Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0069855-45.2023.8.16.0000/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 9ª Vara Cível, em que é embargante MK BR S/A, e embargada BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A. 1- A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 34.1-TJ, proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0074911-93.2022.8.16.0000, de minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, cuja ementa se transcreve: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – INSURGÊNCIA – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LUCROS CESSANTES – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS – MATÉRIA QUE CARECE DE PROVA DE FATO NOVO PARA VIABILIZAR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – QUESTÃO NÃO ADSTRITA À LITERALIDADE DO PLEITO INICIAL, CABENDO AO JUÍZO DETERMINAR A CONFECÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ASSEGURAR A LIQUIDAÇÃO – MERA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS QUE NÃO REFLETE O REAL FLUXO DE VENDAS, DEVENDO HAVER AMPLIAÇÃO DO ROL DE DOCUMENTOS – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO COINCIDE COM A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509 DO CPC E ARTIGO 210 DA LEI Nº 9.279/96 – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074911-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.05.2023).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alegou, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em omissão em relação ao sigilo dos documentos fiscais solicitados, notadamente porque “determinou mais do que restou na sentença que transitou em julgado”, havendo “evidente risco concorrencial” e afronta à Súmula 260 do Supremo Tribunal Federal (STF), certo que a prova pretendida é inviável tecnicamente e inútil no particular. Nessa linha, argumentou ser necessário que a liquidação de sentença se dê por arbitramento, vez que inexiste fato novo a ser comprovado nos autos, bastando para a apuração do quantum devido simples cálculo aritmético, certo que suficiente a apresentação de notas fiscais para a apuração das perdas e danos pelo uso indevido da marca, conforme determinado na sentença. Apontou, ainda, omissão no julgado por afronta aos artigos 420 e 421, do Código de Processo Civil/2015, e ao artigo 1.191 do Código Civil, dispositivos os quais preveem as hipóteses restritas de exibição integral dos livros empresarias e documentos arquivados. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a aclaração da deliberação censurada quanto às questões suscitadas, com a concessão de efeitos infringentes, corrigindo e reformando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento. Em respeito ao contraditório, foi facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do CPC/2015 (Mov. 7.1-TJ). Sobreveio resposta ao Mov. 10.1-TJ, mediante a qual a Embargada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que, “bem lida a petição de embargos, observa-se que a mesma é repetição da petição inicial de agravo de instrumento, com cópia de quase 90% do que lá arguido e decidido”, em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do NCPC. É o breve relatório.
2- Preliminarmente, sustenta a Embargada, nas contrarrazões de Mov. 10.1-TJ, que o recurso sequer merece conhecimento, ao argumento de que a Embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão guerreada, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Tenho, contudo, que razão não lhe assiste, posto que do cotejo entre o recurso e o decisum, verifica-se haver na presente insurgência argumento que visa combater eventual vício na deliberação censurada, qual seja, a alegação de omissão à dispositivos legais inerentes ao tema de exibição de documentos contábeis. Em caso análogo, inclusive, já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1). – DECISÃO EXTRA PETITA NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO – (2). PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE – DESCABIMENTO – PEÇA RECURSAL QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – (2). MÉRITO: (2.1). – LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS – POSSIBILIDADE – EXCESSO NÃO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA – (2.2). REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – NENHUMA ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ART. 932, V, ‘B’, CPC/15.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0064217-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 20.11.2018). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, rejeito a preliminar arguida. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3- Alegou a Embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissões: (i) pois afrontou o disposto nos artigos 420 e 421, do NCPC, e o artigo 1.191 do CC/2002, que preveem as hipóteses restritas de exibição integral dos livros empresarias; (ii) em relação ao sigilo dos documentos fiscais solicitados, notadamente porque “determinou mais do que restou na sentença”, havendo “evidente risco concorrencial” e afronta à Súmula 260 do STF, certo que a prova pretendida é inviável tecnicamente e inútil no particular. Nessa linha, argumentou ser necessário que a liquidação de sentença se dê por arbitramento, vez que inexiste fato novo a ser comprovado nos autos, bastando para a apuração do quantum devido simples cálculo aritmético, certo que suficiente a apresentação de notas fiscais para a apuração das perdas e danos pelo uso indevido da marca. Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro os aventados vícios, inexistindo supedâneo para a pretensão da Embargante, tendo em vista que o v. acórdão impugnado (Mov. 34.