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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Nereu Chefer, voltado à decisão do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Ponta Grossa que, nos autos 0017410-61.2021.8.16.0019, de nominada “ação de concessão de benefício por acidente de trabalho/doença ocupacional”, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 97.1-orig.), nos seguintes termos:“Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEREU SCHEFER em face do INSS.Narrou o autor que é portador de discopatia lombar com radiculopatia, patologias que teriam sido ocasionadas em razão do exercício de sua atividade laboral, eminentemente de caráter braçal, pelo esforço e pressão na coluna do autor. Defendeu que está incapacitado para o trabalho, por ter desenvolvido doença ocupacional. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente ou auxílio-doença. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).Recebida a inicial e determinada a citação da autarquia ré (mov. 14.1).INSS apresentou contestação (mov. 18.1).Autor impugnou (mov. 29.1).Partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 35.1/37.1).Processo saneado e determinada a produção de prova pericial consubstanciada em avaliação médica (mov. 40.1).Laudo pericial veio aos autos (mov. 65.1).Apresentadas alegações finais (movs. 78.1/81.1).É o relatório do necessário. Decido. 2. Embora um tanto inusitado, este processo deve ser remetido à Justiça Federal.Ocorre que, no exato teor da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual, em matéria previdenciária, restringe-se aos litígios decorrentes de acidente do trabalho. Nas demais causas previdenciárias, que não versem sobre acidente do trabalho, a competência permanece na Justiça Federal. Justifico minha decisão porque entendo que o fato que originou a ação não se trata de acidente do trabalho.Conforme trazido à baila pelo perito, a patologia sofrida pelo autor não é doença ocupacional, mas se trata de doença inflamatória crônica na coluna.Como já salientado, a este Juízo não compete julgar processos em que existam pedidos relacionados a benefício em decorrência de fatos que não se tratem de acidente de trabalho, pois ausente a hipótese de doença ocupacional ou nexo de concausalidade.Ainda que já tenha ocorrido a instrução processual, mister que o feito seja remetido ao juízo competente, qual seja, a Justiça Federal, segundo o entendimento jurisprudencial:(...)Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda. Remetam-se os autos à Justiça Federal desta Comarca. Ao Distribuidor para as anotações e baixas de praxe.Intimem-se. (mov. 97.1) A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste em:(i) liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão que declinou da competência;(ii) no mérito, “seja dado provimento ao presente recurso para as seguintes finalidades: seja revogada a decisão quanto à remessa do feito à Justiça Federal, já que o pedido formulado na inicial é de concessão de benefício acidentário, e a causa de pedir é a incapacidade decorrente de lesão ou doença originada no trabalho, matéria que NÃO pode ser julgada pelo juízo federal, absolutamente incompetente para tanto; para que seja proferido julgamento de mérito pelo Juízo da vara acidentária, com manifestação do Juízo acerca do ressarcimento dos honorários periciais”.O pedido liminar, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi deferido (mov. 9.1-AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14-AI), pugnando pela manutenção da decisão agravada que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento pelo não provimento do recurso “a fim de que seja mantida a decisão monocrática e remetido os autos à Justiça Federal” (mov. 17.1).É, em síntese, o relatório.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, anotados a tempestividade e dispensa do prévio recolhimento do preparo, ressaltando-se que, embora não esteja expressamente prevista a hipótese de declinação de competência do juízo no rol art. 1.015 do CPC, há entendimento da taxatividade mitigada firmado no REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT, conforme destacado no seguinte aresto:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito”. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Rel.: MINISTRA LAURITA VAZ, J. 18.08.2021, DJe 03.09.2021, REVPRO vol. 322, p. 535 – grifos não no original). Na jurisprudência da 6ª Câmara Cível desta Corte, destaque para os seguintes precedentes: 0016715-67.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.09.2021; 0027834-25.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.08.2021; 0039674-03.