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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCaixa Econômica Federal agrava de instrumento em face da decisão de mov. 223.1, proferida em ação de cobrança de contribuições condominiais, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0002329-68.2018.8.16.0119, proposta por Condomínio Residencial Silk Park em desfavor de Gabriel Caeiro Picoli, que reconheceu a desídia da instituição financeira agravante (terceira interessada) e determinou a aplicação de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em síntese, sustenta a agravante que: a) ingressou na demanda como terceira interessada em razão da alienação fiduciária do imóvel sob matrícula nº 11.230 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá –PR; b) foi intimada para apresentar informações sobre a situação contratual referente ao bem imóvel, o que foi devidamente cumprido, bem como juntou aos autos a planilha e demonstrativo de débito; c) posteriormente, o exequente pugnou pela complementação das informações, motivo pelo qual a ora agravante requereu nos autos duas dilações de prazo para o cumprimento; d) não há pedido de dilação de prazo no período de um ano, como entendeu o juízo a quo; e) a ora agravante tem realizado esforços no sentido de apresentar informações acerca da situação atual do imóvel, em hipótese alguma vem querendo atentar contra a dignidade do Juízo; f) “considerando que a CEF é uma empresa pública, sendo demandado internamente por vários setores, por circunstâncias alheias à vontade do banco obstaram o atendimento da ordem judicial no prazo inicialmente fixado” (sic); g) não houve nos autos desídia ou litigância de má-fé da ora agravante, que atua como terceira interessada na demanda; h) foram juntados aos autos os documentos solicitados imprescindíveis para o deslinde do feito, no caso, a planilha e demonstrativo de débito com as informações necessárias.Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi deferido o processamento do agravo (mov. 14.1-AI).Apresentada contraminuta (mov. 19.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal - terceira interessada na ação de cobrança de contribuições condominiais, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0002329-68.2018.8.16.0119, contra a decisão singular que reconheceu a desídia da instituição financeira ora agravante, condenando-a ao pagamento de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos seguintes termos:“Vistos.Compulsando os presentes autos, nota-se que à Caixa Econômica Federal vem solicitando incessantes prazos para esclarecimento da alienação fiduciária, no que tange também a apresentação do contrato, desde a data de 18/05/2022.Ademais, este juízo determinou a apresentação da situação do financiamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas (mov. 197.1), bem como pela decisão de mov. 213.1.Ainda, depois de concedido novamente prazo improrrogável (mov. 218.1), sobreveio à Caixa Econômica solicitando novo prazo após o aguardo da apresentação do documento por quase 01 (um) ano. Neste passo, a desídia do banco mencionado está mais do que evidente pela presente demanda.Sendo assim, diante da falta de comprovação que dificulta o deslinde do processo, DETERMINO a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a causa, decorrente da litigância de má-fé verificada, além da expedição de mandado de busca e apreensão quanto ao documento pleiteado. Intimações e diligências necessárias. ” – (mov. 223.1) Sustenta a agravante, em suma, que não houve nos autos desídia ou litigância de má-fé por parte da instituição financeira, tendo sido juntados os documentos solicitados imprescindíveis para o deslinde do feito, no caso, a planilha e demonstrativo de débito com as informações necessárias.Razão, contudo, não lhe assiste.Conforme se vislumbra da decisão agravada, o que ensejou a aplicação da multa foi a desídia da instituição financeira, que deixou de cumprir a determinação judicial, em que pese o deferimento, por inúmeras vezes, de dilação de prazo. Tal entendimento não comporta revisão por esta Corte.Veja-se que o artigo 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, prevê que “são deveres das partes, de seus procuradores, e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (...) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.Ora, não foi o que ocorreu no presente caso. Senão vejamos:Vislumbra-se dos autos que em data de 26/04/2022 (mov. 171), a instituição financeira agravante foi habilitada no feito como terceira interessada, tendo sido expedida a sua intimação para que se manifestasse acerca dos termos da penhora e avaliação havida no imóvel sob matrícula nº 11.230 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR. No entanto, em 18/05/2022, manifestou-se a ora agravante pugnando pela dilação de prazo de 15 dias para juntar aos autos os esclarecimentos (mov. 174.