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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no qual figura como agravante Marlizie Terezinha Schneider e agravados Mariluz Ribeiro Pereira Felippe e Outra.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela Juíza de Direito Daniela Flavia Miranda na sequência 143.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 31438-83.2011.8.16.0019, pela qual foram homologados os honorários periciais, nos seguintes termos:2. A prova pericial a ser realizada no feito deverá efetuar a apuração do ativo e do passivo da empresa em relação à Ré e dos valores eventualmente devidos ao estabelecimento comercial da sociedade, observando-se os parâmetros estabelecidos no acórdão do recurso de apelação, conforme estabelecido na decisão saneadora de mov. 44.1.Ademais, deverá elucidar 26 quesitos formulados pelos Autores (49.2) e 04 quesitos formulados pela Ré (51.1), totalizando 30 quesitos.Todavia, além do número de quesitos, é necessária a análise das atividades descritas como necessárias pela perita e a quantidade de horas previstas para as suas respectivas execuções. Quanto a isto, tem-se que a profissional informou que seria necessária a realização de dois laudos, por profissionais diversos, já que a área de conhecimento abrangeria tanto a contábil, quanto a de avaliação. Assim sendo, dois cronogramas foram apresentados (136.1/141.2): (...)Em consulta à Resolução nº 001/2023 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (http://www.apepar.org.br/wpcontent/uploads/2023/01/Tabela-2023.pdf), constata-se que a hora técnica mínima prevista para atuação de profissional contábil e de avaliador seria de, respectivamente, R$ 499,83 e R$ 370,25.Desta forma, ainda que se questionasse a quantidade de horas propostas pela perita para a execução dos trabalhos periciais (o que não se verifica no caso dos autos), tem-se que o valor da hora técnica por ela requerida em ambas as áreas de conhecimento encontra-se consideravelmente abaixo do mínimo estabelecido pela APEPAR.Ademais, nos cronogramas apresentados, as horas previstas pela profissional para realização das atividades se mostram razoáveis, tendo em vista que:a) há 30 quesitos a serem respondidos, sendo que alguns deles são de alta complexidade;b) deverá realizar o balanço patrimonial da empresa relativo ao período de 18/02/2002 a 03 /02/2018, ou seja, a quase 16 anos de atividade, o que justifica as 104 horas relacionadas à perícia contábil;c) deverá realizar a avaliação de imóvel rural localizado na Comarca de Prudentópolis/PR, no qual, segundo informações prestadas pelos Autores (49.2, fl.02), existem diversas edificações para abrigar o Posto de Combustível e demais atividades inerentes, o que demandará de ao menos 12 horas de trabalho, especialmente tendo em vista que apenas para deslocamento entre a cidade da profissional (Chopinzinho/PR) e a cidade na qual se localiza o imóvel são necessárias 3 horas de viagem (segundo trajeto indicado pelo Google Maps);d) os Autores, ao impugnarem a primeira proposta apresentada pela profissional (100.1), aduzem que os R$3.000,00 indicados inicialmente seriam irrisórios em face da complexidade do trabalho a ser realizado, já que seriam 16 anos de demonstrativos financeiros e contábeis a serem periciados, o que ratifica a necessidade de majoração do valor inicialmente proposto;e) a profissional engenheira FRANCIELE FAGUNDES BRANDOLI KELIN demonstra estar capacitada para realização do laudo de avaliação, tendo em vista os documentos anexados no mov. 136.3.Outrossim, os precedentes juntados pela Ré no mov. 107.1 não podem ser considerados como parâmetros para fixação dos honorários cabíveis nestes autos, pois sequer descrevem as atividades, quesitos e quantidade de horas pormenorizada para cada atividade, bem como qual seria a controvérsia fática pendente de resolução naqueles processos. Não obstante, conforme fundamentação acima exposta, a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido foram devidamente analisadas pela profissional para a fixação dos honorários no patamar requerido.Por todo exposto, homologo os honorários periciais em R$46.000,00."Em suas razões recursais (seq. 1.1), a agravante aduz, em síntese, que: a) a) a liquidação visa a apuração do ativo/passivo, aviamento/fundo de comércio/estabelecimento a fim de se determinar o pagamento das cotas da sócia excluída, ora agravante; b) analisando as informações da perita nomeada, verifica-se que a proposta de honorários não atende as especificidades dos autos e afronta os princípios da razoabilidade de proporcionalidade; c) a perita, inicialmente, apresentou uma proposta de R$ 3 mil e, após manifestação das partes, indicou o valor excessivo de R$ 46 mil; d) em reunião realizada constatou-se que a perita é supervisionada pelo Dr. Everton – advogado, contador e perito – que presidiu o encontro entre as partes, “confirmando-se ausência de pessoalidade e esmero por parte da profissional nomeada”, e) além das questões extraprocessuais, os honorários estão em desacordo com outras perícias realizadas em casos similares; f) não houve indicação de profissional habilitado em engenharia de avaliação, somente de corretora de imóveis, o que não é suficiente, pois, “as maiores valorações patrimoniais da empresa que integram a presente liquidação são formadas pelos bens imóveis pertencentes à sociedade, sendo necessária para auferir os reais valores a realização de levantamentos presenciais, análise de plantas, registros fotográficos, exame de estado de conservação de todos os edifícios, bem como reprodução de edificações não registradas”; g) os honorários periciais devem, analogicamente, seguir as orientações de equidade contidas no § 2º, do art. 85, do CPC; h) embora exista relativa complexidade nos quesitos e se assegure ao profissional uma remuneração justa, o valor da proposta é excessivo; e, i) a proposta deve levar em conta as dificuldades técnicas e não a capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a ação. Finaliza requerendo a atribuição de “efeito suspensivo-ativo” ao recurso, a fim de que seja indeferida a proposta e nomeado novo profissional ou, subsidiariamente, seja arbitrado valor “de modo coerente, real e justo”.O recurso foi recebido sem a pretendida antecipação de tutela (seq. 12.1) e foi respondido (seq. 19.1).É o relatório.
