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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida em Liquidação e Execução Individual de Sentença, na qual o ilustre magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que a) as decisões de suspensão de mov. 86 e 279 dos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004 não atingem a fluência do prazo prescricional; b) a hipótese considerada pelo juízo de primeiro grau não consta no rol dos artigos 197 a 199 do Código Civil; c) o processo nº 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos; d) os dossiês funcionais e fichas financeiras já haviam sido apresentados em 12.03.2018; e) entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08.04.2016) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (27.04.2021) transcorreu lapso superior a 5 anos; f) houve a prescrição da pretensão executória. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 11.1). Contrarrazões no mov. 17.1 e seguintes. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no mov. 20.1, no sentido de ser dispensável sua manifestação nos autos. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando a restituição de descontos de contribuição previdenciária superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual nº 12.398/98, decorrente de ação que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (Ação coletiva n.º 0003203-59.2008.8.16.0004). Em resposta ao cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação, sustentando, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que a pretensão executória estava prescrita, eis que, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2016 – mov. 1.16 dos autos principais nº 0003203- 59.2008.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (27.04.2021 - mov. 1.1), transcorreram mais de 5 anos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, afastando a hipótese de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que decisões judiciais proferidas nos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004 teriam suspendido o transcurso do prazo prescricional a partir de 06/10/2020. Em que pese a irresignação manifestada pelo Estado do Paraná, há que se reconhecer o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão, dadas as peculiaridades ocorridas no caso. Primeiramente, há que se destacar a inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado pelo STJ no Tema 880 (REsp 1.336.026), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). No início de referido voto, o Ministro Relator destacou que o exame da controvérsia estava se dando inteiramente sob a égide do Código de Processo Civil antigo (CPC/73). Tal observação já impediria, por si só, a aplicação do precedente à presente demanda (que está inteiramente regulada pelo Código de Processo Civil de 2015). No entanto, esta Câmara vem entendendo pela relevância da ressalva acima citada por um outro motivo: em razão de uma pequena alteração legislativa efetuada no novo código (CPC/2015), verificou-se um outro fato que também justifica a inaplicabilidade do precedente. Neste ponto, passo a valer-me de tese apresentada em casos análogos ao presente pelo Exmo colega, Des. Francisco Luiz Macedo Junior, e que esclarece de maneira inequívoca as razões pelas quais o Tema 880 não poderia ser aplicado à presente hipótese. Apontou o STJ, ao julgar o tema, que seria aplicável o entendimento já adotado pelo STF, no seguinte sentido: “ ‘Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos’. Parte-se do pressuposto de que a liquidação integra o processo de conhecimento, ou seja, que este só termina quando a sentença for liquidada. ” Ou seja: reconheceu-se que a prescrição da pretensão executória, quando a sentença depender de liquidação (arbitramento, artigos ou cálculos), só passaria a fluir após se ter encontrado o valor exequendo. Esclareceu o Superior Tribunal que o entendimento jurisprudencial acima citado deveria ser objeto de releitura, a fim se de ajustar ao novo regramento, tendo em vista as alterações legislativas ocorridas no processo civil brasileiro. Isso porque a Lei 10.444/2002 modificou o regramento da liquidação por cálculos, na medida em que, ao incluir o § 1º, ao artigo 604, do CPC/73, tornou desnecessária a liquidação para acertar os cálculos. Assim, passou a ser desnecessário o prévio acertamento de contas, eis que a lei previu procedimento específico para que o credor pudesse obter os dados necessários para promover o cálculo, dentro do próprio processo de execução, conferindo a ele meios para contornar os efeitos da inércia do devedor em fornecer os dados necessários à confecção dos cálculos da execução. Com o novo procedimento, cabia ao credor pedir que o juízo requisitasse os documentos em poder de terceiro, sob pena de, caso não fossem entregues, presumir-se-ia correta a conta apresentada – particularidade que foi fundamental para formação do entendimento de que o pedido de apresentação de documentos não interromperia a prescrição. Por consequência da presunção de veracidade, o credor não poderia mais se valer de eventual demora na apresentação de documento para justificar a inércia na propositura da execução. A previsão de que a não apresentação dos dados pelo terceiro autorizava a reputar corretos os cálculos apresentados pelo credor foi mantida no artigo 475-B, § 2º, do CPC/73 após a reforma feita pela Lei 11.232/05. No entanto, tal presunção não foi mantida no CPC/15, quando o caso fosse de impossibilidade de elaborar qualquer demonstrativo sem os documentos em poder do credor. Nos termos da nova lei, caso o credor deixe de instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado do crédito, sob a justificativa de que (por necessidade incontornável) precisa de dados em poder de terceiros, ele deve requerer ao juiz que requisite a apresentação dos documentos na forma do §3º, do art 524 do CPC/15. Na sequência, o CPC/15 estabelece que, se tais documentos não forem apresentados, ocorre a cominação de crime de desobediência (não havendo, então, nenhuma presunção de correção dos cálculos – até porque estes – por impossíveis – não foram apresentados). Deste modo, tem-se que a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor só pode ocorrer nos casos em que os dados em poder de terceiros sejam úteis para complementar o demonstrativo de cálculo, não incidindo quando não for possível ao credor apresentar qualquer demonstrativo de cálculo. Ou seja, nos casos como o presente, em que o credor não possui nenhuma condição de apresentar os cálculos, a solução dada pelo STJ, aplicada à hipótese do § 3º, do artigo 524, do CPC/15, não resolve o problema prático do exequente, que continuará a não ter condições de apresentar seu cálculo e prosseguir com a execução do seu direito. Sendo assim, há que se reconhecer novamente a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 880 ao caso em questão, eis que o prosseguimento da execução sem apresentação dos documentos pelo Estado do Paraná era impossível, pois inviabilizada a realização de quaisquer cálculos. Passa-se assim à apreciação do mérito da questão aqui posta. Conforme relatado, trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2016, conforme mov. 858 daqueles autos. No presente caso, ocorreu o prévio ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ocorre que as partes entraram em tratativas de acordo, sendo então determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, (mov. 86), com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, conforme mov. 279 dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, conforme mov. 1620.1 dos mencionados autos de obrigação de fazer, período no qual centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Observa-se, portanto, que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, correta a conclusão do juízo de primeiro grau de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021, restando ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, vindo a encerrar-se em 30/05/2022. De fato, no caso em questão não há como se ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes, que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser penalizada por aguardar a realização de possível acordo. Além disso, seria incorreto reconhecer a prescrição intercorrente quando não se tem elementos que comprovem a inércia da parte credora, que é pressuposto para configuração do referido instituto. No mesmo sentido o posicionamento deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE ACORDO. ART. 922 DO CPC. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020824-90.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSOS À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS REGULARES. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. A não manifestação na execução em decorrência do processamento de embargos à execução apensados à demanda executiva no qual ocorrem inúmeros atos processuais não é bastante para caracterizar a inércia do credor para o início da contagem da prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011676-60.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 24.07.2019) Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada na parte em que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, há que se negar provimento ao agravo de instrumento.
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