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 176.1).Intimada novamente, em 29/06/2022, a Caixa Econômica Federal requereu nova dilação de prazo de 15 dias (mov. 179.1), o que foi concedido (mov. 181.1).Ressalte-se que, embora a dilação de prazo já tivesse sido deferida por quatro vezes, a ora agravante deixou de prestar esclarecimentos acerca da alienação fiduciária existente no imóvel, insistindo na dilação de novo prazo para cumprimento, ocasião em que decidiu o MM. Magistrado a quo:“(...) Compulsando os presentes autos, verifica-se por 05 (cinco) vezes solicitou a Caixa Econômica Federal, dilação de prazo quanto os esclarecimentos acerca da alienação fiduciária existente.No mais, ainda que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não possa ser objeto de penhora, nada impede que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos.Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante.Aliás, o art. 835, XII, do Código de Processo Civil permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária.(...)Posto isso, DETERMINO a penhora dos direitos do executado sobre o bem imóvel mencionado, o qual se encontra alienado fiduciariamente.Oficie-se a Caixa Econômica Federal, para que tome ciência da constrição e informe este Juízo sobre a situação do financiamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça. (...)” – (mov. 197.1, destaquei). Com a expedição do Ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 198.1), em petitório datado de 11/11/2022 (mov. 202.1), a ora agravante pugnou, outra vez, pela concessão de prazo adicional de 15 dias. Todavia, tal pleito foi indeferido pelo Juízo, nos seguintes termos:“1. Compulsando os presentes autos, verifica-se que por reiteradas vezes nos presentes autos houve a concessão de dilação de prazo adicional pleiteado pela Caixa Econômica Federal, sendo que o feito encontra-se paralisado aguardando-se as informações solicitadas há seis meses, sendo que os documentos exigidos, em especial extrato do contrato de alienação fiduciária, são de rápida obtenção, inexistindo motivo plausível para a demora no atendimento da determinação judicial.Indefiro, pois, o pedido de concessão de prazo formulado e DETERMINO a intimação da Caixa Econômica Federal, via mandado, para apresentação das informações, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive aplicação de multa. (...)” – (mov. 204.1, destaquei). Dessa decisão, manifestou-se a instituição financeira agravante, em 28/11/2022, apresentando o demonstrativo atualizado de débito e planilha de evolução do financiamento (mov. 207).Em contrapartida, alegou o Condomínio credor que a Caixa Econômica Federal “não juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária e nem informou a data da última parcela da dívida quando se dará a consolidação da propriedade, ou se foi expedido a notificação de inadimplência que dará início a execução extrajudicial da alienação fiduciária, porque ao que parece o devedor fiduciante está inadimplente desde 15/12/2017, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, assim tal informação é de suma importância”. (mov. 211.1).À vista disso, determinou o MM. Juiz a quo que a instituição financeira juntasse ao feito os documentos elencados pelo exequente, no prazo de 15 dias (mov. 213.1).Ocorre que, sem justificativa quanto às dificuldades enfrentadas para a apresentação da documentação, apenas aduzindo de forma genérica o que vinha alegando desde a sua primeira manifestação, qual seja, que “houve abertura de demanda à área interna do banco, entretanto, não houve tempo hábil para atendimento ao pleito”, a ora agravante pugnou pela dilação de prazo pela 6ª vez (mov. 216.1).Diante da referida manifestação, em data de 20/03/2023, o magistrado concedeu o prazo derradeiro de 15 dias, vejamos:“Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos pleiteados, sob pena de aplicação de multa, visto que tais documentos são de rápida obtenção. (...)” - (mov. 218.1). Contudo, mais uma vez, deixou a instituição financeira de cumprir a determinação judicial, requerendo novo prazo adicional (mov. 221.1).Sem outra alternativa, o MM. Juiz da causa proferiu a decisão ora agravada, em observância ao disposto no §2º, do art. 77 do CPC, in verbis:“(...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...)” Desse breve relato, constata-se claramente a postura desidiosa da instituição financeira (terceira interessada), a qual descumpriu a determinação judicial, pugnando reiteradas vezes, de forma genérica, pela dilação de prazo para seu cumprimento, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça.Frise-se que após o requerimento de dilação de prazo pela 6ª vez, o magistrado singular deferiu o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, advertindo, inclusive, sobre a possibilidade de aplicação de multa, porém, de igual modo, deixou a agravante de trazer os documentos solicitados. Assim, caracterizada a violação do dever processual decorrente da resistência injustificada à ordem judicial (CPC, art. 77, inciso IV), é de se manter a condenação da instituição financeira à penalidade imposta.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos acima alinhavados.
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