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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 63.1, apenas na parte relativamente a correção monetária, conforme a ementa seguinte: VII - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 805 DO STJ E TEMA 810 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113 /2021. Sustenta, em síntese, omissão e erro no acórdão, quanto a necessidade de ser observado o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ e não o item 3.1 como destacado, de vez que, a questão trata de matéria referente a remuneração e indenização de servidor público temporário.Sem contrarrazões.É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, merecendo prosperar porque de fato, trata-se de indenização de servidor público e não de condenação judicial de natureza administrativa, razão pela qual, dou provimento ao recurso para que seja observada a condenação judicial referente ao item 3.1.1 do tema 905, do STJ, senão vejamos: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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