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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Depósito Judicial e Tutela Cautelar de Caráter Antecedente nº 0006394-96.2023.8.16.0001, movida pelo autor/Agravante em face dos réus/Agravados, que, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 20.1/origem), indeferiu a tutela provisória de urgência por aquele requerida para que fosse averbada a existência da ação na matrícula do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, nos seguintes termos, com os destaques do original:“(...)Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, os requisitos não estão presentes.Isso porque verifica-se que o instrumento contratual foi firmado por GUILHERME GUSTMAN SENDESKI (vendedor) e o autor desta ação EMERSON MARTINS (comprador) com a IDEALIZE CONSTRUTORA DE OBRAS – EIRELI (credor/anuente), que não é parte neste processo, tendo como objeto o apartamento nº 82 do Edifício City Life – matrícula imobiliária nº 51.362 (seq. 1.6).O contrato particular foi celebrado em 21/12/2020, com pagamento do preço total de R$ 360.000,00, sendo: R$ 80.000,00 na data da assinatura do contrato e R$ 280.000,00 em 21/12/2021, bem como restou pactuado que a lavratura da escritura pública se dará com a quitação dos valores. E os documentos juntados no seq. 1.8 não demonstram a quitação do contrato ou recusa do credor, inexistindo a probabilidade do direito da parte autora.A existência de demandas judiciais em desfavor da credora/anuente não se revela como causa suficiente a justificar a, aparente, inadimplência dos valores há mais de 01 ano (21/12/2021) pelo autor até o ajuizamento da ação (16/03/2023). Igualmente, a diligência registral apresentada só revela inúmeras diligências prévias a serem tomadas pelas partes para posterior análise do registro.Corrobora, como se viu, que a pretensão se funda no possível inadimplemento contratual da credora/anuente - que não figura como parte e nem na matrícula do imóvel - quanto à mora no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel.Contudo, não está evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo no tocante à indisponibilidade do imóvel, por inexistir qualquer demonstração da possível insolvabilidade dos réus, e tal medida revela-se descabida e excessiva.Igualmente, a averbação da existência da ação, pois se trata de mera expectativa de direito e não se torna prudente a averbação de notícia da ação, ainda mais, no caso concreto, não há prova de seu estado de insolvência.Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória”.Alega o autor/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada deixou de considerar os documentos anexados aos autos, que comprovam a narrativa fática da petição inicial; b) “com base na prenotação nº 286.040 (mov. 1.9), realizada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, constata-se que o Agravante se encontra impedido de averbar/registrar o instrumento particular de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel nº 51.362”; c) “é de conhecimento, que os Registros de Imóveis podem averbar/registrar os contratos de promessa de compra e venda, independentemente da demonstração de insolvência por parte do vendedor”, como consequência do direito fundamental à propriedade previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal; d) “segundo delimita o art. 427, do CC, ‘A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.’. Assim, podemos dizer, que a promessa de compra e venda é uma proposta/acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, vinculando as partes aos seus termos”; e) “o registro do contrato/ação na matrícula do imóvel encontrar amparo legal no art. 167, I, alínea nº 21, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e o art. 54, I, da Lei nº 13.097/2015, também está amparado pelos princípios da proporcionalidade e da publicidade, prevenindo a provocação de danos não só às partes envolvidas, como também a terceiros que venham com elas negociar”; f) “contudo, Excelências, segundo a prenotação nº 286.040, realizada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, o instrumento de promessa de compra e venda não pode ser averbado/registrado administrativamente na matrícula (mov’s. 1.6 e 1.9), devido a existência de alguns vícios no referido instrumento, situação a qual tolheu o direito de o Agravante exercer o seu direito real sobre o imóvel da matrícula nº 51.362”; g) destaca-se que “mesmos nos casos em que o contrato não pode ser ou não foi averbado/registro na matrícula do imóvel, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que ‘... A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. [...]’; h) “deste modo, podemos concluir, que a promessa de compra e venda por ser um contrato preliminar qualificado pelos atributos de irrevogabilidade e de irretratabilidade, dela decorrem direitos obrigacionais que estabelecem um vínculo direto entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário-comprador”, não se tratando, portanto, de “mera expectativa de direito” como entendeu o Juízo a quo; i) “logo, fica claro, que para a averbação/registro do contrato celebrado entre as partes, não precisa demonstrar a insolvência dos Agravados, seja porque foi pactuado sem previsão de arrependimento; porque houve o adimplemento de parte do valor ajustado; ou porque tal pleito encontra previsão legal, a qual não exige a demonstração de insolvência por parte do promissário vendedor para o seu registro, não se justificando no caso afastar os efeitos obrigacionais gerados pela respectiva avença”; j) “com efeito, podemos concluir, que o pleito de averbação/registro do contrato celebrado entre as partes prescinde da demonstração de insolvência dos Agravados, haja vista que o deferimento da tutela pleiteada, preserva a existência de direitos do Agravante e de terceiros de boa-fé, bem como não causa prejuízos aos Agravados”; k) “se não bastasse, além da necessidade de se preservar os direitos existentes do Agravante, caso os Agravados deixem de pagar os tributos municipais (IPTU) após a celebração do contrato de promessa de compra e venda, o Fisco municipal poderá atribuir a responsabilidade tributário tanto ao promitente vendedor (Agravados), quanto ao promitente comprador (Agravante), o que causa prejuízo direto ao comprador”; l) “portanto, no caso dos autos, é cabível o deferimento do pleito de depósito judicial, assim como do registro da existência do feito na matrícula do imóvel, prevenindo a provocação de danos não só às partes envolvidas, como também a terceiros que venham com elas negociar”.Assim, pugnou a concessão de “efeito suspensivo ao recurso” para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, destacando, a título de perigo de dano, que a manutenção da decisão agravada permitirá que os réus/Agravados disponham do imóvel sub judice, “vindo a prejudicar os direitos do Agravante, além de terceiros os quais venham a adquirir o respectivo imóvel”, com seu provimento ao final para o mesmo propósito.Em decisão inicial (mov. 9.1), conheceu-se do pedido liminar como de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com seu indeferimento.A tentativa de intimação pessoal dos réus/Agravados restou infrutífera, tendo retornado as respectivas cartas pelo motivo de “ausente”, após 3 (três) tentativas de entrega em cada uma (movs. 16.1 e 17.1).Na sequência, voltaram conclusos em 17/07/2023 (mov. 19.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (mov. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I), merece ser conhecido o recurso.Ainda que os réus/Agravados não tenha sido localizados para apresentarem suas contrarrazões recursais, como se pretende a concessão prévia de tutela cautelar antes da triangularização processual, poderão aqueles, oportunamente, exercer o contraditório, de forma diferida, como é próprio das tutelas provisórias concedidas inaudita altera parte, não se vislumbrando, deste modo, qualquer prejuízo insuperável ou definitivo para os recorridos no julgamento deste recurso sem a sua prévia intimação, e no intuito de privilegiar a celeridade processual e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não sendo de aguardar-se indefinidamente eventual habilitação nos autos.Com efeito, o oferecimento das contrarrazões recursais, neste caso, é totalmente dispensável, visto que os réus/Agravados ainda não foram integrados à lide e a decisão agravada versa sobre pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, além do que a presente decisão ad quem será desfavorável ao interesse do autor/Agravante (v.g. STJ, RMS 47.399/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017; REsp 1.758.253/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018, DJe 21/02/2019).Pois bem.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito de decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, requerida pelo autor/Agravante para que fosse determinada a averbação da existência da presente ação, denominada como de obrigação de fazer c/c pedido de depósito judicial e tutela cautelar de caráter antecedente, na matrícula nº 51.362 junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, tendo por objeto o Apartamento nº 82 tipo A, e respectiva Vaga de Garagem nº 01, com área construída total de 96,33m², integrante do Edifício City Life, localizado à Rua Martin Afonso nº 2647, nesta Capital, que teria sido negociado entre as partes por meio de contrato de promessa de compra e venda juntado à petição inicial (movs. 1.6 e 1.7/origem).Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a análise do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (grifou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão inicial do Relator (mov. 9.1), com o não provimento do recurso, porque ausentes os elementos indispensáveis para justificar o deferimento da tutela de urgência almejada.Inicialmente, registra-se que há uma distinção que precisa ser feita, entre a averbação da ação na matrícula do imóvel e a averbação do contrato.Assim, mesmo que se (hipoteticamente) pudessem superar as exigências administrativas efetuadas pelo 1º Serviço do Registro de Imóveis da capital, na Prenotação nº 286.040, datada de 30/05/2022 (mov. 1.9/origem), em tentativa extrajudicial do autor/Agravante de averbar o contrato de mov. 1.6 na matrícula nº 51.362, sob a ótica da verossimilhança da existência do negócio jurídico de promessa de compra e venda do imóvel em si e da fidedignidade do documento (contrato) apresentado como instrumento de sua representação, o objetivo fundamental de tal averbação seria apenas o de dar maior publicidade a terceiros a respeito da existência do negócio jurídico, contudo, não é isso que está sendo requerido na petição inicial e, novamente, neste recurso.A pretensão é de que seja averbada a existência da ação na matrícula imobiliária, o que apenas indiretamente remeteria à existência do contrato que é sua causa de pedir, mas o autor/Agravante, para além da simples averbação com finalidade comunicativa ou de publicidade, mormente para prevenir terceiros de boa-fé, requereu, em sede de tutela provisória que, a partir dessa averbação da ação, o Juízo “determine que os Réus não promovam quaisquer alterações no imóvel e nos seus registros perante a Administração Pública, Registro de Imóveis ou quaisquer outros órgãos, não realizem vendas ou atos de disposição perante terceiros, tampouco efetuem quaisquer atos fundados no negócio jurídico sub judice” (mov. 1.1/origem).Logo, o pedido feito compreende impor uma indisponibilidade absoluta do imóvel para os réus/Agravados, o que, entretanto, neste momento inicial do processo, entende-se que não vem acompanhado de elementos probatórios consistentes a indicar a probabilidade de existência do direito postulado.Isso porque, o autor/Agravante não demonstrou qualquer ato ou fato de iniciativa dos réus/Agravados de negociar o imóvel com outra pessoa ou de transferi-lo para terceiros, isto é, a