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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Flavia Tanaka contra decisão prolatada no mov. 7.1 dos autos de Inventário nº. 0009357-29.2023.8.16.0017, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustentou a recorrente, em suma, que: a) para a concessão da benesse pleiteada não se exige da requerente a condição de miséria ou penúria, mas que o desembolso de valores que custeiam o processo prejudique seu sustento; b) a agravante e sua família tinham boa parte de suas despesas fixas pagas com a remuneração do de cujus; c) a recorrente não está conseguindo, com o valor que ganha, arcar com todas as despesas mensais; e, finalmente, d) o de cujus deixou dois (02) filhos, totalmente dependentes financeiramente dele.Por fim, além do pedido liminar, requereu o conhecimento e provimento do recurso para deferimento da justiça gratuita.Ao mov. 9.1 do caderno recursal, esta Relatoria recebeu o presente Agravo com o propugnado efeito suspensivo.Sem contrarrazões, uma vez que o espólio do próprio de cujus figura como agravado.Vieram os autos conclusos (mov. 16, do recurso). É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação Preliminarmente, considerando tratar-se de recurso cuja insurgência é concernente à gratuidade judiciária, destaca-se que a parte recorrente fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsão do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento, observada sua hipótese de cabimento no artigo 1.015, inciso V, também da legislação processual civil[2].No mérito, o inconformismo merece parcial acolhimento.De início, é de suma importância relembrar que no procedimento de Inventário “A responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros”[3], de modo que, ao decorrer do processo, o pagamento das despesas processuais deverá observar a capacidade financeira do ente despersonalizado, e não do inventariante. Ocorre que, por ora, a agravante ainda não foi nomeada como inventariante, o que justifica a análise de sua própria capacidade econômica, diante da necessidade do pagamento de custas iniciais.Pois bem. Muito embora a declaração de pobreza de pessoa natural goze de presunção de veracidade, se trata de presunção apenas relativa, de maneira que o magistrado poderá indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada miserabilidade ou, exigida sua comprovação, a parte não o fizer de maneira satisfatória, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[4], bem como posicionamento firmado pela Corte Superior:“(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação (...)” (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2018) ”. (grifo nosso). Na hipótese em tela, demonstram os holerites acostados aos autos (mov. 1.2, do recurso) que a recorrente auferiu rendimentos líquidos (brutos menos descontos obrigatórios, no caso, INSS e IRPF) de: (i) R$ 8.864,17 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) no mês de fevereiro; (ii) R$ 7.124,53 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) no mês de março e, (iii) R$: 7.436,09 (sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e nove centavos) no mês de abril do presente ano. Assim sendo, verifica-se que tais rendimentos líquidos são superiores a três (3) salários mínimos, teto eleito por esta c. 11ª Câmara Cível à concessão/manutenção do beneplácito da justiça gratuita. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073931-49.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 27.03.2023) (grifo nosso).AGRAVO interno. Decisão monocrática QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE. INSURGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE analisou adequadamente O CASO CONCRETO, EM ESPECIAL PORQUE A APELANTE USUFRUI MAIS DE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME MÉDIA MENSAL DOS ÚLTIMOS 03 (TRÊS) MESES. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SEUS RENDIMENTOS em patamar inferior. MANUTENÇÃO da decisão agravada. Recurso conhecido e Desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059884-96.2020.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 06.03.2023) (grifo nosso). Referido entendimento, vale dizer, não se encontra suspenso por força de afetação dos Recursos Especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, de relatoria do ministro Og Fernandes, cujo julgamento definirá se a justiça gratuita pode ser decidida a partir de critérios objetivos (Tema 1.178), eis que, por unanimidade de votos, restou determinada a “suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial, esteja o recurso respectivo nesta Corte Superior ou no Tribunal de Origem”.Deste modo, frente a tal contexto, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita em favor da recorrente. Entretanto, ante a comprovação de despesas fixas apresentadas pela agravante (movs. 1.2 a 1.11, do caderno recursal), bem como a evitar eventual obstrução do acesso à justiça, mostra-se plausível a concessão de parcelamento das eventuais custas devidas em até seis (6) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do que preceitua o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. À vista disso, o recurso comporta conhecimento e parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. 3. Disposições finaisDiante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de conceder à agravante a possibilidade de parcelamento de eventuais custas devidas por ela em até seis (6) vezes.
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