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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pontal do Paraná/PR que, nos autos de “Ação de reintegração de posse c/c anulatória de ata notarial para fins de usucapião extrajudicial” de nº 0000812-36.2023.8.16.0189, indeferiu a medida liminar de reintegração de posse requerida pelo ora agravante, nos seguintes termos (mov. 18.1): “[...] 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.No caso dos autos, no entanto, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida.Em que pese a argumentação expendida pelos requerentes, não há prova inequívoca, ao menos por ora, da alegada probabilidade do direito.Isso porque, a alegada irregularidade no procedimento extrajudicial não sobejou comprovada neste primeiro momento, sendo certo que as questões trazidas na petição inicial dependem de complementação probatória, ou seja, demandam do aperfeiçoamento da relação jurídica processual e consequente instauração do contraditório.Saliento que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor, de modo que dispensável a análise daprobabilidade do direito.3.Logo, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.4. No que tange ao pedido liminar de reintegração de posse deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561 e 562 do CPC, quando o autor demonstrar que exercia sua posse de maneira justa e pacífica e foi esbulhado de forma ilegal há menos de ano e dia.De acordo com o art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Para tanto:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Com relação a comprovação da posse, consoante dispõe o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.O Código Civil encampou a Teoria Objetiva da Posse de Rudolf Von Ihering, que considera possuidor aquele que detém o corpus, ou seja, o contato físico com a coisa, exercendo um ou alguns dos poderes defluentes da propriedade.Nessa senda, quem não for possuidor – não tiver o corpus - não está autorizado pelo art. 1.197 a manejar a demanda possessória, eis que somente podem fazê-lo o possuidor direto ou o indireto, sendo que aquele pode, inclusive, defender a sua posse em relação a este.Inicialmente, em que pese a alegação de proprietário, observa-se que a mera condição de dono não comprova a posse e, em análise de cognição sumária, verifica-se que embora tenha sido acostado ao processo escritura de testamento e comprovante de cadastro municipal, a parte autora não comprovou efetivamente a posse prévia.Assim, por mais que o requerente afirme, não comprovou efetivamente a posse prévia, bem como não juntou documentos que demonstrem que o imóvel é por ele utilizado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO RESTAM PREENCHIDOS – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU POSSE PRÉVIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, BEM COMO NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE ESBULHO E SUA DATA – FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO SINGULAR QUE SEQUER RESTARAM ATACADOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0032070-54.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.03.2021-grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFESA DA POSSE COM BASE EM DOMÍNIO. […] EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE POSSESSÓRIA, PREVISTA NO ARTIGO 561 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COTEJO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE ANTERIOR NÃO PROVADA. PAGAMENTO DE IPTU QUE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, O EXERCÍCIO DE POSSE. A POSSE TUTELÁVEL POR MEIO DA REINTEGRATÓRIA NÃO DEPENDE DOTÍTULO OU DA CAUSA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE EM SEDE DE POSSESSÓRIA. ARTIGO 554 DO CPC. FUNGIBILIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E PELA IMPOSSIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS POSSESSÓRIOS E PETITÓRIOS. […].(TJPR - 18ª C.Cível - 0000771-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.06.2020-grifei)APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE ANTIGA. A POSSE A SER EXAMINADA É AQUELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO. […]. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001578-81.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORFERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.06.2020-grifei)APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETENÇÃO ANTERIOR DA COISA PELO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DE ESBULHO PELA PARTE RÉ. 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 561 DO CPC. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR À OCUPAÇÃO DA DEMANDADA. (ART. 373, I, DO CPC). IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA ABANDONADO QUANDO A REQUERIDA PASSOU A RESIDIR NO LOCAL.- Não há nos autos prova de posse anterior a ser defendida em ação possessória. É que antes da invasão do imóvel pela apelada estava o bem abandonado, não havendo sequer poder de fato sobre a coisa, ou seja, não se trata de hipótese de simples ausência do proprietário.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000807-48.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.03.2022- grifei)Assim, ausentes os requisitos indispensáveis, tem-se que o indeferimento da tutela de urgência pleiteada se impõe.5. Dito isso, INDEFIRO, o pedido liminar de reintegração de posse.