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Acórdão
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O ministério público DO PARANÁ, inconformado com o decisum de mov. 304 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0001928-79.2016.8.16.0009 – em que o Juízo a quo concedeu o benefício do indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, em relação às penas impostas ao reeducando Alexandre de Freitas nos autos NUs 0013675-77.2017.8.16.0013 e 0003942-13.2023.8.16.0196 (nesses últimos, somente em relação aos delitos tipificados nos arts. 155 e 163, ambos do CP), com fundamento no art. 107, inciso II, do CP – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 308).Em suas razões, a agente ministerial persegue a reforma da decisão agravada, sob o argumento de que apenado não preenche os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Para tanto, argumenta que “...não se verifica nos autos qualquer comprovação da condição do apenado nos termos exigidos pelo decreto, eis que, inobstante seja representado pela Defensoria Pública, não há informações suficientes que demonstrem a manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos que se pretende a concessão do benefício.”. Além disso, também argumenta que o total das penas do sentenciado supera 12 anos, requisito que impede a concessão do benefício (mov. 308).O recurso foi contrarrazoado à mov. 313.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 318.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece provimento.Em breve retrospecto, deflui dos autos que o reeducando, até a data da publicação do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (e antes da decisão recorrida), ostentava seis condenações pela prática dos crimes de roubo majorado, corrupção de menores, furto qualificado, tráfico de drogas, resistência, desobediência, direção perigosa e dano qualificado, nos Autos NUs 0000025-30.2016.8.16.0196, 0013675-77.2017.8.16.0013, 0010754-77.2019.8.16.0013, 0003900-25.2018.8.16.0200, 0007855-43.2018.8.16.0013 e 0003942-13.2023.8.16.0196, totalizando, até o advento do referido Decreto, 26 anos, 9 meses e 8 dias de pena privativa de liberdade - vide RESPE de mov. 301.2.Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente quanto à comprovação da reparação do dano, da hipossuficiência e ao enquadramento do apenado nas hipóteses autorizadoras do benefício (art. 9º, XV, do Decreto).Ora, infere-se do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, que o indulto natalino será concedido aos condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25/12/2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, III, “b”, do CP, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º,[1] do Decreto sob regência.Tendo isto em mente, a Dra. Juíza a quo deferiu o benefício do indulto natalino em favor do recorrido, declarando extinta a respectiva punibilidade quanto às penas impostas nos autos NUs 0013675-77.2017.8.16.0013 e 0003942-13.2023.8.16.0196 (neste último, somente em relação aos delitos tipificados nos arts. 155 e 163, ambos do CP), por entender presumida a incapacidade econômica do apenado, ante a atuação da Defensoria Pública, circunstância que dispensaria a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada –, com fulcro no art. 9°, inciso XV do Decreto 12.790/25, combinado com o art. 107, II do CP (erroneamente, a meu ver).Inicialmente, cumpre destacar que o benefício do indulto revela-se, desde logo, incabível no caso concreto em razão da existência de condenações por crimes expressamente impeditivos, nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.790/2025. Isso porque o agravado ostenta condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), nos autos NU 0000025-30.2016.8.16.0196, expressamente previsto no rol de crimes não alcançados pelo indulto e pela comutação[2].Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do mesmo Decreto dispõe que, havendo concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo (fração que não se encontra cumprida pelo condenado, cf. análise da linha do tempo detalhada da execução).Na hipótese em apreço, verifica-se, ainda, que a execução do agravado não é composta exclusivamente por delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Como bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, além dos crimes de furto qualificado e dano qualificado alcançados pela decisão agravada, o sentenciado também ostenta condenações pelos delitos de roubo majorado e roubo (autos NUs 0000025-30.2016.8.16.0196 e 0007855-43.2018.8.16.0013), praticados mediante violência ou grave ameaça (além dos crimes de corrupção de menores, tráfico de drogas, resistência, desobediência e direção perigosa). Tal contexto demonstra que a situação executória deve ser analisada globalmente, sendo inviável o fracionamento pretendido, para considerar apenas as condenações que, isoladamente, poderiam se subsumir à hipótese excepcional prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025.Nessa linha:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no art. 9º, inciso XV c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12 .338/2024. II. Questão em Discussão: determinar se o agravante faz jus ao indulto, considerando a natureza dos crimes cometidos, a ausência de reparação voluntária do dano e a presunção de hipossuficiência econômica. III . Razões de Decidir: O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 7º, estabelece que as penas de infrações diversas devem ser somadas para fins de indulto, impossibilitando a análise fracionada das condenações. Assim, a jurisprudência do STJ tem decidido que não é possível aplicar o indulto de forma fracionada, mesmo que uma das penas, isoladamente, atenda aos requisitos do art . 