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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 28.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Londrina, nos autos de embargos à execução 0039069-10.2022.8.16.0014[1], que Adrimeiry Moreira opõe em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, pela qual decidiu: “6 - Depois de tecidas todas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por ADRIMEIRY MOREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, I e 786 do Código de Processo Civil, com consequente autorização para prosseguimento da execução em apenso, regularmente.7 - Condeno a embargante/executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado/exequente neste feito, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a complexidade da causa, a inexistência de incidentes, a qualidade do trabalho e a desnecessidade de instrução.Por fim, revogo o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente à autora porque se trata de benefício incompatível com a litigância de má-fé aqui reconhecida, os valores envolvidos e a contratação de advogados particulares” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 04). A embargante, Adrimeiry Moreira, interpôs recurso de apelação, em cujas razões defende que “[...] é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo e não tem condições de ajudar no sustento de sua família, razão pela qual clama pelos benefícios da justiça gratuita [...]” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 02).Suscita o cerceamento de defesa, pois “[...] não foi sequer analisada a prova documental consistente na expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Londrina, para que [...] informasse se na data de 23 de janeiro de 2018 realmente houve instabilidades em seu sistema afim de inviabilizar o desconto em folha de pagamento [...], bem como que a mesma apresentasse comprovante de recebimento da solicitação de autorização de desconto em folha de pagamento encaminhada pela Apelada” (mov. 31.1 – 1º grau, ff. 07/08).Assevera que “[...] jamais recebeu o valor conforme extratos bancários de mov. 1.5 e 14.12, bem como que o mesmo apenas se tratou de um refinanciamento que já havia sendo descontado de sua folha de pagamento há quase 1 ano” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 12).Expõe que “[...] desde o mês de abril de 2017 realizava empréstimo consignado com o banco Apelado, onde fora descontado mensalmente o valor de R$ 483,02, conforme [...] movimentos 14.13, 14.11 e 14.10 (nessa ordem especificamente), sendo que em junho de 2017 iniciaram-se os descontos diretamente em folha de pagamento” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 12).Diz que “Em janeiro de 2018 [...] refinanciou a dívida (mov. 14.10), por meio do Contrato B85630102-5, contrato objeto da presente discussão, o valor de R$ 27.989,02, onde reduziria o valor/percentual mensal descontado em folha de pagamento para R$ 488,66 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) cada” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 13).Menciona que “[...] caberia ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE ao Apelado a partir do mês de fevereiro/2018 CONTINUAR DESCONTANDO em folha de pagamento [...] o valor refinanciado, o qual em impugnação (mov. 14.1) CONFESSA QUE NÃO O FEZ com justificativa de haver há época instabilidades no sistema da Prefeitura de Londrina” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 13).Ressalta que “[...] o COMPROVANTE DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (mov. 14.10 fls.8/8) junto a Prefeitura de Londrina é datado de 23 de janeiro de 2018, ou seja, 2 meses antes início do primeiro desconto, não sendo minimamente plausível a justificativa de instabilidade no sistema afim de se esquivar de sua obrigação” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 13).Destaca que “[...] a apelada deu azo à mora [...], pois não foi diligente no sentido de verificar averbação do contrato de empréstimo consignado perante o Município de Londrina (empregador), mesmo com a expressa autorização da apelante conforme fls. 5, anexo 1 do contrato (mov. 14.10)” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 14).Aponta que “[...] inexiste nos autos qualquer comprovante demonstrando que o Apelado tenha oportunizado [...] os demais meios para a quitação do débito, ou ainda, sequer consta prova de que houve notificação extrajudicial para constituir a devedora em mora, ou para instá-la a solver a dívida pelas vias alternativas previstas no próprio contrato” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 15).Frisa que “[...] não há no que se falar em má-fé [...], posto que descabida a pretensão de repassar a ela o ônus da mora devido a inconteste falha do Apelado em fiscalizar o cumprimento dos descontos” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, pede o “[...] provimento do presente Recurso de Apelação para o fim de que se anule a sentença de 1º grau pelo cerceamento de defesa” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 21).Sucessivamente, “[...] pleiteia-se a reforma da r. sentença [...], declarando a inexistência da dívida, a inexigibilidade do débito e a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial objeto nos autos n.º 002097985.2021.8.16.0014” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 22).Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária e “[...] o arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa, nos termos do Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 22).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 35.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada pleiteia a manutenção da sentença.Mediante o despacho de mov. 9.1 – Apelação Cível, o julgamento foi convertido em diligência, “[...] para que a apelada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo – Sicredi União PR/SP, no prazo de 05 (cinco) dias: a) junte o extrato de movimentações bancárias da conta corrente mantida pela apelante, Adrimeiry Moreira, no período de 23/01/2018 (data de assinatura da cédula de crédito bancário n.º B85630102-5) a 31/03/2021 (data de ajuizamento da execução de título extrajudicial NPU 0020979-85.2021.8.16.0014); e, b) esclareça a forma como ocorreu a amortização da parcela n.º 1, da cédula de crédito bancário n.º B85630102-5, consoante a planilha de mov. 1.11 – 1º grau – NPU0020979-85.2021.8.16.0014, se por meio de desconto em folha de pagamento, débito em conta corrente ou outra modalidade”.A apelada manifestou-se no mov. 22.1 – Apelação Cível, com a juntada de extrato bancário no mov. 22.2 – Apelação Cível, e informou que “a primeira parcela consta no extrato anexado em data de 20/03/2018”.A apelante manifestou-se no mov. 29.1 – Apelação Cível e anexou extratos bancários (mov. 29.2/mov. 29.7 – Apelação Cível).É o relatório.
- Da assistência judiciária e do juízo de admissibilidade Na inicial, a embargante, ora apelante, requereu a concessão das benesses da assistência judiciária, “[...] por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).O benefício foi deferido no mov. 9.1 – 1º grau.Na sentença, contudo, o MM. Juiz entendeu pela sua revogação, pelos fundamentos abaixo: “Por fim, revogo o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente à autora porque se trata de benefício incompatível com a litigância de má-fé aqui reconhecida, os valores envolvidos e a contratação de advogados particulares” (mov. 28.1 – 1 º grau, f. 04). O entendimento não pode prevalecer.Nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por sua vez, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.O benefício, por conseguinte, visa a possibilitar a todos, igualmente, o acesso à justiça e sua manutenção não se encontra vinculada ao sucesso da pretensão ou mesmo à boa-fé processual.Para essas situações, foram criados outros mecanismos, como, por exemplo, a multa por litigância de má-fé, por ato atentatório à justiça e até mesmo o pagamento dos encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade fica apenas suspensa quando a parte for beneficiária da gratuidade.Com efeito, deferida a gratuidade, sua revogação somente é possível quando comprovada a alteração da condição econômica da parte beneficiária, o que não foi evidenciado no caso em exame.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I – JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I – É indevida a revogação da assistência judiciária, quando não demonstrada a condição econômica da parte autora a suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. II – Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001766-13.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 18/02/2023). Pontue-se, ademais, que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.Nesse cenário, o apelo enseja acolhida quanto ao tema, para restabelecer a assistência judiciária à apelante.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do alegado cerceamento de defesa A apelante reputa que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, haja vista a necessidade de expedição de ofício.Todavia, sem razão.Embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, de acordo com o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I – ‘Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento’ (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). II – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009552-49.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/04/2021). Na espécie, o magistrado sentenciante, como destinatário da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam confirmadas mediante a evidência documental já apresentada.E, como ficará mais bem explicitado na análise do mérito, os documentos incluídos nos autos são, verdadeiramente, suficientes para a apreciação das controvérsias.Nesse contexto, afasta-se a arguição de cerceamento do direito de defesa. - Da alegada inexistência de inadimplemento A apelante argui a ausência de exequibilidade do título executivo extrajudicial, amparada na tese de que não há inadimplemento da cédula de crédito bancário.Segundo alega, “[...] a apelada deu azo à mora [...], pois não foi diligente no sentido de verificar averbação do contrato de empréstimo consignado perante o Município de Londrina (empregador), mesmo com a expressa autorização da apelante conforme fls. 5, anexo 1 do contrato (mov. 14.10)” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 14).Refere que “[...] inexiste nos autos qualquer comprovante demonstrando que o Apelado tenha oportunizado [...] os demais meios para a quitação do débito, ou ainda, sequer consta prova de que houve notificação extrajudicial para constituir a devedora em mora, ou para instá-la a solver a dívida pelas vias alternativas previstas no próprio contrato” (mov. 31.1 – 1º grau, f. 15).A arguição não enseja acolhida.Para o ajuizamento de execução é indispensável que o credor instrua sua inicial com título executivo que preveja obrigação certa, líquida e exigível, a teor do artigo 783, do Código de Processo Civil[2].E, realmente, a cédula de crédito bancário, de acordo com o artigo 28, da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo extrajudicial: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. A exequibilidade da cédula de crédito bancário, porém, está condicionada ao inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 786, do Código de Processo Civil[3].No caso, depreende-se que a execução foi proposta com amparo na cédula de crédito bancário n.