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, ser legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 16.023 do SRI de Paranaguá/PR desde 13/07/1979, por ser o único herdeiro de Maria Izabel Ferreira, conforme escritura pública de testamento juntada aos autos.Afirma sempre ter mantido o terreno sob sua guarda e cuidado e nunca o ter vendido, sendo fraudulenta a cessão de direitos invocada pelos ora agravados na ação de usucapião por estes movida. Ressalta que no cadastro imobiliário do Município fez constar impedimento ao fornecimento de dados do contribuinte a terceiros, ainda que para pagamentos.Destaca inexistir qualquer indício fático de que o terreno tenha sido passado para a posse de outra pessoa em meados de 2008. Aduz que, em 2022, cogitou a possibilidade de venda do bem, mas foi surpreendido com a existência de uma ação de usucapião ajuizada pelos requeridos.Argumenta que a ata notarial lavrada é nula de pleno direito, porquanto destoar da realidade dos fatos. Aduz ter preenchido todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo necessária, assim, a reforma da decisão recorrida.Pugna, nesses termos, pela concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto.Em análise perfunctória, indeferiu-se o efeito ativo requerido (mov. 8.1 – TJPR).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (movs. 19.1 e 20.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.A decisão de indeferimento liminar proferida ao mov. 8.1 – TJPR deve ser mantida, pois não preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Para evitar tautologia, reporto-me às razões que fundamentaram o referido decisum: “[...] II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Pois bem.Para a concessão da medida liminar requerida, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."No caso em apreço, as razões vertidas pelo agravante não se mostram suficientes a amparar a concessão do efeito suspensivo requerido.E é assim, porque, conforme bem delineado pelo magistrado a quo, não há, em princípio, nada que evidencie que a cessão de direitos firmada entre os agravados e terceiro é, em verdade, fraudulenta, senão pelas meras alegações do recorrente nesse sentido.A tese inicial arguida, portanto, exige maior dilação probatória, além de exercício do direito ao contraditório, não sendo possível empreender verossimilhança ao sustentado pela parte com base exclusivamente nas provas por ela coligidas.Outrossim, observa-se que a posse dos agravados sobre o imóvel em litígio se encontra amparada por ata notarial, isto é, um documento público dotado de presunção de veracidade. E, ainda que se trate de uma presunção relativa (iuris tantum), a prova capaz de afastar as considerações do notário deve ser sólida, robusta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos nela expostos.E, considerando que os documentos juntados pelo agravante, no campo de cognição sumária, não elidem a veracidade do respectivo documento, tenho que a situação de fato consolidada deve ser mantida ao menos até decisão de mérito Colegiada do presente recurso, em atenção ao princípio do “quieta non movere”.A esse respeito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DÚVIDA SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE PELAS PARTES, POR CONTA DAS CONTRADIÇÕES DOS DEPOIMENTOS, E SOBRE OS NEGÓCIOS REALIZADOS NA ORALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0021890-13.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.09.2019) – grifei.Ressalta-se, ainda, que o agravante, além de não indicar qualquer prova capaz de gerar dúvidas quanto ao exercício da posse prévia pelos agravados, limitou-se a requer a reforma da decisão a quo com base na alegação da propriedade, cujos fundamentos e intentos divergem do rito proposto, asseverando que a ata notarial é nula, pois lavrada com vício, argumento este que, como já adiantado, demanda dilação probatória para análise mais aprofundada.Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, nos exatos termos da fundamentação.” Conforme exposto acima, pretende o agravante a revogação da decisão a quo que indeferiu, em caráter liminar, o pedido de reintegração de posse pretendido, ante não preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Em suas razões, Sustenta, em síntese, ser legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 16.023 do SRI de Paranaguá/PR desde 13/07/1979, por ser o único herdeiro de Maria Izabel Ferreira, conforme escritura pública de testamento juntada aos autos.Afirma sempre ter mantido o terreno sob sua guarda e cuidado e nunca o ter vendido, sendo fraudulenta a cessão de direitos invocada pelos ora agravados na ação de usucapião por estes movida. Ressalta que no cadastro imobiliário do Município fez constar impedimento ao fornecimento de dados do contribuinte a terceiros, ainda que para pagamentos.Destaca inexistir qualquer indício fático de que o terreno tenha sido passado para a posse de outra pessoa em meados de 2008. Aduz que, em 2022, cogitou a possibilidade de venda do bem, mas foi surpreendido com a existência de uma ação de usucapião ajuizada pelos requeridos.Argumenta que a ata notarial lavrada é nula de pleno direito, porquanto destoar da realidade dos fatos. Aduz ter preenchido todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo necessária, assim, a reforma da decisão recorrida.Em que pese o alegado pelo agravante, não merece êxito o presente inconformismo, devendo a decisão ser mantida nos moldes em que foi proferida.Primeiramente, importa relembrar que nos presentes autos se discute apenas a posse do imóvel, sendo irrelevante para o esclarecimento e julgamento da celeuma o título de propriedade que ostenta o agravante. E em relação a posse, para este momento processual, não diviso plausabilidade para conclusão diversa a do juízo a quo.Isso porque, como bem consignado na decisão recorrida, os elementos probatórios coligidos ao feito não permitem visualizar, indene de dúvidas, a existência de posse anterior do agravante sobre o imóvel, tampouco o esbulho perpetrado pelo agravado, o que era essencial de ser demonstrada, nos termos do artigo 561, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.A saber: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” – grifei. De acordo com lógica