iminência de algum risco real, e tendo o negócio ocorrido em 21/12/2020, apenas quase dois anos depois requereu a averbação do contrato perante a matrícula (no que não conseguiu êxito em razão de diligências registrais solicitadas) e mais de dois anos depois veio a Juízo para pleitear a averbação da ação de obrigação de fazer, isto é, de entrega das chaves do imóvel e de outorga da escritura pública, sem ter adimplido com o pagamento do preço nos termos ajustado no contrato, o que, em princípio, ser-lhe-ia exigido de acordo com o artigo 476 do Código Civil.Destarte, no instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre os litigantes, constou que o pagamento da última parcela do preço da compra, a ser feito em favor da IDEALIZE CONSTRUTORA DE OBRAS – EIRELI, que atuou no contrato como terceira credora/anuente, conforme ajuste com os promitentes vendedores, ora réus/Agravados, deveria acontecer até 21/12/2021, quando então seria outorgada a escritura pública de compra e venda, apta a, sendo registrada, transferir o domínio do mencionado imóvel ao promissário comprador.O autor/Agravante, no entanto, na petição inicial admite não ter efetuado esse último pagamento integralmente, apresentando requerimento para consignar em juízo o valor de R$ 265.000,00, o que, porém, foi afastado e indeferido pela decisão recorrida (movs. 10.1 e 20.1/origem), visto que a recebedora (IDEALIZE) não é parte no processo e os motivos alegados para não efetuar o pagamento em favor dela, tal como previsto contratualmente, não foram considerados idôneos para uma eventual superação da mora em consignar, mesmo porque em nenhum instante se provou recusa em querer receber.Ainda, a certidão da matrícula que o Agravante optou por trazer aos autos em 16/03/2023, ao ajuizar a ação, é datada de 20/05/2022 (mov. 1.7/origem), não permitindo conferir se ainda o imóvel permanece registrado em nome dos réus/Agravados, de modo que a concessão da tutela provisória, conforme requerida, poderia eventualmente atingir direitos de terceiros de boa-fé se porventura tiver havido a transferência do domínio a outrem, eis que o contrato previu que “não obstante o caráter irrevogável e irretratável do presente Compromisso de Compra e Venda, se o COMPRADOR deixar de cumprir as obrigações aqui assumidas, inclusive o não pagamento das importâncias convencionadas na Cláusula Segunda deste instrumento, fica os VENDEDORES de haver como rescindido este compromisso”.E se os réus/Agravados não negociaram ou não pretendem negociar o imóvel com terceiro, de igual modo se revela, neste momento inicial, como desbalanceada uma averbação da existência da ação que imponha o ônus de indisponibilidade do bem até o julgamento final da lide sem que pelo autor/Agravante tenha sido respeitado o prazo e a forma de pagamento do preço da compra do imóvel, ainda mais se concedida essa tutela inaudita altera parte.Vê-se, pois, pelos termos em que é requerida a medida liminar, que o recorrente não pretende apenas uma simples averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, mas uma concomitante imposição de obrigação de não fazer aos réus/Agravados, tanto que nas razões recursais reforça querer evitar que eles “possam dispor do imóvel da matrícula nº 52.362”.Traga-se precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que bem esclarece o assunto a respeito dessa tutela cautelar (sublinhou-se):“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda. 2. O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 5. Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 6. O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros. 7. A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9. Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro. Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10. Recurso especial desprovido.” (STJ, REsp nº 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020).Desse modo, conclui-se para este momento inicial que não se pode deferir a averbação da ação na matrícula do imóvel com o efeito inibitório pretendido, isto é, colocando óbices injustificáveis aos direitos de uso, gozo e disposição da propriedade em questão por parte dos réus/Agravados, não se vislumbrando que ao negar a medida cautelar pleiteada estar-se-ia acarretando em prejuízos de difícil ou incerta reparação que o autor/Agravante poderia vir a sofrer, considerando as questões acima indicadas, notadamente a de que ele não fez, no vencimento, o pagamento da integralidade do preço de compra, donde a pretensão principal externada, de exigir o cumprimento da obrigação contratual pela parte contrária não encontraria guarida, nessa visão inicial e provisória, tanto pelo contrato quanto pelo regramento legal aplicável.Nessa linha, constata-se dos autos que a narrativa do autor/Agravante atrai a necessidade de um maior arcabouço probatório para uma melhor cognição a respeito, o que impossibilita a concessão das tutelas provisórias de urgência, conforme escólio de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (destacou-se):“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessário a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. – Itálicos do original.” (In Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 10. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596).No mesmo sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (negritou-se):“5.4. A técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável. A probabilidade do direito como seu pressupostoQuer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (In Novo curso de processo civil [livro eletrônico]: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2 – 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 138/139. Itálicos do original).Sendo assim, o recurso não comporta provimento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que proferida, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória almejada.
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