9º do Decreto. Portanto, havendo condenação por crime não patrimonial ou cometido com violência, inviável conceder o perdão da pena com base na hipótese prevista no inciso XV do art. 9º. No caso, além de furto, o agravante também foi condenado por roubo e lesão corporal, não fazendo jus ao indulto nos termos pleiteado . IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a concessão de indulto de forma fracionada quando há condenação por crimes não patrimoniais ou cometidos com violência . Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n . 1.010.942/SC, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025. STJ, AgRg no HC n. 920 .144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/9/2024.” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00220758120258260996 Presidente Prudente, Relator.: Jefferson Barbin Torelli, Data de Julgamento: 03/03/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma X (Direito Criminal), Data de Publicação: 03/03/2026)Tais circunstâncias evidenciam que a concessão do benefício pressupõe a observância não apenas da hipótese específica prevista no art. 9º, XV, mas também das regras gerais estabelecidas nos arts. 1º e 7º do Decreto nº 12.790/2025, sendo incabível a desconsideração das demais condenações em execução para fins de obtenção do indulto.Somente isto já seria suficiente para a reforma da decisão agravada.Todavia, tal como bem ponderou o ente ministerial, soma-se o fato de que o apenado cumpre penas unificadas que excedem o limite de 12 (doze) anos previsto no art. 9º, II, do Decreto nº 12.790/2025, o que também inviabiliza a concessão do benefício. Isso porque a aferição dos requisitos deve considerar a totalidade da execução, nos termos do art. 7º do referido Decreto[3], sendo incabível o exame fragmentado das condenações ou a desconsideração de penas relativas a crimes impeditivos.Aliás, o inciso XV do art. 9º do Decreto respectivo, não dispensa o cumprimento dos limites gerais de pena, devendo ser interpretado em harmonia com o art. 7º e com o art. 9º em sua integralidade.Mas não é só. Ainda que assim não fosse, a hipótese contemplada no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 – aplicada pelo Juízo singular –, engloba situação específica, afeta exclusivamente aos delitos patrimoniais praticados sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, em relação aos quais, por opção discricionária do Chefe do Poder Executivo, houve a exigência de condição especial, consistente na reparação do dano à vítima (ou a comprovação da impossibilidade financeira do apenado para tanto), para fins de legitimar a concessão do indulto, o que não se verifica na espécie. Além disso, infere-se dos autos executórios que o Juízo a quo – mesmo que hipoteticamente pudesse ser considerado apenas delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça –, dispensou a condição específica afeta à reparação do dano, por conceber presumida a incapacidade financeira do apenado, diante por ser representado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025. Ocorre que há precedentes pátrios recentes sobre a questão que caminham no sentido de que “a simples assistência pela Defensoria Pública não basta para dispensar a prova de impossibilidade econômica nem supre a ausência de conduta reparadora”, que deve decorrer de ato voluntário do condenado, veja-se:“DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO DE VOLUNTARIEDADE NA REPARAÇÃO DO DANO. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE NÃO DISPENSA A CONDUTA VOLITIVA REPARADORA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na figura de sua representante, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no bojo dos autos de execução da pena imposta pelo crime de apropriação indébita majorada (artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal), deferiu pedido de indulto formulado em favor do sentenciado, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob a premissa de que a representação do apenado pela Defensoria Pública presumiria, por si só, a incapacidade econômica e dispensaria, de forma integral, a exigência de reparação do dano prevista naquele dispositivo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é suficiente, por si só, para suprir integralmente o requisito de reparação do dano exigido pelo artigo 9º, inciso XV, do mesmo diploma normativo; e (ii) saber se, ainda que dispensada a comprovação do resultado patrimonial em razão da hipossuficiência econômica presumida, subsiste a exigência de que o sentenciado tenha manifestado, de forma voluntária, conduta orientada à reparação ou à mitigação das consequências do delito praticado.III. Razões de decidir3. A concessão do indulto configura medida de natureza excepcional e deve submeter-se a interpretação restritiva dos requisitos estabelecidos no respectivo Decreto Presidencial, em observância ao princípio da legalidade que rege a execução penal e à competência privativa do Presidente da República, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.4. