Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Caio Henrique Belo em relação a decisão (mov. 260.1 dos autos nº 4000557-97.2021.8.16.0021 SEEU) que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Em suas razões recursais (mov. 269.1 SEEU), o agravante alega que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo. Argumenta que a pena máxima que pode ser aplicada pelo tráfico privilegiado, considerada a redução máxima de 2/3, é de 05 anos (15 anos reduzidos em 2/3). Requer o provimento do recurso para que seja concedido o indulto.Em contrarrazões (mov. 279.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 282.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 16.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa de Caio Henrique Belo em relação a decisão que indeferiu o seu pedido de indulto.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 260.1 SEEU):“1. Trata-se de pedido de indulto, no tocante aos autos de ação penal nº 0006370-31.2020.8.16.0112, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, formulado pela Defensoria Pública ao mov. 252.1. Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido (mov. 157.1). É o breve relatório. Decido. 2. Sobre o indulto, assim prevê o art. 5°, do Decreto em epígrafe:(citação)O sentenciado ostenta a seguinte condenação:(citação)Quanto ao delito de tráfico privilegiado, verifica-se que o §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 permite a redução da pena máxima prevista para o crime de tráfico (15 anos) de 1/6 a 2/3. Desta feita, a pena máxima para o delito na modalidade privilegiada pode chegar a 12 anos e 06 meses (15 anos reduzidos de 1/6).Assim, verifica-se que o referido delito não se enquadra na hipótese prevista no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.3.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pela defesa, em face do não preenchimento dos requisitos elencados.4.Intimem-se as partes.5.No mais, aguarde-se o cumprimento da pena”O agravante tem uma condenação (Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º) e sua pena total é de 04 anos e 02 meses de reclusão.A d. Defesa sustenta que, como o delito de tráfico em sua forma privilegiada não é dotado de hediondez, e diante da possibilidade de reduzir-se até 2/3 da pena nessa modalidade delitiva, o indulto poderia ser concedido.Não lhe assiste razão.Os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios.O artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que fundamentou a decisão agravada, fixou as seguintes condições para a concessão de indulto:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.”A pretensão de concessão do indulto pelo simples fato de o agravante ter sido condenado por tráfico privilegiado não deve prosperar.Isso porque o preceito secundário do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê pena privativa de liberdade máxima superior a cinco anos. Observe-se:“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”(sem grifos no original)E, conforme bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 afasta o caráter de equiparado a hediondo do crime, mas não altera o preceito secundário do tipo de tráfico de droga.E, por consequência, o cálculo da pena para o fim de indulto tem como parâmetro a quantidade máxima de 15 (quinze) anos de reclusão prevista no caput do artigo.Ainda que assim não se entenda, a possibilidade de redução da pena pela regra do §4º, para o fim de calcular a pena máxima para esse crime, deve observar a redução mínima prevista pela norma.Assim, para o cálculo da pena máxima em abstrato do delito de tráfico privilegiado deve-se abater o mínimo da causa de diminuição de pena (1/6) da pena máxima em abstrato apresentada pelo preceito secundário (15 anos de reclusão).E a subtração de 1/6 de 15 anos resulta em 12 anos e 06 meses de reclusão, quantidade bastante superior a 05 anos de reclusão.Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DO INDULTO NATALINO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO AGRAVANTE QUE ABARCA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06), CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPLANTA O PATAMAR LIMÍTROFE DE 5 ANOS, À LUZ DA “TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES” – PRECEDENTES – INOBSERVÂNCIA PELO REEDUCANDO DO REQUISITO OBJETIVO DA BENESSE EXECUTÓRIA, PRESCRITO NO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR, 5ª CCr., RA 4000218-70.2023.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 16/05/2023)Assim, ainda que o artigo 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 tenha excetuado o tráfico privilegiado das proibições da concessão de indulto, tem-se que o próprio Decreto Presidencial, ao limitar o indulto aos crimes com pena inferior a 05 anos de reclusão, afasta a possibilidade de indulto nesses casos.Desse modo, por não preencher os requisitos descritos na normativa de regência, o agravante não faz jus ao benefício do indulto.Então, a pretensão recursal não merece ser acolhida.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
|