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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação cível interposta em face de decisão proferida nos autos em epígrafe, mov. 14.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.Em razões recursais (mov. 17.1), a apelante alega, em síntese que:a) “Diante da não comprovação do direito à gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas”, o magistrado de primeiro grau “deveria ter promovido o cancelamento da distribuição”;b) A decisão recorrida deve ser cassada, visto que o indeferimento da inicial, em detrimento do cancelamento da distribuição caracteriza um “vício insanável, porquanto realizado com error in procedendo”;c) “O apelante sobrevive de aposentadoria por tempo de contribuição e aufere apenas R$ 2.003,98. O que cumpre consignar é que deste valor somente em descontos consignados há em seu benefício a monta de R$ 690,19 o que reduz seus ganhos para faixa de R$ 1.313,79 (mil trezentos e treze reais e setenta e nove centavos) ”;d) “A declaração apresentada nos autos, juntamente com o comprovante de recebimento do benefício previdenciário, o extrato do INSS e as informações trazidas, é perfeitamente válida e suficiente a ensejar à concessão do benefício da justiça gratuita a parte autora”;e) A apresentação de nova procuração é desnecessária, pois “não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada”;f) “O documento apresentado (mov. 1.2) possui plena validade para praticar atos em favor do requerente enquanto houver ilegalidade praticada contra ele”.Por fim, requer: “TOTAL PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação interposto pelo apelante, a fim de reformar IN TONTUM a respeitável sentença proferida pela Meritíssima Juíza da Comarca de Piraquara/PR, para que seja reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial”.Em contrarrazões (mov. 18.1), a apelada argumenta, em síntese, que:a) “Acertada foi a decisão do juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista a não juntada de procuração com firma reconhecida da parte Autora”;b) A apelante “não junta qualquer documento que evidencia a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada”.Ao final, requereu o não conhecimento do Recurso de Apelação ou, alternativamente, seja-lhe negado o provimento. Ademais, pede a determinação de honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi requerida assistência judiciária gratuita, razão pela qual não houve o recolhimento de preparo (mov. 17.1);g) A regularidade da representação (mov. 1.2) é objeto de recurso e será analisada na fundamentação.Inicialmente registro que, diante da documentação apresentada, comporta deferimento o pedido de gratuidade da justiça.O artigo 99, § 3º, do CPC/2015, define que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”. Sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.No caso dos autos, o apelante comprovou que sua renda bruta mensal é de R$ 2.576,41 (mov. 12.2 dos presentes autos).Conforme dados colhidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (2015), do IBGE, 58,75% dos brasileiros com mais de 15 anos tem rendimento mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atualmente, R$ 2.640,00.[1]Em outra frente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecida pela MP nº 1171/23, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.112,00.A renda do apelante situa-se dentro da faixa de isenção do imposto de renda, além dele integrar parcela da população com rendimento abaixo da média brasileira. Deste modo, é de se reconhecer que o apelante não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que lhe garante o direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput).Quanto ao mérito recursal, verifica-se que o autor ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento (reserva de margem) cumulada com repetição de indébito e danos morais, tendo por objeto contrato de empréstimo consignado. Da análise dos autos, extrai-se que Magistrado de origem determinou fosse emendada a inicial, para que o autor adequasse sua petição inicial carreando aos autos procuração e comprovante de residência atualizados (mov. 9.1). Entretanto, o autor peticionou (mov. 12.1), limitando-se a afirmar que já foram acostados aos autos documentos suficientes à demonstração de hipossuficiência. No caso em apreço, muito embora a parte não tenha cumprido a ordem de emenda com a juntada da documentação determinada, depreende-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. A narrativa fática e os fundamentos jurídicos do pedido foram expostos de modo razoável, a fim de viabilizar a pretensão. Assim, presentes os requisitos dispostos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, o deferimento da inicial é medida que se impõe:Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Ademais, nota-se que foi colacionada procuração aos autos (mov. 1.2), outorgada em 17 de abril de 2019, sendo desnecessária a juntada de procuração atualizada, uma vez que não há previsão do término do mandato no instrumento procuratório (artigo 682, CC). Finalmente, o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Assim, verifica-se que a presente demanda foi devidamente instruída com documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entre a parte e o Procurador. Deste modo, merece provimento o presente recurso, a fim de cassar a r. sentença que indeferiu a inicial.Por fim, anote-se que, como sequer houve contestação, não está autorizado o julgamento imediato pelo Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I), daí a necessidade do processo retornar ao juízo de origem para processamento e julgamento. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para:(a) Cassar a sentença que extinguiu o feito;(b) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.
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