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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adalberto Sorgi contra a decisão de seq. 61.1 /74.1 do cumprimento provisório de sentença nr. 0004037-40.2021.8.16.0058, que move contra Banco do Brasil S/A, em que o juízo singular suspendeu os autos em razão do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ.O Agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão.Explica que deflagrou cumprimento provisório de sentença contra o banco réu com base na sentença proferida na ação civil pública 94.008514-1.Narra que o processo foi suspenso pelo juízo de origem com fundamento em decisão proferida pelo STJ na apreciação do tema 1169 (Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos).Discorre que, conforme precedentes, a suspensão determinada pelo STJ se aplica apenas aos casos em que há discussão quanto ao rito da liquidação, hipótese distinta do caso em apreço “pois este feito já está tramitando no rito desejado pelos executados e menos lesivos aos mesmos, pois a discussão gerada nesta análise é se os executados conseguem exercer o ampla defesa perícia etc nos processos de cumprimento de sentença, então veja, de que nos processos onde o rito é liquidação, não há razão lógica alguma para sobrestar os mesmos”.Pediu a concessão de tutela de urgência recursal para que seja liminarmente superada a decisão agravada, permitindo o prosseguimento dos autos de origem, o que foi indeferido pela decisão de mov. 9.1 – TJ. O agravado respondeu o recurso, requerendo o seu desprovimento (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do necessário.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora deflagrou procedimento de cumprimento provisório de sentença com lastro na sentença proferida na ação coletiva nro. 94.008514-1. O banco ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença pugnando pela necessidade de prévia liquidação do julgado como condição indispensável para o cumprimento de sentença (mov. 34.1). O pedido foi acolhido pela decisão de mov. 40.1, tendo o juízo de origem determinado a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, decisão contra a qual não houve a interposição de recurso por nenhuma das partes. Estabelecidas estas premissas, verifica-se que, no âmbito do processo travado entre as partes, a questão concernente a liquidação de sentença já está preclusa. Em acréscimo, no tema 1169 o objetivo do STJ é definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica.Ora, se no caso em exame as próprias partes concordaram com a liquidação prévia e individual da sentença coletiva (o banco ao requerê-la na impugnação de mov. 34.1 e os correntistas ao não recorrer da decisão, de mov. 40.1, em que ela foi determinada), não é razoável que as partes precisem aguardar o desfecho do julgamento que tramita na Corte Cidadã. Neste sentido, precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO AO TEMA 1169 DO STJ. DESCABIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO JÁ DEFINIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. PRECLUSÃO. ADEMAIS, PROVA PERICIAL JÁ PRODUZIDA NOS AUTOS, COM A OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019347-95.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.07.2023)Deve ser desnecessário dizer, contudo, que - caso o STJ venha a decidir pela desnecessidade de prévia liquidação ao julgar o tema 1169 - os correntistas (ora agravantes) não poderão ser beneficiados desta decisão, tanto em razão de preclusão temporal (a decisão de mov. 40.1 não foi atacada por meio do recurso cabível) como pela preclusão lógica proveniente do fato de que, no presente recurso, postularam o levantamento da suspensão justamente por concordar que a sentença coletiva na qual se apoia sua pretensão seja objeto de prévia liquidação.Antes o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da liquidação de sentença que tramita na origem em razão da ausência de prejudicialidade com o tema 1169 do STJ.
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