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento) resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislação pertinente aplicável ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais a resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devida e completamente resolvidas.Observa-se que a Embargante opôs os presentes aclaratórios respaldada pela alegação de que o voto é supostamente omisso no que envolve: a violação dos artigos 420 e 421, do NCPC, e 1.191 do CC/2002, que preveem as hipóteses de exibição de livros empresarias; a violação à Súmula 260 do STF e o “risco concorrencial” na determinação de juntada de documentos contábeis da Empresa além daqueles já delimitados na sentença transitada em julgado (notas fiscais). Ocorre que o decisum, votado à unanimidade por esta 7ª Câmara Cível, ao contrário do aqui argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos de que: (a) a legislação processual civil vigente prevê expressamente (inciso II do artigo 509) que caberá a liquidação de sentença pelo procedimento comum quando o título executivo for ilíquido e houver a necessidade de alegar e provar fato novo, que é o caso dos autos; (b) na sentença transitada em julgado constou que “em liquidação de sentença será comprovado e feito líquido o montante devido” a título do dano material decorrente da violação do direito da marca; (c) a sentença não exigiu a apresentação apenas de notas fiscais para a apuração do quantum debeatur, tendo estabelecido apenas a responsabilidade da Ré, ora Recorrente, em relação aos danos materiais suportados pela Autora, ora Recorrida; (d) “a mera apresentação de notas fiscais jamais entregará, com a certeza necessária, o real fluxo de vendas, o qual somente poderá ser aferido com os registros oficiais, aqui também compreendidos todos os livros contábeis demonstrativos do faturamento líquido desde a citação”; (e) a liquidação da sentença pelo procedimento comum é o que melhor se coaduna com o artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), aplicável in casu; (f) não basta para a quantificação das perdas e danos apenas com a apresentação das notas fiscais dos produtos, tendo em vista que, como bem pontuou o Juízo singular, “não há como vincular a indenização por lucros cessantes ao faturamento bruto obtido com a venda dos produtos, sob pena de fugir ao escopo da norma, ensejando enriquecimento desarrazoado ao titular da propriedade industrial violada”.Anotou-se, ainda, o alinhamento do entendimento do caso com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça[1], a que aqui também menciono recente precedente de relatoria da Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS (13ª Câmara Cível): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECONHECENDO LEGÍTIMA A RECUSA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULOS POR ESTIMATIVA. INSURGÊNCIA DA CORRENTISTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. (...). CÁLCULOS POR ESTIMATIVA. INVIABILIDADE. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA OU DE OPERAÇÕES VINCULADAS. ARTIGO 524, §§4º E 5º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, A QUAL PODE SER INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS. (...). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LAPSO TEMPORAL DETERMINADO E SEM QUALQUER INDICATIVO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POSTERIOR. INCONSISTÊNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECUSA LEGÍTIMA DA APRESENTAÇÃO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO, CONSISTENTE NO FLUXO FINANCEIRO POSTERIOR AO ÚLTIMO LANÇAMENTO DA CONTA CORRENTE. INDISPENSÁVEL A INSTALAÇÃO DA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040281-11.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.07.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Anote-se, ademais, não haver que se falar em negação de vigência aos artigos 420 e 421, do NCPC, e 1.191 do CC/2002, tampouco em afronta à Súmula 260 do STF, notadamente porque a determinação exarada na origem mantida por este Colegiado se vê imprescindível para alcançar precisamente o quantum devido pela Embargante em decorrência da violação da marca de titularidade da Embargada, possuindo embasamento, repita-se, no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). Nesse sentido, evidente o errôneo entendimento da Recorrente em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação vergastada. Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados vícios, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a decisão a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado. Sabe-se que o dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual, que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular. Nesse interim, latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento sobre as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários para a consumação da decisão. Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e; A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16).----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes, de modo que, in casu, entendeu-se pela manutenção da deliberação proferida na origem. Não obstante, esclareça-se que, de acordo com o e. Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte”[2]. Cita-se, no mesmo norte, precedente do STF, de lavra do Ministro EDSON FACHIN: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STF: ED no AgR no MS nº 35.314, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 10/06/2019). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------Destarte, diante do explanado, não há outra medida senão a rejeição do pedido formulado nestes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito[3] ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pela insurgente. Por fim, nos termos do artigo 1.026 do NCPC, fica a Recorrente advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. 4- Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão impugnado (Mov. 34.1 dos autos de Agravo de Instrumento).
|