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto à reparação do dano, nos termos dos artigos 16 e 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, dispositivos que se referem ao arrependimento posterior e à reparação voluntária do dano. Ao remeter expressamente a esses institutos, cujo elemento nuclear é a conduta volitiva do agente, o próprio Presidente da República incorporou ao texto do Decreto a nota de voluntariedade como requisito para a clemência.5. A presunção de incapacidade econômica prevista no artigo 12, § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, decorrente da representação do apenado pela Defensoria Pública, tem alcance limitado: afasta a obrigação de resultado patrimonial, a recomposição efetiva do prejuízo sofrido pela vítima, mas não suprime a exigência de que o sentenciado tenha, ao menos, manifestado espontaneamente o propósito de remediar as consequências do ilícito praticado. A voluntariedade, por sua própria natureza, prescinde de recursos materiais para se exteriorizar, razão pela qual a hipossuficiência econômica não a absorve.6. Acolher a tese de que a mera assistência pela Defensoria Pública dispensa integralmente qualquer demonstração de postura reparadora equivaleria a converter o inciso XV do artigo 9º em benefício automático para todo condenado por crime patrimonial sem violência que seja representado por Defensor Público, esvaziando por completo a condição imposta pelo ato normativo, em ultrapassagem da competência privativa do Poder Executivo.7. No caso concreto, não se identifica, nos autos, nenhum elemento indicativo de manifestação voluntária do agravado no sentido de reparar, ainda que parcialmente, os danos decorrentes da apropriação indébita pela qual foi condenado, inexistindo notícia de tratativas com a vítima, de devolução de valores, de tentativa de composição ou de qualquer outra conduta que revele postura ativa de responsabilização perante os efeitos do ilícito. Ausente, portanto, o requisito material imposto pelo artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.8. O entendimento ora adotado é consonante com a orientação majoritária firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.9. Registra-se, todavia, a existência de corrente jurisprudencial neste Tribunal em sentido divergente, segundo a qual a presunção de incapacidade econômica decorrente da representação pela Defensoria Pública operaria como dispensa integral e autônoma do requisito de reparação do dano previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, com fundamento na natureza alternativa das hipóteses arroladas no artigo 12, § 2º, do mesmo diploma; não obstante, o presente voto filia-se ao entendimento majoritário, por melhor se compatibilizar com a interpretação restritiva que a matéria impõe e com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução Penal conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, arts. 16, 65, III, "b", 107, II e 168, § 1º, III; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, XV e 12, § 2º, I; LEP, art. 192.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.778/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.058.736/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/3/2026; STJ, HC n. 1.043.986/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/12/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000294-90.2026.8.16.4321, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 28/3/2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001417-29.2025.8.16.0031, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17/11/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001768-02.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16/2/2026.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001546-31.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026)“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12 .338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, com fundamento no art. 9º, XV, c/c art . 12, § 2º, do Decreto n.º 12.338/2024. II . Questão em Discussão 2. Discute-se se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n.º 12 .338/2024 é suficiente, por si só, para justificar a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, sem a comprovação de arrependimento ou ato voluntário de reparação do dano. III. Razões de Decidir 3 . O Decreto n.º 12.338/2024 condiciona o benefício à reparação do dano ou à demonstração de arrependimento posterior, admitindo, excepcionalmente, a dispensa da reparação quando comprovada a incapacidade econômica do sentenciado. 4 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, é relativa e não afasta a exigência de voluntariedade na reparação ou na manifestação de arrependimento, requisito essencial à concessão do indulto. 