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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Reclamação Cível proposta por BEATRIZ MACHADO contra decisão da c. 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos n.º 0002522-37.2021.8.16.0068, a qual negou provimento ao Recurso Inominado interposto em face de ODONTOPREV S/A exarando o seguinte dispositivo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO ODONTOLÓGICO. RECUSA DE REEMBOLSO. RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA COMPROVAÇÃO DOS VALORES DOS PAGAMENTOS. EXIGÊNCIA AMPARADA POR PREVISÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NECESSIDADE DOS COMPROVANTES PARA O CORRETO CÁLCULO DO REEMBOLSO. VALOR TOTAL ELEVADO. FORMAS DE PAGAMENTOS DIGITAIS E EM DINHEIRO QUE GUARDAM RASTREABILIDADE, SENDO, PORTANTO, POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002522-37.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.02.2023). 2. Em sua peça inicial, a reclamante narra que é autora de Ação de Cobrança ajuizada contra a ODONTOPREV S/A, em que busca o reembolso de valores pagos em razão de serviços realizados por profissional de serviços odontológicos fora da rede credenciada, pretensão esta negada em sentença e em recurso inominado.Defende o cabimento da reclamação contra decisão que viola Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça e que se mostra teratológica.Acrescenta que, consoante dispõe o artigo 988, inciso II do Código de Processo Civil, é cabível reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do Tribunal.Sustenta que, na espécie, a própria requerida, por ocasião da contestação, fez prova de que a reclamante encaminhou a documentação necessária para que houvesse o reembolso, tanto é que houve o registro dos pedidos no sistema.Argumenta que, pela cláusula n.º 12.4 do contrato entabulado entre as partes, o reembolso se opera após a entrega de recibo ou nota fiscal.Enfatiza que em nenhum dos formulários a reclamada fez justificativa sobre qual seria a necessidade de encaminhamento de documentos complementares, extraindo-se que os documentos encaminhados permitiam, perfeitamente, o cálculo do valor do reembolso, não se tendo implementada a condição prevista na cláusula n.º 12.6 para que fossem solicitados documentos que não aqueles já enviados.Assevera que em contrato de adesão as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor; e que não pode lhe ser exigida a produção de prova impossível.Diz que a c. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais incorreu em contradição ao não aplicar a Súmula n.º 608 do c. Superior Tribunal de Justiça e deixar de inverter o ônus da prova.Menciona que comprovou o envio de toda a documentação contratualmente prevista, ao passo que a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório de demonstra eventual fraude.Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento da medida para reconhecer “(...) à reclamante o direito de reembolso da totalidade dos valores despendidos, visto a aplicação da Súmula n.º 608 do c. Superior Tribunal de Justiça”. 3. Na decisão de 8.1 foi indeferido o pedido de tutela provisória. 4. Informações pela autoridade no mov. 16.2. 5. A reclamada apresentou contestação no mov. 19.1, pugnando pelo não conhecimento do feito, ou, no mérito, pela sua improcedência. 6. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 24.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Reclamação.Rejeito o pedido de não conhecimento formulado pela parte requerida (mov. 19.1), tendo em vista que o artigo 290, inciso IV, do Regimento Interno desse e. Tribunal de Justiça dispõe que cabe reclamação para dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e enunciado de súmula do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese o inconformismo da reclamante, a decisão oriunda da c. 3ª. Turma Recursal deve ser mantida. 3. A controvérsia consiste em verificar se houve ofensa à Súmula n.º 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. Denota-se dos autos que a reclamante BEATRIZ MACHADO ajuizou, perante o Juizado Especial Cível de Chopinzinho, a Ação de Cobrança n.º 0002522-37.2021.8.16.0068, buscando receber, junto à operadora ODONTOPREV S/A, reembolso de despesas particulares de serviços odontológicos.A demanda foi julgada improcedente, entendendo o d. Magistrado Singular que “não se constata ilegalidade na conduta da Odontoprev de requisitar comprovação específica do pagamento para fins de reembolso. E, não havendo demonstração de como o pagamento ocorreu, correta a exigência de documentos adicionais e a negativa no caso de não apresentação”.Por sua vez, a r. sentença foi mantida por ocasião do julgamento do respectivo Recurso Inominado.Ato contínuo, a autora propôs a presente Reclamação, alegando, em resumo, que o r. Acórdão proferido pela c. 3ª. Turma Recursal descumpriu a Súmula n.º 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.Todavia, razão não lhe assiste.Assim é, pois, a v. Decisão Reclamada não negou vigência ao aludido verbete sumular, tanto que fundamentou: “(...) Verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. (...)Ademais, a conduta de exigir os documentos complementares é resguardada, ainda, por permissivo legal para a prática de atos de exercício regular de um direito (CC, art. 188), pela vedação à simulação (CC, art. 167) e coaduna-se com a boa-fé objetiva contratual.No mais, ainda que tenham os procedimentos ocorrido espaçadamente no lapso temporal de 2 anos, causaria estranheza a impossibilidade da autora comprovar minimamente o efetivo pagamento, visto tratar-se de tratamento que totaliza alto valor. (...)Nada obstante tratar-se de relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova, não se exime o consumidor da comprovação mínima de suas alegações (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05 /2018, DJe de 18/05/2018).Pelo exposto, os recibos, desacompanhados de outras evidências de efetivo pagamento, são provas frágeis para considerar verdadeiras as alegações autorais, especialmente pelo elevado valor.” Das passagens acima transcritas é possível extrair que não houve ofensa à Súmula n.º 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, porquanto a r. Decisão Colegiada determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, exatamente como determina o referido enunciado sumular, sendo que o desprovimento do recurso se deu em razão da não observância de determinações contratuais pela autora.Na verdade, a requerente pretende reformar o conteúdo de mérito da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, o que se mostra incabível, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo recursal.Sobre o tema, convém trazer a lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “[...] Na reclamação, não há reforma da decisão, pois não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. Por essas razões, já se observa que a reclamação não detém a natureza de recurso. Não serve para anular ou reformar uma decisão, não tem o efeito substituto mencionado no art. 1.008 do CPC, não ocorre no mesmo processo em que praticado o ato reclamado, além de não receber o tratamento legislativo de recurso, nem estar disciplinado em lei como tal." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: O PROCESSO CIVIL NOS TRIBUNAIS, RECURSOS, AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 533/534). Sobreleva destacar que não é dado ao jurisdicionado transformar as Seções Cíveis desta Corte de Justiça em via recursal de julgados oriundos das Turmas Recursais, porquanto os Juizados Especiais foram criados, justamente, para imprimir maior celeridade às ações de sua competência. 5. Forte em tais fundamentos, voto pela improcedência da Reclamação. 6. Em razão da sucumbência, condeno a reclamante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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