º B856301025, firmada em 23/01/2018, no valor de R$ 27.989,02 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), atinente ao refinanciamento da cédula de crédito bancário n.º B75630363-87 (mov. 14.10 e mov. 14.13 – 1º grau – NPU 0020979-85.2021.8.16.0014).O valor do mútuo deveria ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 488,66 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com início em 10/03/2018 e término em 10/02/2018.No que concerne à forma de pagamento, assim consta na cédula: “PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO O prazo de vencimento desta cédula é de 3670 dias e será pago em 120 parcelas fixas de R$ 488,66 cada uma, vencendo a primeira em 10/03/2018, as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes e a última em 10/02/2028. Fica expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do (s), que se compromete (m) a manter disponibilidade suficiente para tal, no caso de insuficiência dos valores consignados em folha de pagamento.O presente empréstimo é celebrado com AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no limite máximo e demais condições da Lei 10.820/03 para o EMITENTE com vinculo de trabalho pela CLT, ou no limite máximo e condições da lei aplicável no caso do EMITENTE ser servidor público.a) o EMITENTE autoriza seu empregador/órgão da administração direta, indireta ou funcional, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar o desconto das parcelas devidas diretamente de sua remuneração mensal, subsistindo tais descontos em folha de pagamento até a completa liquidação da dívida decorrente deste contrato, não podendo exceder o limite percentual máximo da remuneração mensal liquida permitida na lei. b) o desconto deverá incidir inclusive sobre verbas rescisórias, e no caso de rescisão do vínculo de trabalho a empregadora/órgão da administração direta, indireta ou funcional fica autorizada a reter e repassar, até o limite permitido na lei, a quantia suficiente para liquidar e/ou amortizar as parcelas deste empréstimo.Parágrafo Único: A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importa em vencimento antecipado desta Cédula, tornando-se exigível o saldo devedor integral, com os encargos aqui ajustados.DEBITO EM CONTA - A COOPERATIVA fica autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da conta-corrente do ASSOCIADO os valores exigíveis por esta cédula, de forma recorrente e independente de qualquer aviso, diariamente, desde o vencimento até a integral liquidação da dívida.1. Sendo que O ASSOCIADO obriga-se a sempre que manter saldo conta-corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados. hipótese de não haver saldo suficiente na conta corrente titularidade do ASSOCIADO para quitar todos os valores referidos neste título, no vencimento, a COOPERATIVA poderá debitar todos os valores devidos de qualquer outra conta de depósito ou aplicação financeira de qualquer espécie, inclusive Fundos de Investimento, de titularidade dele(s) e também dos AVALISTAS, FIADORES E DEVEDORES SOLIDARIOS que tenham assinado este instrumento, realizando uma compensação de valores na forma disciplinada pelo Código Civil, ficando desde já expressamente autorizado a realizar débitos independente de qualquer outro aviso” (mov. 1.10 – 1º grau – NPU 0020979-85.2021.8.16.0014, f. 03). Da leitura dessa cláusula, tem-se que, nos respectivos vencimentos, as parcelas seriam descontadas diretamente da remuneração mensal da embargante, servidora estatutária do Município de Londrina/PR (mov. 1.10 – 1º grau – NPU 0020979-85.2021.8.16.0014, f. 07).Estipula a cédula bancária, igualmente, que a embargada poderia descontar os valores diretamente da conta corrente mantida pela parte adversa, ou qualquer outra conta de depósito ou aplicação financeira de qualquer espécie.Nota-se que foi expedida autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente protocolada junto ao ente pagador (mov. 1.10 – 1º grau – NPU 0020979-85.2021.8.16.0014, f. 07).Contudo, da análise dos holerites de mov. 1.6 – 1º grau, verifica-se que as parcelas não foram descontadas no pagamento da embargante, em decorrência da ausência de margem consignável.Com efeito, esses documentos informam que a margem consignável da embargante era de 40% (quarenta por cento) sobre o valor base de R$ 1.744,25 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), o que resulta na quantia de R$ 697,70 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), disponível para descontos.Porém, no mês de março/2023, em que os descontos do contrato discutido iniciariam, os mútuos já averbados na remuneração da embargante atingiam o montante de R$ 435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o que inviabilizou o desconto da primeira parcela da cédula, com vencimento em 10/03/2018, no valor de R$ 488,66 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Pontue-se que essa situação (ausência de margem consignável suficiente para averbação do contrato) também ocorreu nos meses seguintes.De outro lado, infere-se que a primeira parcela do empréstimo foi liquidada apenas na data de 20/03/2018, mediante desconto no saldo existente na conta corrente sob n.º 84493-5, mantida pela embargante junto à embargada, consoante o extrato de mov. 22.2 – Apelação Cível:
Desse extrato, depreende-se que, posteriormente, não foram realizados novos descontos nessa conta bancária, dada a ausência de saldo positivo nos meses subsequentes.Registre-se, ademais, que os extratos bancários anexados pela embargante, no mov. 29 – Apelação Cível, referem-se a cooperativa de crédito diversa (Sicoob Ouro Verde).Portanto, o que se tem é que, de um lado, inexistia margem consignável para descontos na remuneração da embargante e, de outro, não havia saldo positivo na conta bancária mantida junto à cooperativa de crédito, o que importou no vencimento antecipado das demais parcelas e, consequentemente, autorizou o manejo da ação executiva.Isso porque, conforme a cláusula contratual anteriormente colacionada, a embargante obrigava-se a manter saldo em conta corrente suficiente para suportar os débitos ora autorizados, independentemente de qualquer outro aviso, ciente de que a falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importaria no vencimento antecipado da cédula e na exigibilidade do saldo devedor integral.E, de acordo com o entendimento deste Colegiado, não há ilegalidade na cláusula que determina o vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplência: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CAPITAL DE GIRO E PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO/EMPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS ACOMPANHADOS DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC. I DA LEI 10.931/2004. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta, foi devidamente motivada, razão pela qual inexiste a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. 3. Não há abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, pelo inadimplemento, por encontrar respaldo legal e convencional. 4. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios e de capitalização na cédula de crédito bancário, são permitidas suas cobranças na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/04. Além disso, não demonstrada a abusividade frente à taxa média de mercado, os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme praticados. 5. Considerando a ausência de encargos abusivos, além do inadimplemento da obrigação, não há se falar em descaracterização da mora, tampouco em devolução de valores. 6. Diante rejeição dos embargos à execução, impõe-se condenar a parte embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055645-83.2019.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. II. EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS. EFICÁCIA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO COM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REQUISITO PREENCHIDO. III. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DEVIDO. INADIMPLEMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. IV. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. ‘As dívidas com vencimento certo dispensam notificação para constituição em mora’. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1366896-5 - Palmeira - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 16.03.2016). II. ‘A cédula de crédito bancário é exigível pela via executiva uma vez acompanhada da respectiva planilha de cálculo que demonstra a evolução da dívida de forma clara, especialmente em se tratando de empréstimo de valor certo (...)’. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1419448-8 - Umuarama - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 30.09.2015). III. ‘Não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, diante de inadimplemento ou mora.’ (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1577487-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J.28.09.2016). IV. ‘Para condenação em litigância de má-fé, faz- se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa’ (RSTJ 135/187, 146/136), o que não restou demonstrado nos autos. V. Com o não provimento do recurso de apelação, cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008830-62.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16/05/2018). Saliente-se, ainda, que a hipótese discutida no presente feito diferencia-se daquela tratada no julgado de relatoria do Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, integrante desta 15ª Câmara Cível, mencionado nas razões recursais.É que, naquele caso, a falha na prestação dos serviços foi atribuída à instituição financeira, porque ela deixou de efetuar os descontos em folha, a despeito da existência de margem consignável.Sobre o assunto, transcreve-se a ementa do arresto em questão: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO CREDOR. 1. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO RENDIMENTO DO DEVEDOR. FALHA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA IMPLEMENTAÇÃO DO MÚTUO E EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783 E 786 DO CPC. 2. