 1 do parecer apresentado pelo agravante.Discorre sobre a presença dos requisitos necessários e requer a atribuição de efeito suspensivo, ao final, o provimento do recurso.O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de mov. 9.1.Com a contraminuta (mov. 14.1), vieram os autos conclusos para julgamento.
II – VOTO Pretende o agravante a reforma da decisão de mov. 295.1, complementada pela decisão de mov. 306.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em autos de indenização por acidente de trânsito.Inicialmente, cabe averiguar o que foi determinado no título executivo.Em sentença (mov. 105.1 dos autos originários), assim foi definida a aparte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, e com base nos arts. 186, 402 e 927do CC, julgo em parte procedente, o pedido inicial e condeno a parte RÉ, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos matérias de R$ 21.265,00 (05/08/2010) em face a perda total do veículo, R$ 1.800,00 em 29/07/2010 e R$ 3.983,00(R$ 2.500,00 em 17/09/2010 e R$ 695,50 para 05/11/2010 e 05/12/2010), pelo despesas com tumulo e luto, ambos corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente. Bem como ao pagamento por danos morais de R$ 38.160,00 para cada um dos Autores, corrigidos pela INPC/IGP-DI, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a publicação desta sentença. Deve o valor recebido a título de indenização DPVAT em face ao acidente, ser compensado com o valor da condenação por danos morais. – destaquei.Nesta Corte, o valor dos danos morais foi reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor.Desse modo, o título executivo impôs o valor da indenização no importe final de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pela média INPC/IGPD-I, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença.Pois bem.Tem-se dos autos que, ao mov. 181.1, os exequentes requereram o cumprimento da sentença.Quanto aos danos morais, apresentaram o cálculo de mov. 181.15, que se utilizou do valor indenizatório atualizado e com a incidência juros de mora, alegando estar adequado aos termos da sentença e do acórdão, totalizando o valor de R$ 102.455,40 (Cento e Dois Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quarenta Centavos). Após, procederam ao desconto do valor do DPVAT recebido pelos autores (R$13.500,00 – mov. 63.1), resultando como devido o montante de R$ 88.955,40 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).Ao impugnar o cumprimento de sentença (mov. 246), o executado apontou incorreções no cálculo apresentado pelos exequentes, tendo em vista que foi utilizado o índice IGP, enquanto que o determinado em sentença foi o INPC/IGP-DI, bem como foi considerada a data de 09/2019, enquanto que a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ocorreu em /11/10/2019 e, por fim, deixaram de abater o valor referente ao DPVAT, consoante determinado em sentença.Apresentou, na mesma oportunidade, os cálculos que, ao seu ver, seriam corretos (mov. 239.2), nos seguintes termos:
Ao mov. 249.1, os exequentes impugnaram o cálculo apresentado pelo executado, trazendo aos autos novo cálculo, desta feita utilizando o índice de correção determinado em sentença Requereram o envio do feito ao Contador Judicial, para a elaboração dos cálculos nos exatos termos determinados em sentença.Por meio da decisão de mov. 252.1, o Juiz determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apresentou o cálculo de mov. 277.1.Nesse cálculo, houve a correção do valor do DPVAT no período de 08/2011 a 08/2021 e dos danos morais de 10/2019 a 08/2021, bem como a incidência de juros de mora quanto aos danos morais nesse mesmo período, como determinado no título executivo. Ao final, apurou-se como devido o valor de R$ 114.038,27 (cento e catorze mil, trinta e oito reais e vinte e sete centavos).Contudo, ao mov. 281.1, o exequente requereu nova remessa ao Contador, para apuração do valor correto (com expurgo dos juros dos valores abatidos) ou que seja determinada nova pericial contábil. Trouxe aos autos parecer contábil, que daria guarida à sua tese.Por sua vez, os executados concordaram com os cálculos de 277.1 (mov. 282.1).Ao mov. 286.1, o Contador Judicial exarou parecer relativamente à impugnação apresentada pela parte executada.Intimados, os exequentes reiteraram a concordância com o cálculo de mov. 177.1 (mov. 292.1).Sobreveio, nesse cenário, a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:10. A parte Executada impugna a forma que o contador realizou os expurgos dos valores recebidos à título de indenização securitária do DPVAT (ev. 281.2). Afirmando que haveria duas formas de realizar tal cálculo: a) corrigir o valor recebido em 08/11 sob alínea de DPVAT até 10/2019, deduzir do montante de R$90.000,00 e a partir daí correm juros e correção sobre o valor remanescente. b) realizar o cálculo direito até a data futura, quando todos os valores são atualizados sob os mesmos índices. 