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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu que, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença sob nº 0002314-81.2015.8.16.0159, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS com o objetivo de penhora de verbas destinadas à subsistência do devedor, haja vista serem impenhoráveis (mov. 294.1-1º Grau).Em suas razões, após defender o cabimento e tempestividade do recurso, a agravante sustenta, em síntese, que o réu foi condenado ao pagamento de R$ 4.190,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 em razão de danos morais, sendo que já na fase de cumprimento de sentença não localizou bens para a satisfação do crédito. Que é possível a penhora de 30% do salário de forma a viabilizar a execução, conforme reiteradamente decidido, sendo que cabe ao devedor demonstrar que a integralidade da verba salaria é indispensável. Que no julgamento do REsp 15824575/MG o STJ firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada. Que o executado é aposentado por idade junto ao INSS, e possui salário no valor de R$ 1.212,00, conforme mov. 230, de modo que possível a penhora de até 30%. Pugnou pelo provimento do recurso.O recurso foi regularmente processado (mov. 12.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso em razão de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado, bem como a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, e o consequente desprovimento do recurso (mov. 18.1-TJ). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ao contrário do que defendeu o agravado em contrarrazões, não há que se falar em não conhecimento do recurso com fundamento na preclusão e coisa julgada, uma vez que foi manejado oportunamente em face da decisão que efetivamente apreciou e indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INSS para fins de penhora de valores.De igual modo, não há que se falar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça em razão da interposição do presente recurso, haja vista que por meio da insurgência recursal não houve a configuração de nenhuma das hipóteses arroladas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, mas tão somente o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, com a formulação de fundamentos voltados à modificação da decisão.Assim, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS com o objetivo de penhora de verbas destinadas à subsistência do devedor, haja vista serem impenhoráveis (mov. 294.1-1º Grau), nos seguintes termos: “(...)Revendo posicionamento anterior deste juízo,em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando a penhora de salário ou benefício, algumas considerações devem ser feitas. Em primeiro lugar, deve ser destacado que há previsão legal expressa de impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC). Assim, o legislador infraconstitucional optou por considerar impenhoráveis verbas destinadas à subsistência do devedor, com exceção expressa àquelas que ultrapassarem os 50 salários mínimos e também aquelas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). Não há, nessa escolha do legislador, afronta ou contradição com qualquer norma constitucional. Destacase, ainda, que as normas que preveem exceção, como é a do parágrafo segundo do artigo 833, do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, inviabilizando a ampliação de seu alcance. Neste sentido: “A interpretação restritiva é recomendada pela hermenêutica na exegese de normas de exceção. Quando determinada situação é excepcionada de uma regra geral que, em princípio, a alcançaria, considera-se que isto decorreu da constatação, pela autoridade editora da norma, de que aquela situação – e apenas ela – apresenta traços distintivos que justificam a medida de excepcionalidade. Estender o tratamento excepcional para além dos limites da situação especificamente descrita na norma de exceção resultaria decisões injustas, normalmente limitadoras de direitos.”[1] Ainda, inviável a aplicação do julgamento por equidade ao caso, tendo em vista que a previsão da impenhorabilidade, de forma expressa pela Lei, impede a atuação jurisdicional para além dos parâmetros fixados pelo próprio legislador. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: “A jurisprudência tem assentado a seguinte orientação: a) diante de texto expresso, descabe invocação à equidade b) a equidade, como ideal ético de justiça, deve entrar na formação mesma da lei. Não pode, porém, o juiz modificar a lei sob a cor de a humanizar e inspirar-lhe os influxos da equidade. Só está autorizado a decidir por equidade na ausência de lei; c) a equidade recomenda-se quando o texto legal não propicia clara exegese; mas ela não pode ser invocada para inutilizar e revogar preceito claro de lei, ou condições e normas livremente aceitas pelas partes; d) a equidade não pode ser invocada para enfrentar exigências, quer ditadas por necessidade da vida coletiva, quer estabelecidas pelos interesses superiores do Estado, expressamente consignadas pelo mandamento legal.”[2] Assim, toda a discussão da Justiça e/ou adequação da Lei que, diga-se, não viola a Constituição Federal, deve ser travada pelo Legislativo. Esses são os motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de expedição de ofício cujo objetivo é a penhora sobre valores considerados impenhoráveis pela Lei." Acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, dispõe o art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC que: “Art. 833: São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora paga pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.(...)”. Como se nota, a referida norma processual (artigo 833, inciso IV,) estabelece a regra da impenhorabilidade dos proventos, a qual apresenta apenas duas exceções trazidas pelo § 2º do dispositivo legal, quais sejam: o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.No caso dos autos, o valor perseguido se refere a crédito decorrente da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em gastos com serviço funerário e danos morais em razão de que o réu ora agravado VILMAR CAPELETI BOFF foi o causador de acidente automobilístico que vitimou fatalmente a filha da autora ora agravante ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS (cf. mov. 106.1-1º Grau).Ainda que excepcionalmente se admita a penhora de proventos de aposentadoria em caso de execução de dívida de natureza alimentícia ou de verba que exceda a 50 salários-mínimos mensais, este não é o caso dos autos, não se mostrando adequada a relativização da regra da impenhorabilidade dos benefícios previdenciários do executado, daí porque descabida a expedição de ofícios ao INSS para tal finalidade.Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente situações excepcionais autorizam a relativização da regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais valores recebidos para o sustento do executado, e desde que preservado o mínimo existencial necessário para a subsistência do devedor ou de sua família, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ ).2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes de prática de ato ilícito.4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.911.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) No caso em tela, como visto, a verba exequenda é oriunda de indenização por danos materiais e morais, nada tendo sido demonstrado a ensejar a relativização da regra da impenhorabilidade.A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMPORTÂNCIA TIDA EM DEPÓSITO, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A ORIGEM, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, FOI O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ – EXECUÇÃO DE VERBA NÃO-ALIMENTAR – IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO, DE SE EXCETUAR AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART. 833 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029867-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. PARTE DO VALOR BLOQUEADO ORIGINADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DESSA PARTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030047-67.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.09.2022). Destarte, não se tratando de cobrança de prestação alimentícia ou de montante superior a 50 salários-mínimos mensais, e ausente qualquer excepcionalidade a autorizar a mitigação da regra geral da impenhorabilidade, descabida a penhora de proventos de aposentadoria de titularidade do executado, tampouco a pesquisa junto a órgãos previdenciários para tal fim.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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