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o consumidor autorizou o desconto em folha das prestações do mútuo contratado e estas não foram incluídas nos assentos próprios, tampouco debitadas do mutuário, sem que este concorresse para isto, não há base fático-jurídica para vencimento antecipado da obrigação, com a constituição de título executivo em desfavor do embargante (CPC, arts. 783 e 786). 2. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023820-03.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto José Ricardo Alvarez Vianna - J. 09/05/2022). No evento em tela, conforme já exposto, inexistia margem consignável que possibilitasse o desconto do valor das parcelas, tampouco saldo positivo na conta bancária, o que, nos termos do contrato, ocasionou vencimento antecipado da dívida e possibilitou a execução do débito.Assevere-se que, no cenário verificado, é possível inferir que a embargada não tinha acesso aos contracheques da embargante, a qual, por sua vez, tinha condições de, ao tomar conhecimento da redução de sua margem consignável e da ausência de descontos das parcelas do contrato por ela firmado, solicitar boletos ou outra forma de pagamento.Somente a partir daí, no caso de ser evidenciado que a embargada atuara com desídia nessas solicitações, poder-se-ia concluir que o inadimplemento decorreu por sua culpa.Na circunstância, todavia, percebe-se que a embargada agiu em conformidade com as previsões contratuais e a ela não pode ser imputada a ausência de margem consignável na remuneração da embargante, tampouco de saldo positivo na conta corrente por ela mantida.Nesse cenário, à vista das disposições contratuais avençadas entre as partes e da efetiva configuração do inadimplemento da obrigação, conclui-se pela exigibilidade do título executivo, de maneira que não há que se falar na extinção da execução originária.A propósito, já me manifestei: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. INCIDÊNCIA NA FORMA AVENÇADA. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Não realizado o pagamento do preço do imóvel nos prazos contratualmente estipulados e ausente comprovação de negociação diferida, resulta caracterizada a inadimplência do adquirente e a exigibilidade do título executivo extrajudicial. 3. Inexiste excesso de execução, se aplicados ao crédito exequendo os valores e encargos pactuados entre as partes. 4. A anotação premonitória averbada posteriormente à realização do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, por si só, não representa dano ao adquirente do bem, pelo que é essencial que seja comprovado o prejuízo alegado. 5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012930-77.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20/04/2020). Em conclusão, nesse tocante, o recurso não comporta provimento. - Da litigância de má-fé A apelante postula o afastamento da multa por litigância de má-fé fixada na sentença.O pedido merece acolhida.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Na hipótese, no entanto, não se verifica a conduta de alterar a verdade dos fatos intencionalmente, mas sim o exercício do direito de ação por parte da embargante.Ainda, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé. Desse modo, não se constata a litigância de má-fé.Sobre o tema, já julgou esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO QUE SEQUER FOI CONCEDIDO AOS APELANTES NOS AUTOS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ACARRETA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. 1. Não merece conhecimento a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida em contrarrazões, pois tal benefício sequer foi concedido aos embargantes. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 3.O vencimento antecipado da dívida não acarreta a modificação do termo inicial do prazo prescricional. 4. A citação do devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos dos artigos 204, §§1º e 3º do Código Civil. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009058-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/08/2022). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA. 1. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em razão da teoria da aparência, não havendo sido demonstrado que a pessoa que firmou o carnê de recebimento das mercadorias não faz parte do quadro de funcionários da apelante ou que não estaria autorizada para tanto, há de se prevalecer a prova de entrega apresentada pela apelada, mesmo porque ausente qualquer indício de prova em sentido contrário. Assim, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, resta demonstrada a exigibilidade do título, porquanto devidamente protestado. 2. ‘O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo’ (REsp 1400776/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016), o que não se vislumbra na hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018505-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25/04/2023). Logo, o recurso deve ser provido nesse aspecto, para excluir a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela embargante, Adrimeiry Moreira, e dar-lhe parcial provimento, apenas para restabelecer a concessão dos benefícios da assistência judiciária e excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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