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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRADA – IMI diante do acórdão lançado ao mov. 76.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002815-68.2017.8.16.0190, por meio do qual o colegiado da 2ª Câmara Cível julgou positivo o juízo de retratação, dando provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. Eis a ementa:JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA FEITA PELA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ESPECIAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 745 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 05/02/2021, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA (CUSTAS PROCESSUAIS) A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO EXPRESSAMENTE VEDADO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULA 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Intimado (mov. 82), o então apelante opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto ausente manifestação sobre o pedido de compensação tributária formulado na petição inicial. Para tanto, aduz que embora “haja entendimento acerca da procedência lógica (por presunção), é importante que haja expressamente manifestação da corte referentemente à compensação dos valores pagos indevidamente, como forma de evitar eventuais conflitos na esfera administrativa junto à autoridade fiscal.”.Pugna, então, pelo acolhimento dos embargos de declaração, “reconhecendo a omissão havida, em especial para acolher pedido de “declaração do direito de compensação de tais valores, recolhidos a maior nos últimos cinco anos retroativos à data de distribuição desta ação” (mov. 1.1-ED 1). Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC (mov. 7.1).Atendendo à intimação, o ESTADO DO PARANÁ apresentou resposta, aduzindo que “...não se opõe à apreciação das razões de embargos de declaração interpostos pela apelante, desde que condicionado à comprovação dos créditos junto à autoridade fiscal” (mov. 10.1).Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, colheu-se a manifestação do Procurador de Justiça Chede Mamedio Bark, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (mov. 15.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos.Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto não analisou o pedido de compensação tributária formulado na petição inicial.Com razão.Ao decidir a questão acerca da (in)constitucionalidade da regra estadual que estabelece alíquotas superiores à geral fixada para o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, o julgado entendeu pela necessidade de se aplicar a tese fixada no Tema 745/STJ, nos seguintes termos:“... fixou-se que a alíquota geral deve ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as ações ajuizadas anteriormente a 05/02/2021. Na situação em apreço, verifica-se que o Mandado de Segurança foi ajuizado em maio de 2017, anteriormente ao marco fixado pelo STF: 05/02/2021, de modo que está abrangido pela tese.Vale dizer: inválida a cobrança, pelo Estado, da alíquota especial de 29% para o recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica, devendo, no caso, o recolhimento se dar sob a alíquota geral de 18%, consoante inciso VI, art. 14, da Lei Estadual nº 11.580/96.Assim, em conformidade com o atual entendimento da Suprema Corte (tema 745 STF), voto pelo exercício do juízo de retratação, para o fim de, alterando o acórdão, dar provimento ao apelo interposto por INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRADA - IMI, reconhecendo o direito de a apelante/impetrante recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota geral de 18% (dezoito por cento). Não obstante o reconhecimento do direito da apelante de o recolhimento se dar sob a alíquota geral de 18%, consoante inciso VI, art. 14, da Lei Estadual nº 11.580/96, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de declaração do direito à compensação tributária deduzido na inicial.É certo que, diante da modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação, deveria mencionado pedido ter sido apreciado, o que faço agora, a fim de integrar a decisão hostilizada.É pacífico o entendimento de que ‘O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’ (Súmula 213/STJ).O enunciado da Súmula 213 do STJ foi reafirmado pela 1ª Seção daquela Corte no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1770495/RS:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.770.495/RS, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.) - destaquei. Em resumo: a ação mandamental é via adequada ao contribuinte para a busca do direito à compensação de valores cobrados indevidamente, direito este que é condicionado à comprovação e efetivação junto à autoridade fiscal.Deste modo, como consequência do quanto fundamentado, com o acolhimento do pedido da impetrante, declaro o direito da impetrante/apelante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior (diferença entre as alíquotas de 29% e 18%), no período de 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação mandamental, bem como em seu curso, condicionado à comprovação e efetivação junto à autoridade fiscal.Consigno, ainda, que quanto aos índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora, deve ser observado o mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública na cobrança do tributo em atraso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 905) que fixou, dentre outras, a seguinte tese jurídica:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) - destaquei. No particular, a Lei Estadual nº 11.580/96 prevê:Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.(…)Art. 61. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios e coeficientes previstos nesta Lei: I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito; II - de cobrança de juros de mora. Ainda, tratando-se de cobrança indevida de ICMS sobre energia elétrica, serviço prestado de forma reiterada, a correção monetária deve incidir a partir de cada pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ: Súmula 162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Aplica-se, então, a título de correção monetária, o FCA a partir de cada pagamento indevido do tributo até o trânsito em julgado da decisão. Quanto aos juros moratórios, o art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 prevê a incidência da taxa SELIC para a cobrança do tributo em atraso, sendo este o índice a ser aplicado, a contar do trânsito em julgado da decisão, consoante entendimento das Súmulas 523 e 188, ambas do STJ. Veja-se: Súmula 523. A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Ainda, cumpre ressaltar que, por englobar tanto os juros como a correção monetária, a SELIC deve ser aplicada isoladamente, consoante tese firmada no repetitivo nº 1.495.146/MG já mencionado acima.Dessa forma, para que os consectários legais estejam em consonância com as Súmulas e teses supramencionadas, os valores indevidamente pagos a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente pelo FCA, desde a data de cada desembolso pelo contribuinte até o trânsito em julgado da decisão. Após, com o acréscimo de juros de mora (Súmula 188/STJ), incidirá tão somente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 e art. 3º da EC 113/2021).Via de consequência do quanto posto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com suprimento da omissão, para o fim de reconhecer o direito da apelante/embargante à compensação do indébito, direito este que é condicionado à comprovação e efetivação junto à autoridade fiscal, nos termos da fundamentação supra.
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