SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002221-96.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL (dez dias, por ser computado em dobro no caso de atuação da defensoria pública) – exegese sistemática do ART. 197 DA LEP; dos arts. 581 e ss. c/c o art. 586, todos do CPP e, ainda, da SÚMULA 700/STF; somados ao art. 186 do CPC, c/c art. 3º do CPP, e art. 44, inciso I, da LC nº 80/1994 – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – existência, contudo, de SITUAÇÃO fática a DEMANDAr a CONCESSÃO EX OFFICIO DE ordem de HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE RECURSAL – prática de novo crime no período do livramento condicional – regramento próprio e consectários disciplinares específicos – hipótese não contemplada no rol taxativo das faltas graves (art. 50 da lep) – impossibilidade de reflexo na demarcação da data-base para fins de progressão de regime – precedentes – decisão cassada – rECURSO NÃO CONHECIDO, com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a retificação da data-base para a última falta grave homologada