11. Em relação ao item a, não é possível a aplicação de tal forma de cálculo, pois os valores devem ser atualizados até a data do depósito realizado pela parte Executada e após deduzido o valor recebido à título de indenização DPVAT, nos termos determinado em sentença e ratificados em acórdão. 12. Com relação ao item b, também inaplicável, pois, como mencionado pelo contador em ev. 286.1, não houve determinação de aplicação de juros de mora sobre o valor recebido pelo DPVAT, ou seja, a aplicação de tal forma de cálculo violaria os efeitos da coisa jugada.Ante o exposto, indefiro o pedido de excesso na execução exarado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos do contador (ev. 277), declarando haver um saldo remanescente no valor de R$46.659,17 (abril/2022). Visando a reforma dessa decisão, argumenta o agravante que a sentença em cumprimento determinou o abatimento do valor recebido a título de DPVAT do valor referente à indenização por danos morais; entretanto, não consta da sentença que o valor deve ser deduzido somente após o depósito do valor total atualizado.Diz que a decisão agravada subverte a ordem temporal e jurídica imposta pela sentença transitada em julgado, pois o valor do seguro obrigatório deveria ser deduzido de seu recebimento (agosto de 2011) com o expurgo de reflexos indevidos e não ser deduzido após dez anos (agosto de 2021) de seu recebimento, com correção e juros sobre a diferença.Aduz que, nos termos do art. 395, do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, de modo que não pode responder por juros e honorários sobre valores aos quais não deu causa.Enfatiza que o valor do DPVAT deve ser deduzido na data do arbitramento da indenização por danos morais (2019) e não na data do pagamento voluntário (agosto /2021).Sem razão,Isto porque, o valor da indenização fixada judicialmente é aquele aferido após a incidência dos consectários legais, devidos desde a data do arbitramento (10/2019), até a data do efetivo pagamento da obrigação, quando então será deduzido o valor recebido a título de DPVAT, devidamente corrigido desde a data do recebimento (08/2011), igualmente até a data do efetivo pagamento.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO QUANTO AO MOMENTO DO ABATIMENTO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 STJ. INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA É AQUELA AFERIDA APÓS A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS A ELA INERENTE. CÁLCULO FORMULADO PELO CONTADOR JUDICIAL ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Para que seja possível abater da condenação o montante inerente ao DPVAT, é adequado que os valores sejam atuais, de sorte que a indenização pelo dano moral deverá contemplar os encargos, pois é este o montante efetivamente devido.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003044-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.06.2022).APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO – RECURSO DOS EXEQUENTES. MÉRITO: PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS VETORES DO TÍTULO JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. i) CÁLCULO DOS EXEQUENTES – PARTE QUE COMPUTOU JUROS SOBRE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDÃO EXEQUENDO - BASE DE CÁLCULO DA SEGUNDA ETAPA DO MEMORIAL DOS EXEQUENTES QUE CONTEMPLA OS JUROS APURADOS NA PRIMEIRA FASE. ii) METODOLOGIA DO CÁLCULO PERICIAL PARA A DEDUÇÃO DA VERBA DPVAT – CONTRARIEDADE AO TÍTULO – NECESSIDADE DE CALCULAR OS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS PARA, APENAS APÓS, EFETUAR A DEDUÇÃO DA VERBA DPVAT – METODOLOGIA APLICADA NO CÁLCULO QUE DESNATURA A BASE DE CÁLCULOS ESTABELECIDA NO TÍTULO. iii) CORRETA APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC/IGPD-I NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – ÍNDICE PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR QUE A ADOÇÃO DO ÍNDICE INPC IMPLICA EM RENÚNCIA PARCIAL DO CRÉDITO PELOS EXEQUENTES. iv) ANÁLISE DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA NA FORMA DO ART. 282, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO CONTÁBIL QUE ADOTE A METODOLOGIA PREVISTA PELO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA ANULADA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000738-19.2010.