SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002226-21.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA QUE EXPEÇA MANDADO DE PRISÃO. I. O sentenciado em livramento condicional que deixa de se apresentar em juízo para o cumprimento da pena e não é localizado para justificar a desídia enseja a suspensão cautelar do benefício com a expedição de mandado de prisão para que sejam apresentadas justificativas.II. Considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para o cumprimento da pena bem como competia a ele manter endereço atualizado nos autos, deve-se determinar a suspensão cautelar do livramento condicional, com a devida comunicação ao juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado.