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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 310.1 que, em “busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial” ajuizada por Rivel Administradora de Consórcios Ltda. em face de Cleomar da Silva Olimpio, indeferiu a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme abaixo:“1. A parte exequente requereu (seq. 306.1) a inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. O pedido não comporta deferimento. O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus ‘Considerando’, consoante se transcreve a seguir:‘CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);’Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, deve-se rejeitar o pedido.3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB.4. Intime-se a parte exequente desta decisão e a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia.”2. A recorrente sustenta que a indisponibilidade de bens via CNIB é possível com fundamento no art. 139, V, do CPC. Pontua que a questão foi objeto da Súmula 560 do STJ. Assere que houve atendimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.377.507/SP, tendo em vista que: (i) o agravado fora citado e não pagou espontaneamente o débito; e (ii) não foram exitosas as tentativas de localização de bens (SISBAJUD, mov. 92, 207, 225, 285 e 297, com penhora insuficiente; CNIS sem indicação de vínculos empregatícios atuais, mov. 230.1; INFOJUD, mov. 239; busca nos Registro de Imóveis do Município de Umuarama, mov. 313.3 e 313.4; RENAJUD, mov. 28, 68, 93.2, 235, 272 e 313.2 e busca de créditos judiciais, mov. 315.3 e 315,4). Salienta que promoveu o apontamento na dívida na Serasa (mov. 280.1) e que o único veículo em nome do devedor não foi localizado (mov. 116 e 125). Aponta julgados desta Corte que entende respaldar sua tese. Pede, ao final, o provimento do recurso, deferindo-se “decretação de indisponibilidade de bens do Agravado, incluindo a restrição via CNIB Central Nacional de Indisponibilidade de Bens”.3. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.4. Decorreu o prazo sem manifestação da parte agravada (mov. 12-AI).É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB.6. Com efeito, o sistema do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi instituído pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Nos termos do art. 2º “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.7. Ainda que afeta ao âmbito da execução fiscal, a questão relativa à decretação de indisponibilidade de bens foi pacificada no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, representativo de controvérsia, no qual se definiu o seguinte:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.)8. O referido julgamento deu origem ao enunciado da Súmula nº 560 do STJ, o qual possui a seguinte redação: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”9. Dito isso, extrai-se que não subsiste o fundamento da decisão agravada para o indeferimento da indisponibilidade, mas que, de todo modo, trata-se de medida de ultima ratio, ou seja, viável quando esgotados os meios executórios disponíveis. 10. No caso dos autos, a parte exequente alega ter tentado, sem sucesso, constrições pelos meios disponíveis.11. Com efeito, dessume-se dos autos que a busca e apreensão foi ajuizada em 11.01.2019 e em razão da não localização da motocicleta objeto do contrato garantido com alienação fiduciária (mov. 1.3 e 22.1), houve a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 33.1), sendo realizadas consultas nos sistemas INFOJUD (mov. 72.1), SIEL (mov. 72.2), BacenJud (mov. 68.1, 92.2), SISBAJUD (mov. 207.1, com bloqueio de valores irrisórios em relação ao débito, o qual corresponde a R$ 31.110,45 em 05.12.22, mov. 266.1), CNIS (Ofício do INSS, mov. 230.1) e RENAJUD (mov. 68.2 e 93.2).12. Além disso, foram apresentadas certidões negativas de Registros de Imóveis do domicílio do executado (mov. 313.3 e 313.4) e promovido o apontamento da dívida em cadastro restritivo de crédito (mov. 280.1).13. Assim, foram esgotados os meios executórios, razão pela qual resta viável a determinação de indisponibilidade de bens do devedor via CNIB, consoante tem decidido este Colegiado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS – CNIB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). CABIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB EM CASOS DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072863-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006923-21.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. REFORMA. APLICABILIDADE DA MEDIDA. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010492-30.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.06.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507-SP DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058454-83.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 17.04.2023)14. Portanto, atendidas as exigências do enunciado da Súmula nº 560 do STJ e Recurso Especial repetitivo nº 1.377.507/SP, a decretação de indisponibilidade revela-se cabível.15. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para deferir a decretação da indisponibilidade de bens do devedor via Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB.
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