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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TAPALAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0016895-53.2018.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Apucarana/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 244.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a decisão judicial de mov. 225.1/autos de origem determinou que o valor da causa deveria ser atualizado desde 17/12/2018 até 27/07/2021 e que os juros deveriam ser aplicados após o trânsito em julgado da decisão, o que não foi feito pelo agravado; b. em consequência da majoração indevida dos juros a aplicação de 10% dos honorários sucumbenciais também restaram viciados, gerando excesso de execução.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão recorrida. O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação da agravante em litigância de má-fé (mov. 11.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC uma vez que se trata de decisão recorrida proferida em sede de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 244.1/autos de origem):(...)Apesar de o valor apurado no seq. 228.2 ser inferior aquele efetivamente devido, outra alternativa não resta ao juízo senão homologar a operação juntada nos seqs. 228.2/228.3, haja vista que, caso contrário, estaria sendo prolatada decisão ,ultra petita vedada pelo ordenamento jurídico.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e homologo os cálculos de seqs. 228.2/228.3 para fins de reconhecer que, em janeiro de 2023, o saldo total devido pelo executado era de R$ 30.981,44 (trinta mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).(...) Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que o agravado majorou indevidamente os juros no cálculo realizado havendo, portanto, excesso de execução. Sem razão, contudo. Explica-se.No caso dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos pela agravante.O acórdão de mov. 194.1/autos de origem fixou os honorários “em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a defesa, que, no caso dos autos, corresponde ao valor executado”, ou seja, o valor que a agravante deveria pagar à título de honorários sucumbenciais incidiria sobre a quantia que pretendia receber com a execução, devidamente atualizada.A decisão de mov. 225.1/autos de origem estabeleceu o período de atualização dos juros e correção monetária, in verbis:Portanto, sem perder de vista que não será conhecida a exceção de pré-executividade, sinalizo que, para alcançar o exato valor devido a título de honorários sucumbenciais, deve a parte interessada:(a) descobrir qual era o valor atualizado do débito reclamado no feito até 27.07.2021 e, em seguida, fazer incidir a porcentagem de honorários sucumbenciais fixada pelo E.TJPR (10%);(b) em seguida, sobre a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento (27.07.2021), assim como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado (14.09.2022). - grifado Desta forma, o agravado apresentou a planilha com os valores que entende devidos, observando exatamente o contido no comando judicial, veja-se a atualização do valor da causa (mov. 228.2/autos de origem): Da mesma forma, a atualização dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa atualizado) – mov. 228.3/autos de origem: Portanto, não se mostram razoáveis os argumentos da agravante, tendo em vista que não há excesso de execução, estando os cálculos de acordo com as determinações judiciais exaradas nos autos.Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. ELEVAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento, quando, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Impõe-se a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, quando verificado que está em consonância com parâmetros anteriormente fixados em acórdão exarado por este órgão julgador.3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).4. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé.5. Inexistente deslealdade processual, não há que se falar em imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052713-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2023) - grifadoAcerca do pleito do agravado para condenação da agravante em litigância de má-fé, o mesmo não merece prosperar. Explica-se.Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
À vista disso, pela análise dos autos, não se constata a incidência da agravante em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, haja vista que não constatado o dolo para utilizar da via processual para alcançar objetivo ilegal.Acerca do tema é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NARRATIVA INICIAL DE QUE NÃO SE RECORDAVA DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E EXTRATOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES INCONTROVERSO. CONDUTA PROCESSUAL MALICIOSA (ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS) NÃO EVIDENCIADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005322-13.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) - grifadoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOSÉ ALCÍDIO PIOVEZAN E CONHECIDA QUANTO AOS DEMAIS RECORRENTES, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. RESPOSTA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, I E II). NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL DAS EMBARGANTES OU PREJUÍZO AO EMBARGADO NÃO EVIDENCIADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011590-38.2019.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) - grifado Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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