5. Precedentes da Corte Superior e deste E . Tribunal no sentido de que a simples assistência pela Defensoria Pública não basta para dispensar a prova de impossibilidade econômica nem supre a ausência de conduta reparadora. 6. No caso concreto, não há qualquer indício de ato voluntário de reparação ou de arrependimento. A restituição do bem subtraído decorreu da prisão em flagrante, e o benefício foi deferido unicamente com base na presunção de pobreza, em desconformidade com o entendimento mais recente do STJ . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para cassar a decisão concessiva e determinar o prosseguimento da execução penal. Tese de julgamento: 1 . A concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/2024 exige a demonstração de arrependimento ou ato voluntário de reparação do dano, sendo a presunção de hipossuficiência do art . 12, § 2º, relativa e insuficiente, por si só, para a concessão do benefício. 2. A simples atuação da Defensoria Pública não comprova incapacidade econômica nem dispensa o requisito do art. 9º, XV, do Decreto n .º 12.338/2024. ...” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00226374520258260041 São Paulo, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 22/10/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/10/2025)E no âmbito do próprio STJ, colaciono recente julgado sobre a matéria:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: : STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.” (STJ, AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026)Em adendo, valho-me mediante fundamentação per relationem, das considerações pormenorizadas no parecer de mov. 14.1/TJPR, verbis: “Não obstante, é certo que a interpretação desse dispositivo legal deve se dar de forma conjunta com o artigo 7º do referido Decreto, segundo o qual Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Na hipótese em apreço, observa-se que, além dos crimes de furto qualificado e de dano objeto das ações penais n.s 0013675-77.2017.8.16.0013 e 0003942-13.2023.8.16.0196, o agravado também ostenta condenações pela prática de crimes de roubo (autos ns. 0000025-30.2016.8.16.0196 e 0007855-43.2018.8.16.0013), ou seja, crimes cometidos mediante violência e/ou grave ameaça, além de crimes de tráfico de drogas, resistência, desobediência e direção perigosa (autos ns. 0010754-77.2019.8.16.0013, 0003900-25.2018.8.16.0200 e 0003942-13.2023.8.16.0196), circunstâncias que obstam a incidência da hipótese de concessão de indulto prevista no referido inciso XV do artigo 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, restrita a condenado pela prática de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. A propósito, conforme já decidiu essa c. Corte de Justiça, Ainda que o inciso XV do art. 9º contemple a possibilidade de indulto para “crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa”, tal previsão deve ser interpretada em consonância com o inciso I e com o próprio art. 7º do Decreto, que impõem limites objetivos ao benefício (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000848-31.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.12.2025). Como bem observou a nobre agente ministerial nas razões recursais, no caso, a pena imposta ao recorrido supera 12 anos, não havendo cogitar de preenchimento dos requisitos previstos nos demais incisos do artigo 9º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Logo, conclui-se que não houve o atendimento do requisito objetivo exigido para concessão da benesse...”Diante desse contexto, evidencia-se que o recorrido não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto pretendido, seja (i) em razão da existência de óbices objetivos decorrentes de crime impeditivo e do não implemento do lapso exigido (ou seja do não cumprimento de 2/3 da respetiva pena), seja (ii) porque a pena total em cumprimento supera o limite estabelecido no Decreto, seja, ainda, (iii) pela prática de crime patrimonial praticado com violência/grave ameaça em Execução e (iv) pela ausência de demonstração de conduta voluntária voltada à reparação do dano, requisito específico da hipótese invocada. Assim, à luz da interpretação restritiva que rege a matéria, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação do benefício indevidamente concedido, determinando-se o prosseguimento da execução penal.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para revogar o indulto concedido, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de agravo, para revogar o indulto concedido, determinando-se o prosseguimento da execução penal em relação às penas impostas ao reeducando nos autos NUs 0013675-77.2017.8.16.0013 e 0003942-13.2023.8.16.0196,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 31 de agosto a 04 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: [...] § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;[2] Quanto ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ref. aos autos NU 0010754-77.2019.8.16.0013¸a sua pena foi integralmente cumprida pelo sentenciado antes de 25/12/2025.[3] “Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.”
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