Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 948/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ.1. Não há que se falar em suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, até o julgamento final do tema 948/STJ, uma vez que a tese já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS.2. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS, decidiu que “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.3. Desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando sua finalidade já tiver sido atingida por meio de prova pericial contábil produzida em cumprimento de sentença.4. Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF).5. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036037-05.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 193.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Guaíra, nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença NPU 0006042-58.2015.8.16.0086, que Banco do Brasil S/A opõe em face de Genuino Groff, pela qual acolheu parcialmente o incidente, “[...] para o fim de RECONHECER o excesso de execução e determinar como valor do crédito da Parte Impugnada [...] a importância de R$ 1.883,32 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos)”.O impugnante, ora agravante, postula a suspensão do feito, por força do tema 948, do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que “[...] não há como se reconhecer desde logo a legitimidade ativa do não associado ao IDEC, vez que não se pode aplicar o Tema 948 antes do julgamento do Recurso Extraordinário interposto [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] a sentença coletiva beneficia apenas os poupadores do extinto Banco Nossa Caixa S.A. que, à época da propositura da ação civil pública, eram associados do IDEC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que é necessária a instauração de liquidação pelo procedimento comum.Diz que há excesso de execução, por ser “[...] incabível a cobrança de juros remuneratórios no caso, dado que o referido encargo não foi objeto da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, não integrando de modo algum o quantum debeatur perseguido no presente cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Assevera que, após o depósito em garantia, é devida apenas a correção monetária, a cargo da instituição depositária.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da suspensão do feito O agravante, Banco do Brasil S/A, defende que o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença NPU 0006042-58.2015.8.16.0086 deve ser suspenso, em função do tema 948, do Superior Tribunal de Justiça.O pleito, contudo, não merece acolhida.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no tema 948, como se verá na sequência.E, embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, esta Corte tem apreciado o assunto, de acordo com o entendimento consolidado não só no recurso especial repetitivo n.º 1.438.263/SP, mas principalmente no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS.Dessa forma, incabível a pretendida suspensão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA 583.00.1993.808239-4 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGADA PRESCRIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA – PRECEDENTES - PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO – TESES REJEITADAS – ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO RESP 1438263 / SP (TEMA 948) – PARADIGMA JÁ APRECIADO PELO STJ - ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NO RESP 1.361.799/SP – PARADIGMA JÁ APRECIADO PELA 2º SEÇÃO DO STJ - ORDEM DE SUSPENSÃO EXARADA NOS RE 626.307, RE 591.797 E AI 754.748 QUE NÃO SE APLICA A PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – HSBC QUE SUCEDEU O BANCO BAMERINDUS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DISCUTIDAS TERIAM SIDO EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL – ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – EVENTUAIS DIFERENÇAS QUE PODEM SER APURADAS POR MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CONSTATAÇÃO DE QUALQUER CONTRADIÇÃO OU ERRO QUANTO AO ARBITRAMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011622-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23/10/2021). Passa-se, então, ao exame da matéria atinente à legitimidade ativa. - Da legitimidade ativa O agravante alega que “[...] a sentença coletiva beneficia apenas os poupadores do extinto Banco Nossa Caixa S.A. que, à época da propositura da ação civil pública, eram associados do IDEC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).A insurgência não prospera.Esclareça-se, inicialmente, que o cumprimento de sentença NPU 0002156-85.2014.8.16.0086, do qual é oriunda a impugnação NPU 0006042-58.2015.8.16.0086, não foi ajuizado com base na ação civil pública n.º 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.Na realidade, diferentemente do que afirma o agravante, a execução está pautada na sentença exarada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que o IDEC propôs em face do Banco do Brasil S/A.Pois bem.Para os cumprimentos de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a controvérsia acerca da legitimidade ativa dos poupadores, no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Em síntese, nos termos da coisa julgada formada na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, definiu-se que os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A, à época do plano Verão, têm legitimidade para ajuizar cumprimento individual de sentença em qualquer localidade do território nacional, independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal ou de integrarem os quadros associativos do IDEC.Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do tema repetitivo 948, do STJ, que recebeu a tese a seguir: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.” Assim, o recurso não comporta provimento nesse ponto. - Do excesso de execução O agravante entende que o valor da condenação deve ser apurado em sede de liquidação.Aponta excesso de execução, por ser “[...] incabível a cobrança de juros remuneratórios no caso, dado que o referido encargo não foi objeto da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, não integrando de modo algum o quantum debeatur perseguido no presente cumprimento de sentença” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Suscita que, após o depósito em garantia, é devida apenas a correção monetária, a cargo da instituição depositária.Assiste-lhe razão, em parte.Quanto à suposta necessidade de liquidação, verifica-se que houve produção de prova pericial nesta impugnação ao cumprimento de sentença NPU 0006042-58.2015.8.16.0086.Logo, a instauração da fase de liquidação é dispensável por ora.Já em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF, manifestou-se no sentido de que “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).Essa conclusão foi exarada justamente em cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9.Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça constatou que, na referida sentença coletiva, não foram contemplados expressamente os juros remuneratórios, os quais, por conseguinte, não podem ser incluídos nas respectivas execuções individuais, sob pena de ofensa à coisa julgada.Esse posicionamento tem sido adotado nesta 15ª Câmara Cível:
“AGRAVO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSAO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...] (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) Agravo não-provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AR - 1386480-3/01 - Francisco Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 15/07/2015). Na hipótese dos autos, entretanto, nota-se que a perita computou, no cálculo do débito principal, a diferença de juros remuneratórios (mov. 152 – 1º grau):
Portanto, impõe-se a exclusão dos juros remuneratórios incorporados no débito principal.Por fim, no que diz respeito à atualização dos valores, a perita propôs que fosse feita até maio/2021 (data da perícia), ante a ausência de efetivo pagamento, ou até outubro/2014 (data do depósito judicial).O MM. Juiz acolheu a primeira opção.A decisão não enseja reparo nesse aspecto.É que, recentemente, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese firmada no tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. À vista disso, a correção monetária e os juros de mora devem continuar a incidir da data da perícia (maio/2021) até o efetivo pagamento, e não somente até outubro/2014 (data do depósito judicial).Ou seja, até o levantamento do numerário depositado nos autos a favor do agravado, Genuino Groff, o agravante permanece responsável pelo pagamento da correção monetária e dos juros moratórios, momento em que deverá ser abatido o saldo atualizado da conta judicial.Em suma, o recurso comporta parcial provimento, para determinar a retificação do laudo pericial de mov. 152 – 1º grau, unicamente a fim de excluir os juros remuneratórios do débito principal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para determinar a retificação do laudo pericial de mov. 152 – 1º grau, unicamente a fim de excluir os juros remuneratórios do débito principal.
|