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.08.2020. A Autarquia Federal agravante busca neste primeiro momento, a atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória (mov. 97.1-orig.) que, ao se deparar com a conclusão do laudo pericial (mov. 65.1-orig.) atestando a ausência de nexo de causalidade laboral, declinou da competência em prol da Justiça Federal, sem, entretanto, esgotar a sua jurisdição com o pronunciamento meritório quanto ao pedido de exordial de concessão de benefício acidentário.Sustenta a recorrente que a demanda foi ajuizada perante Vara com competência para analisar acidente do trabalho, com vista à obtenção de benefício de natureza acidentária. “Portanto, ainda que tenha sido constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa pela perícia judicial, e ainda que a parte autora possa ter, em tese, direito a cobertura previdenciária, seu pedido inicial merece julgamento pela improcedência. Explica-se. Se por um lado é incerto se a parte autora faz jus à cobertura previdenciária, pois tal pleito só pode ser apreciado pelo juízo competente, que é a Justiça Federal, por outro lado é CERTO que a parte autora não faz jus a benefício acidentário, que é justamente a espécie de benefício que ela postula em sua petição inicial. Assim, o feito comporta julgamento de mérito quanto ao pedido acidentário, sem prejuízo de que demanda previdenciária seja submetida ao juízo federal” (destaques originais).Pois bem.O recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido, apenas parcialmente.De início, em relação à competência da Justiça Estadual, tem-se que assiste razão à Autarquia previdenciária.Isto porque, se encontra sumulado pelas Cortes Superiores (15/STJ e 501/STF), o entendimento segundo o qual é da competência da Justiça Comum Estadual o conhecimento e julgamento das demandas em que o segurado do INSS busca a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou a sua conversão para a modalidade acidentária.Tal fato ocorre tanto por doença equiparada a acidente de trabalho, quanto pelo agravamento da moléstia pelo labor desenvolvido, ou seja, agindo como concausa.No presente caso, a autarquia indeferiu o pedido administrativo de concessão de qualquer benesse, razão pela qual o autor pretendeu através da presente ação a concessão de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, são requeridos em razão da alegada ocorrência de lesão laboral.Necessário destacar que a competência jurisdicional em razão da matéria é determinada à vista da causa de pedir. No caso em tela, depreende-se da exordial que o autor formulou pedido para recebimento de benefício previdenciário em decorrência de patologia oriunda do seu trabalho. Vale dizer, a causa de pedir consiste na existência de patologia em razão das longas horas que o agravante permanecia laborando em funções braçais que exigiam constante desforço físico.No laudo pericial confeccionando e juntado ao mov. 65.1, o perito afirmou que o autor é possuidor de dor e rigidez na coluna, o incapacitando para o trabalho braçal, consignando ainda que o periciado “está sem condição física para realizar esforços físicos, incapacitando-o a todas as atividades que desenvolveu até os dias em que esteve registrado para o trabalho formal nas CTPS e PPPs apresentados”.Nos autos, portanto, compete ao Juízo Estadual deliberar sobre o direito ao recebimento do benefício requerido sobre o enfoque acidentário. E, eventual conclusão pericial em sentido diverso quanto ao nexo não autoriza a modificação da competência, tratando-se de hipótese de improcedência do pedido conforme observou o INSS em seu recurso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA REFORMA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE ATRAVÉS DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA A EXISTÊNCIA DE HÉRNIA DISCAL EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA (MOTORISTA DE CARRO FORTE). PEDIDO CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NARRATIVA QUE DÁ CONTA DE QUE O TRABALHO, POSSIVELMENTE, AGIU COMO CONCAUSA AO AGRAVAMENTO DA LESÃO PRÉ-EXISTENTE NO SEGURADO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA AÇÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 109, INCISO I, DA CF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017286-67.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.05.2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL É DEFINIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – HIPÓTOSE DOS AUTOS VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO – PLEITO DE REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA MANTER A COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA ESTADUAL, TODAVIA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA PARA JULGAR A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA CÍVEL - 0074924-92.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023) Assim, merece reforma a decisão agravada, no sentido de se reconhecer que o feito deva ser julgado por esta Justiça Estadual.Por outro lado, em relação à alegação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados, o recurso não merece ser conhecido.Isto porque, mantida a competência desta jurisdição, caberá ao juízo de origem julgar, mediante prolação de sentença, procedentes ou não os pedidos formulados na ação previdenciária, o que ainda não ocorreu ante a declinação da competência. Ademais, a discussão sobre a devolução dos honorários do perito no decorrer da instrução sequer consta da decisão agravada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância, restando, outrossim, restrita a aplicação da teoria da causa madura aos recursos de apelação (art. 1.013, §3º, do CPC).Por tais razões, nessa parte, não se conhece do recurso.Encaminha-se, assim, o voto pelo parcial conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, na parte conhecida, pelo seu provimento, reformando-se a decisão agravada.
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