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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vectra Empreendimentos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos nº 0067810-60.2022.8.16.0014, que rejeitou as prejudiciais de mérito – decadência e prescrição (mov. 37.1 – autos originários). Alegou a recorrente, em suma, que: a) o empreendimento residencial recebeu habite-se em 03/03/2015; b) a ação foi proposta em 29/11/2022; c) os vícios alegados são aparentes, possuindo a parte o prazo decadencial de 90 dias, conforme artigo 26, II, do CDC; d) na eventualidade, aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206 do CC. Contrarrazões (mov. 12.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Insistiu a agravante quanto à decadência do direito dos autores ou eventualmente prescrição da pretensão, alegando que no momento do ajuizamento da ação (novembro/2022) já havia transcorrido mais de 3 (três) anos desde a expedição do habite-se (março/2015). Apesar da insatisfação, à pretensão da parte autora se aplica o prazo prescricional decenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em peça inaugural, os requerentes foram bastante claros ao narrarem a pretensão indenizatória, vez que supostamente existiu descumprimento contratual diante dos vícios construtivos identificados nas unidades. Cita-se trecho (mov. 1.1 – autos originários): “Os autores, por meio dos Compromissos de Venda e Compra e Escrituras (anexas), adquiriram apartamentos no edifício Parc Guell, imóvel de alto padrão erguido pela ré na Gleba Palhano, nesta cidade, finalizado em abril de 2015. A partir da entrega do prédio, os proprietários foram aos poucos mudando para seus apartamentos e inúmeros defeitos construtivos foram percebidos (...)Os autores adquiriram “na planta” apartamentos de grande e renomada construtora, convictos que o imóvel, seus itens e acabamentos seriam entregues exatamente conforme compraram. Pagaram 100% e pontualmente por isso. Jamais poderiam imaginar que empreendimento de alto padrão de empreiteira antiga e conceituada, apresentasse tantos defeitos e tão graves falhas de construção, até hoje sem solução.(...)Afora os prejuízos materiais causados a estes clientes, há também danos morais causados aos autores, enganados pela ré no quesito materiais adquiridos x materiais entregues em vários itens, defeitos não solucionados, e por estarem há mais de sete anos enfrentando tais problemas. Não fosse a perícia prévia e a busca do Judiciário, talvez os autores jamais soubessem que vários materiais nobres foram - sem aviso, substituídos por inferiores nos apartamentos. Evidente que tais fatos, além da redução nos valores de seus patrimônios, causaram-lhes também decepção profunda e dor, muito além de meros dissabores...” Os pedidos foram expressos: “d) sejam julgados procedentes os pedidos pelos prejuízos à habitalidade dos apartamentos e redução do valor destes imóveis, condenando a ré a indenizá-los pelos danos materiais decorrentes dos defeitos apontados e substituições indevidas por materiais de inferior qualidade, em valores conforme os orçamentos anexos, no total de R$206.378,17 a cada autor/a, e isso mais R$26.035,00 à autora Silvia Swain, atualizados a partir de cada orçamento e acrescidos de juros legais; e) a condenação da ré, ainda, a reparar os danos morais causados a cada autor(a), em valores individuais a serem arbitrados por Vossa Excelência (cf. fundamentação - item VI), porque a reprovável conduta da ré afetou tanto a habitalidade quanto o valor de revenda dos imóveis, causando-lhes profunda decepção e dor psicológica passíveis de reprimenda, consideradas a condição social dos autores e o milionário faturamento da ré, hoje a 10ª. maior construtora do sul do país (cf site Vectra)”. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela aplicabilidade do prazo decenal de prescrição às demandas que versam sobre responsabilidade civil decorrente de eventual descumprimento de contrato. Vale transcrever: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindos do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos”. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). “CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes.5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 – sem destaque no original). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). Do corpo desse aresto, extrai-se: “Consoante estabeleceu o Tribunal de origem – soberano na análise das circunstâncias fáticas – esses vícios cuidam de metragem a menor e de anomalias aparentes, de fácil constatação, relacionadas à construção (projetos, materiais e execução). Nesse contexto, acolheu o acórdão recorrido a prejudicial de decadência, ao entendimento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da presente ação, prazo superior a 90 dias (e-STJ fls. 625/627). Não obstante, em que pese se tratar de vícios aparentes – o que atrai, de fato, a imediata fluência do prazo decadencial – observa-se que a demanda veicula pretensão indenizatória, e não pretensão de redibição do contrato, abatimento do preço ou reexecução dos serviços. Assim, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação”. Em mesma linha, precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO CONDENATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE USO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL – DANOS MATERIAIS VERIFICADOS – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ACOLHIMENTO – ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS INCÔMODOS A QUE A PARTE FOI SUBMETIDA – VÍCIOS DE FÁCIL REPARAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE ACARRETAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003965-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.02.2021). Desse modo, mesmo se considerar a constatação dos vícios construtivos no momento da expedição do habite-se, como argumentou a recorrente, o ajuizamento se efetivou dentro do prazo decenal. Por todo o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
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