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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0035873-40.2023.8.16.0000, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravado PEDRO RODRIGUES LOPES. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão interlocutória de Mov. 172.1, proferida[1] nos autos de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário sob nº 0063515-48.2020.8.16.0014, que declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos: “03. Desta forma, tendo a prova pericial produzida nestes autos concluído pela incapacidade laboral do segurado, mas que não se trata de acidente de trabalho, não sendo este Juízo competente para apreciar benefício diverso dos de natureza acidentária, declino da competência para processar e julgar este feito para a Justiça Federal de Londrina- PR, para onde deverão os autos ser encaminhados, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.Procedam-se as devidas anotações, comunicações e baixas e, após, remetam-se.No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria da Justiça.Intimações e diligências necessárias.”.......................................................................................................................................... Inconformada, a Autarquia Agravante interpôs o recurso pugnando inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo. Pleiteia pela reforma da decisão guerreada, haja vista que a natureza acidentária da demanda foi fixada pelo pedido e pela causa de pedir expostos na petição inicial.; ao tempo do ajuizamento, a pretensão da parte autora foi corretamente submetida à apreciação do juízo acidentário, ou seja, da Justiça Estadual; se a instrução probatória resultou na constatação de que a parte autora não tem o direito que afirma, a consequência jurídica e processual da instrução é o julgamento pela improcedência, e não a alteração da competência, que estava corretamente estabelecida ab initio; o direito do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Por fim, requer o provimento recursal para reformar a decisão ora agravada e, consequentemente, julgar pela improcedência da demanda. No Mov. 11.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Mov. 20.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juíza de Direito CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI.
VOTO. 2 – Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise da decisão de primeiro grau que declinou da competência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Londrina-PR. Em que pese a argumentação recursal formulada, adianto que a pretensão não comporta acolhimento. Explica-se: 4 – Inicialmente, consigne-se que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas de acidentes de trabalho restritas às chamadas lides acidentárias, de cunho previdenciário, ajuizadas em face do órgão da previdência social, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em um primeiro momento, anote-se que este Relator possuía o entendimento de que não havia que se falar na remessa dos autos à Justiça Federal para a análise de benefício na modalidade previdenciária, tendo em vista que a pretensão autoral se fundaria em benefício decorrente de acidente de trabalho, matéria esta de competência da Justiça Estadual, de acordo com o já citado artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, revendo tal posicionamento anterior sobre a questão, inobstante os fatos narrados na petição inicial, a questão deve ser sopesada em maior extensão em relação ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado à época do início dos sintomas, certo que se a patologia não decorrer do trabalho os autos devem ser encaminhados à Justiça Federal, de modo a homenagear e, principalmente, observar os critérios objetivos dos princípios da economia, da eficiência e da celeridade processuais, nos exatos moldes do delimitado pela Juíza a quo na decisão vergastada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná não discrepa. Esta C. 7ª Câmara Cível inclusive assim já deliberou em casos semelhantes, a corroborar com os recentes acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, respectivamente: “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ART. 20, §1º, ‘C’, DA LEI Nº 8.213/91). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II, E 109, I, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) PREJUDICADOS.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0020077-55.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SÁ - J. 17.09.2021). (grifei).--------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). DEMONSTRADA A URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO RECURSO. ENTENDIMENTO ANTERIOR DA CORTE SUPERIOR QUE JÁ ADMITIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES A RESPEITO DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NÃO SER POSSÍVEL ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0006432-82.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.09.2021). (grifei).--------------------------------------------------------------------------------------------------5 - Quanto ao acidente e ao nexo causal entre as moléstias descritas, cumpre esclarecer que em ocasião da perícia médica (Mov. 146.1), o autor foi diagnosticado com “gonartrose (artrose do joelho) – CID M17; transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antida – CID M23.2; derrame articular – CID M25.4; entesopatias dos membros inferiores, excluindo o pé – CID M76; sequela de fratura de metatarso a esquerda – CID S92.3; sequela de fratura de metacarpo a esquerda – CID S62.3.” Nesse diapasão, o perito, médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica concluiu que a referida moléstia causa incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual exercido pelo autor de auxiliar de serviços gerais, ressaltada a ausência de possibilidade de reabilitação para outra função em razão de seu baixo índice de escolaridade. Contudo, o expert atestou que as sequelas não decorrem de acidente de trabalho. Veja-se (Mov. 146.1): 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Quanto as patologias de joelho não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. A lesão verificada em RNM é degenerativa e as queixas de dor ocorrem já previamente ao último vínculo laboral como auxiliar de serviços gerais, não se justificando pelo período ou atividades de trabalho e sem associar-se com traumas ou acidentes de origem traumática. Não há adequação lesiva, temporalidade ou critério topográfico que a justifique. Assim, não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças do autor e seu trabalho. Quanto as lesões em mão esquerda (não dominante) há nexo causal direto e necessário com evento traumático acidental, mas que não pode ser caracterizado como acidente de trabalho (“in tinere”) devido à ausência de CAT e descrições fidedignas do deslocamento do autor sem desvios. Há relação entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 11/11/2018 de acordo com documentação médica. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pelo autor junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa. Ademais, não há descrição pormenorizada do acidente. Inobstante, vislumbra-se que não foi juntado o CAT aos presentes autos, além de que o benefício de auxílio-doença NB 625.059.389-0 que se pretende restabelecer foi concedido na modalidade previdenciária (31), ou seja, quando não decorrente de acidente de trabalho. Portanto, todos os elementos constantes nos autos demonstram que não houve acidente de trabalho, não havendo provas contundentes neste sentido, de maneira que não se pode afirmar, com a robustez exigida, que as moléstias acometidas pelo autor segurado decorrem de sua atividade laboral. Nesse contexto, ante a inexistência de nexo causal entre a moléstia alegada e o trabalho habitual do autor, bem como inexistindo concausa, entendo que o presente recurso não merece conhecimento por incompetência da Justiça Estadual. Isto porque, a competência jurisdicional da Justiça Estadual para exame e julgamento de demandas previdenciárias se limita àquelas decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 109, I, da CF/88[1]. Tal determinação constitucional ainda restou corroborada e sumulada pela Corte Superior e a Corte Suprema, com a edição das Súmulas 235/STF, 501/STF e 15/STJ.[2] Considerando a fundamentação apresentada pelo expert, com o reconhecimento da ausência de causa entre a doença e o trabalho do Autor, imperiosa a análise e julgamento da causa pela Justiça Federal, competente para a apreciação da matéria, como, aliás, já delimitado na deliberação censurada. Em tempo, anote-se que a questão acerca do ressarcimento (ou não) dos honorários periciais eventualmente adiantados pela Autarquia deveria ser objeto quando do julgamento da lide, sob pena de supressão de instância. Portanto, correta a decisão que declinou da competência para o seu julgamento, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Destarte, ante a não comprovação do direito da autarquia federal agravante, o desprovimento do recurso é de rigor. 6 - Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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