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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036037-05.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Sat Aug 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 948/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ.1. Não há que se falar em suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, até o julgamento final do tema 948/STJ, uma vez que a tese já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS.2. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS, decidiu que “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.3. Desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando sua finalidade já tiver sido atingida por meio de prova pericial contábil produzida em cumprimento de sentença.4. Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF).5. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.