2. VOTO – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), merece o recurso ser conhecido.A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários periciais, homologado em R$ 46 mil.Em que pesem as alegações deduzidas, não assiste razão à agravante.Com efeito, nos moldes da decisão saneadora (seq. 44.1, na origem) a perícia visa a apuração do ativo e passivo da empresa em relação a agravante, bem como os valores eventualmente devidos ao estabelecimento comercial, conforme parâmetros estabelecidos no acórdão de recurso de apelação, tendo sido formulados pelas partes, para tanto, 30 quesitos.Como se observa, trata-se de perícia de alta complexidade, na qual serão necessários: análise do contrato social e alterações; análise de livros fiscais e contábeis entre 2002 a 2018; pesquisas cadastrais e de situação fiscal; verificação de regularidade e contabilização do imóvel; avaliação econômica da empresa e apuração do balanço de determinação para apuração de haveres.Os cronogramas apresentados preveem a elaboração de dois laudos, por profissionais diversos e mais de 115 horas de trabalhos, a seguir discriminadas (seq’s. 136.1 – contabilidade e 141.1 - avaliação, na origem):Ademais, conforme salientado pela decisão agravada, “em consulta à Resolução nº 001/2023 da APEPAR – Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (http://www.apepar.org.br/wpcontent/uploads/2023/01/Tabela-2023.pdf), constata-se que a hora técnica mínima prevista para atuação de profissional contábil e de avaliador seria de, respectivamente, R$ 499,83 e R$ 370,25” de modo que “ainda que se questionasse a quantidade de horas propostas pela perita para a execução dos trabalhos periciais (o que não se verifica no caso dos autos), tem-se que o valor da hora técnica por ela requerida em ambas as áreas de conhecimento encontra-se consideravelmente abaixo do mínimo estabelecido pela APEPAR”.Registre-se, ainda, que a primeira proposta de honorários apresentada pela expert R$ 3 mil – seq. 97.1, na origem) não pode servir de parâmetro, pois, como por ela explicitado, foi equivocadamente juntada aos autos e refere-se a perícia de baixa complexidade de processo diverso (seq. 101.1, na origem).O valor homologado (R$ 46 mil), portanto, não se mostra excessivo e/ou desproporcional ao trabalho a ser realizado, não bastando para reduzi-lo a alegação genérica de seu excesso.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. O valor adequado dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando fatores diversos. 2. Na espécie, o perito foi nomeado para analisar os valores de lotes situados em grande área rural, sendo necessário despender de significativo lapso temporal, estudo e deslocamento. 3. Arguições genéricas acerca do trabalho a ser realizado são inábeis a reduzir os honorários periciais homologados. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (5ª Câmara Cível - 0023133-50.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva - J. 28.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELA PERITA (R$ 4.032,00). RECURSO DA COOPERATIVA/RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO PELA EXPERT E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROFISSIONAL QUALIFICADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (14ª Câmara Cível - 0006915-44.2023.8.16.0000 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Vícios construtivos. Homologação dos honorários periciais em R$ 2.500,00 reais. (...). Pleito de redução do valor dos honorários periciais. Não acolhimento. Elevada quantidade de quesitos formulados pelas partes. Necessária verificação in loco do imóvel, ainda que seja de pequeno porte. Indicação de outras ações com valores mais módicos. Irrelevância. Ausência de cotejo analítico. Celebração de acordo envolvendo outros processos. Limitação às partes que firmaram a avença. Montante de R$ 2.500,00 que é adequado, proporcional e compatível com o caso dos autos. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (9ª Câmara Cível - 0015281-72.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Rogerio Ribas - J. 20.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR – NÃO CABIMENTO – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA QUANTO AO EXCESSO – VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO A SER REALIZADO – RECURSO DESPROVIDO. (19ª Câmara Cível - 0031146-38.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Domingos José Perfetto - J. 14.08.2023)Desse modo, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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