insculpida pela normativa aplicável, o suporte fático do esbulho é formado pela perda da posse de um e a sua aquisição por outrem. Isso pelas mãos dos vícios objetivos da precariedade, clandestinidade ou violência, esses dois últimos senão depois que tais vícios cessarem (vide artigo 1.208 do CC[1]).Na hipótese, todavia, considerando que os documentos juntados aos autos não permitem a conclusão quanto a ocorrência do propalado esbulho e a posse anterior do agravante, ao que parece, amparado unicamente por seu título de propriedade, entendo que a situação de fato consolidada deve ser mantida até melhor esclarecimento da controvérsia, em atenção ao princípio do “quieta non movere”.A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DÚVIDA SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE PELAS PARTES, POR CONTA DAS CONTRADIÇÕES DOS DEPOIMENTOS, E SOBRE OS NEGÓCIOS REALIZADOS NA ORALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0021890-13.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.09.2019) – grifei. Portanto, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se indeferir o pedido liminar de reintegração de posse.Em relação à ata notarial acostada à inicial (mov. 1.17), trata-se de um instrumento dotado de fé-pública, elaborado por um tabelião no objetivo de se documentar fatos jurídicos, sendo presumidamente verdadeiros os fatos nele atestados pelo notário[2]. Muito embora seja um documento público, não significa dizer que ele não pode ser ilidido por prova em sentido contrário. Mas para que haja o afastamento das informações reconhecidas no instrumento, exige-se avaliação exauriente e o exercício do contraditório pela parte adversa, o que não é possível de ser feito nesta via limitada do agravo de instrumento, ainda que sob o pretexto de fraude.De outro canto, no que tange ao pedido de suspensão do processo administrativo nº 35.608 junto ao Serviço Registral de Imóveis de Pontal do Paraná/PR, o pleito do agravante merece prosperar.E é assim porque, apesar de o legislador ter objetivado solucionar os conflitos de natureza real de forma mais simplificada pela via extrajudicial, o trâmite do pedido perante o Cartório não pode descurar das exigências legais, dentre as quais está a aquiescência do proprietário registral ou de seus sucessores com o requerimento administrativo da usucapião, circunstância que aparenta não ter ocorrido nos autos.Tanto é que o CNJ, ao estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extraordinária nos serviços notariais e registros de imóveis através do Provimento nº 65/2017, ressaltou a necessidade de apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal quanto a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel pelo proprietário e do respectivo cônjuge deste, a saber: “Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores; VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (redação dada pelo Provimento n. 121, de 13/7/2021) VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião; VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento. § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original. § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo. § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas. § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.” – grifei. Ainda, consta do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (nº 6.015/1973): 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)” – grifei. Dos documentos acostados aos movs. 1.16 a 1.21, não é possível visualizar o atendimento às exigências legais. E, como o autor/agravante manifestou oposição à posse exercida pelos agravados sobre o imóvel ao argumento de fraude na sua alienação, tem-se por cabível e sobretudo necessária a suspensão do procedimento administrativo da usucapião. Isso para que se evite prejuízos não apenas ao recorrente, mas também a terceiros que, eventualmente, venham a negociá-lo de boa-fé com os recorridos.Ressalta-se que medida semelhante foi adotada nos autos de agravo de instrumento de nº 0068195-50.2022.8.16.0000, em que os agravados, igualmente, buscavam o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel vizinho ao imóvel sub judice. Na ocasião, decidiu o Colegiado da 20ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL E DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS. PROPRIEDADE REGISTRAL INSUFICIENTE PARA A TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTO PÚBLICO QUE SOMENTE SE PODE ANULAR EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, PARA DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROTOCOLO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PERANTE O OFICIAL REGISTRADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES SOLICITADAS PELO REGISTRADOR NÃO ATENDIDAS HÁ LONGO TEMPO PELOS RÉUS. QUESTÃO JUDICIALIZADA PELO TITULAR DO DOMÍNIO. ARTIGO 216-A, §§ 6º, 8º E 10, DA LEI Nº 6.015/1973, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.382/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, sendo o agravante único herdeiro de Maria Izabel Ferreira, quem, em princípio, consta como proprietária do imóvel debatido (movs. 1.5 e 1.6), impõe-se conceder em parte a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a suspensão da tramitação do procedimento de usucapião extrajudicial de protocolo nº 35.608 perante o Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR, referente ao imóvel de matrícula nº 16.023 do Serviço de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, até resolução definitiva da lide.Encaminhe-se, via sistema mensageiro, cópia do presente julgamento ao oficial registrador do Serviço de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná/PR para ciência e cumprimento. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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