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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Charles Deville Wells contra a decisão (mov. 81.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0043610-73.2012.8.16.0014 ajuizada em face da agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da competência para julgamento da demanda.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de sobrestamento do processo até que haja deliberação definitiva do Tema 1.011 pelo STF. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para “evitar a remessa dos autos à Justiça Federal” (p. 07).Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ), enquanto a interessada se limitou a apresentar instrumento procuratório (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade De início, em que pese o art. 1.015 do CPC não faça menção quanto à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre competência por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC deve ser “mitigada”. Especificamente quanto à competência para julgamento da causa, o STJ assim assentou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) Desse modo, versando a competência sobre hipótese capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, estando o recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), assim como verificada a tempestividade, conheço do agravo de instrumento. Competência Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Rafael Charles Deville Wells face de Caixa Seguradora S.A (mov. 1.2, p. 01/24), objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios no imóvel segurado, além de indenização por danos morais.Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da competência para julgamento da demanda (mov. 81.1).Pois bem.No julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, a CEF informou que a apólice da mutuária original pertence ao ramo público (mov. 1.2, p. 32/39), manifestando seu interesse em intervir no feito (mov. 55.1), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, já que se trata de demanda ajuizada após 26.11.2010.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DECISÃO SINGULAR QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1011 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008674-43.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006600-21.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.05.2023) (grifei) Por fim, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do RE nº 827.996, conforme orientação da própria Corte Suprema: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.(Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) (grifei) Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pelo autor, nos termos da fundamentação.
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