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.11.2020) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMERNTO DE SENTENÇA. O valor recebido a título de DPVAT, cuja dedução foi determinada pela sentença, deve ser devidamente corrigido, visando ao tratamento isonômico entre as partes, ainda que omisso o título executivo. Ademais, a correção monetária é apenas um minus que se evita e não um plus que se acresce. Quanto ao valor pago pela seguradora, o cálculo do montante devido deve ser atualizado até a data do depósito realizado pela seguradora (04/03/2020) e, nesta data, deve ser abatido o valor depositado (R$ 4.895,26). Posteriormente, o resultado deverá ser atualizado e acrescido de juros, além da multa de 10%, em face da ausência do pagamento (multa do §1º do artigo 523 do CPC). Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50576642520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-06-2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. ART. 523, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 1) O valor recebido a título de indenização securitária pelo DPVAT deve ser corrigido, pelo IGP-M, desde a data do recebimento do montante pelo agravado, sem que incidentes juros moratórios. Recurso provido no ponto. 2) Não tendo havido pagamento espontâneo é cabível a cobrança da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, mantida a decisão da origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70082321951, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019). Dessa forma, somente ao final do cálculo do montante que compõe a condenação por danos morais é que será realizado o abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. Por sua vez, em contraminuta, os agravados defendem a impossibilidade de correção do valor recebido a título de DPVAT, porque assim não teria sido determinado em sentença.No entanto, a correção monetária tem por objetivo apenas a manutenção do valor da moeda, em razão da inflação ao longo do tempo. Trata-se, aliás, de matéria pública.Bem por isso, a Corte Superior vem reiteradamente reconhecendo que a incidência de correção monetária por ocasião da liquidação da sentença não acarreta violação à coisa julgada, na medida em que apenas garante a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário.A título de exemplo, confira-se:PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...). 2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada, por refletir a correção monetária a recomposição do valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário. (REsp n° 1.423.027, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; DJe PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040497-45.2017.8.16.0000 17/2/2014). (...). 5. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1672436/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017) – destaquei. Prosseguindo, o agravante novamente aponta excesso de execução, agora porque o cálculo apresentado pelo Contador Judicial ao mov. 277.1 estaria a englobar três indenizações por danos morais, enquanto que a condenação contempla apenas duas indenizações.Com razão.Do referido demonstrativo de cálculo, verifica-se que, de fato, há três cálculos referentes aos danos morais, cada um deles indicando como devida importância de R$ 47.182,10 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), totalizando o valor de R$ 114.037,27 (cento e catorze mil, trinta e sete reais e vinte e sete centavos).No entanto, verte do título executivo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais apenas à Sra. Maria e ao Sr. Vicente, autores da demanda.Nesse rumo, deve ser extirpada do cálculo a condenação não nominada, no valor de R$ 47.182,10 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), com a realização do cálculo na forma aqui determinada, ou seja:O valor da indenização fixada judicialmente, que é aquele aferido após a incidência dos consectários legais, devidos desde a data do arbitramento (10/2019) até a data do efetivo pagamento da obrigação, quando então será deduzido o valor recebido a título de DPVAT, devidamente corrigido desde a data do recebimento (08/2011), igualmente até a data do efetivo pagamento.Assim, comporta parcial reforma a decisão agravada, tão somente para extirpar do cálculo apresentado ao mov. 277.1, o valor de R$ 47.182,10 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), não nominado.Em consequência, é o voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos acima postos.
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