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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0026269-81.2021.8.16.0014 por meio da qual o juiz de direito, Dr. Aurênio José Arantes de Moura, acolheu em parte a impugnação, “para reconhecer o excesso de execução, fixando como devido à parte exequente o montante de R$ 8.616,77, determinando, na sequência, a intimação do executado para que complemente o depósito do valor dos honorários sucumbenciais devidos à exequente, devidamente atualizado, conforme acima fundamentado, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523 do CPC” (mov. 104.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 111.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “primeiro ponto que demanda a reforma da decisão agravada, para que seja rejeitada preliminarmente a impugnação acolhida parcialmente, é que não houve pela parte agravada o apontamento com base em qual das situações do rol taxativo do §1º do art. 525 do Código de Processo Civil a sua impugnação residia, caracterizando ausência de fundamentação”; b) “a discussão trazida na impugnação versa sobre matéria coberta pelo manto da coisa julgada, nada guardando relação com quantificação de obrigação ilíquida, mas sim de nítida tentativa de rediscutir a ocorrência ou não dos pagamentos dos indébitos reclamados”; c) “a agravante, também diferentemente do decidido na decisão vergastada, pormenorizou os valores reclamados tanto na sua petição de cumprimento de sentença quanto no cálculo que a instrui, indicando ainda que sua origem estava no extrato financeiro atrelado na fase instrutória do processo e considerado na sentença e acórdão como prova dos pagamentos, ou seja, procedeu com a liquidação dos valores corretamente nos termos da sentença, que fixou por mero cálculo aritmético seguindo extrato financeiro; d) “referido extrato financeiro não teve seu valor de prova contestado pela agravada na fase de conhecimento, foi fornecido por ela própria em ação antecedente de produção antecipada de provas – onde a parte agravante pediu a exibição de documento demonstrando todos os valores cobrados e recebidos no curso da relação contratual, e que foi considerado pelo Juízo como prova dos danos materiais sofridos”; e) “contém no bojo do extrato financeiro todos os indébitos reclamados sob a rubrica de pagos, sem fazer qualquer menção ou observação de que decorrem de eventual baixa administrativa, o que atesta a existência dos pagamentos. Até mesmo porque, se a baixa não fosse por pagamento, estariam sobre a rubrica deabonados, baixados, ou de outra nomenclatura similar”; f) “inexiste qualquer prova mínima produzida pela agravada que indique que as anotações de pagos no extrato financeiro sejam decorrentes de baixa administrativa ou algo similar, não valendo o documento de mov. 88.4 por ter sido produzido de forma unilateral pela própria parte agravada”.Requer o provimento do recurso, “reformando a decisão agravada para rejeitar a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença ou, quando não, julgá-la improcedente no seu mérito, em ambas as situações imputando integralmente o ônus da sucumbência à parte agravada”.Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 9.1-AI), com contrarrazões (mov. 11.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – O pleito de rejeição liminar da impugnação não se sustenta, uma vez que ela inequivocamente versa sobre excesso de execução, estando, portanto, dentro dos limites cognitivos fixados pelo art. 525, §1º, do CPC.A propósito, o fato de a agravada não ter indicado expressamente o dispositivo legal que prevê o cabimento da impugnação para exame do excesso de execução (inciso V do art. 525, § 1º) não torna a peça inepta, pois é possível dela se extrair a discordância com o valor pretendido pela agravante, estando instruída com planilha demonstrando a quantia que, segundo a agravada, seria devida (mov. 88.6), tal como exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC.Lembro, no ponto, que o processo civil moderno não compactua com a criação de entraves formais que impeçam a análise do mérito das questões submetidas ao exame judicial (princípio da primazia da solução de mérito). No caso, além de inexistir qualquer regra que exija da parte a menção expressa ao dispositivo processual em que se funda a impugnação, a análise do conjunto da impugnação (art. 322, § 2º, do CPC) permite inferir, sem maior esforço, que ela versa sobre excesso de execução, estando apta ao julgamento do mérito.Rejeito, portanto, a preliminar em questão.II – No mérito, é sabido que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (art. 509, § 4º, do CPC), o que se convencionou chamar de princípio da fidelidade ao título judicial.No caso, o juízo singular condenou a agravada à repetição dos débitos efetivamente pagos, fazendo a seguinte ressalva na sentença ora sob cumprimento (mov. 37.1):“Descabida a devolução de quaisquer valores que não foram pagos pela demandante, devendo ocorrer a devida comprovação da quitação dos débitos no momento oportuno do cumprimento/liquidação de sentença”.Dentre os diversos temas devolvidos a esta Câmara Cível nas apelações interpostas pelas partes, constou exatamente essa controvérsia a respeito da prova da quitação dos débitos, tendo o acórdão decidido que “no que diz respeito à repetição de indébito, a ré novamente não tem interesse recursal, na medida em que, na sentença, já foi determinada que sejam devolvidos apenas os valores efetivamente pagos (tal como pretende a ré), a serem apurados em liquidação” (mov. 61.1).Ocorre que ao requerer o cumprimento da sentença, a agravante se reportou aos valores lançados nos extratos financeiros (movs. 1.9/1.10) juntados à inicial (mov. 66.1, p. 2) e que, como se viu, não foram acolhidos na sentença, porque não representativos das quantias efetivamente pagas por ela, uma vez que incluem a porção adimplida via Financiamento Estudantil (FIES).Ou seja, apesar de os referidos extratos financeiros fazerem prova das cobranças indevidas, eles não se prestam a demonstrar, por si sós, quais as quantias efetivamente pagas pela agravante, o que foi expressamente ressalvado pelo juízo na sentença sob cumprimento.De resto, observo que o valor indicado na inicial do cumprimento da sentença (R$ 21.704,42, mov. 66.1) extrapola a quantia indicada como paga pela própria agravante na inicial na parte alusiva à repetição do indébito (R$ 9.346,75, mov. 1.13), estando o cálculo da agravada muito mais próximo dos valores por ela efetivamente pagos (R$ 7.833,33). No particular, agiu com acerto o juiz singular ao acolher os valores indicados na impugnação, uma vez que o ônus da prova do pagamento, como se sabe, é daquele que o efetuou (art. 320 do CC), não tendo a agravante juntado documentos (boletos e comprovantes bancários) hábeis a elidir o montante indicado pela agravada em sede de impugnação e que, insisto, muito se aproximam com as quantias indicadas pela própria agravante na inicial.Correta, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários advocatícios fixados em favor da agravada para 15% (quinze por cento) do excesso de execução apurado (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade da justiça de que é beneficiária a agravante.
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