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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A.em face da decisão interlocutória proferida na Ação execução de título extrajudicial, autos n. 0004089-33.2023.8.16.0101, que reformou a decisão de mov. 209, indeferindo a realização de consulta via sistema SERP-JUD. (mov. 224.1)Nas razões de recurso, o agravante, sustenta, em síntese, que a pesquisa realizada por meio do módulo SERP-JUD possibilita a obtenção de informações acerca de bens imóveis em âmbito nacional, bem como registros de documentos relacionados a direitos ou bens móveis, incluindo garantias e constrições de natureza judicial ou administrativa. Defende que a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens do executado contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional. Ainda, aduz que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das informações desejadas pela Agravante, considerando que a lista do banco de dados possui informações sigilosas. Com isso, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a pesquisa mediante o módulo SERP-JUD. Por último, pleiteia a antecipação da tutela recursal.Foi determinado o processamento, sem a concessão da tutela antecipada recursal.A parte apresentou contrarrazões e o magistrado não prestou informações.É o relatório.
2. O recurso merece provimento. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, trata-se de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).O sistema tem como objetivo:“viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos, a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp, o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes, a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos, o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos e usuários em geral, o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais” (art. 1º). Competia à Corregedoria Nacional de Justiça planejar, implementar e disciplinar a utilização do sistema, cuja regulamentação foi incorporada ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial (provimento 149/2023). Em abril de 2024, foi disponibilizado o módulo Serp-Jud, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), para consulta, pelo Poder Judiciário, das bases de dados dos serviços notariais registrais de todo o país.Consoante informações do Conselho Nacional de Justiça:“O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. [1] Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça. ” [1][1] Em que pese a ferramenta ainda esteja em fase de desenvolvimento, é evidente que traz celeridade e economicidade processuais, pois permite a consulta concentrada aos registros imobiliários, tornando desnecessário que a parte interessada busque individualmente a informação em cada serventia do país. Assim sendo, considerando que o SERP-JUD trata-se de meio para satisfação do crédito de caráter meramente informativo e, inclusive, atende aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, inexiste óbice para deferimento da consulta pretendida pelo agravante.Desse modo, considerando que a ferramenta foi colocada à disposição do Poder Judiciário e dá efetividade ao processo executivo, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil.A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto ao deferimento de pesquisa de bens em nome do devedor, por diversos sistemas, não podendo ser diferente em reconhecer a possibilidade de ser deferida a pesquisa de bens via sistema SERP-JUD. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. INSTRUMENTO DE CONSULTA QUE REÚNE TODOS OS DADOS SOBRE OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL. FERRAMENTA A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA NO CASO CONCRETO. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR ARTIGOS. 6 e 797, CPC. PRECEDENTE DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA. À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115919-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.11.2024)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092138-28.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA Á DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115919-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.11.2024) No caso em apreço, nota-se que o exequente/agravante já realizou diversas diligências com o fim de encontrar bens do devedor, todas sem obter qualquer êxito no recebimento de seu crédito, revelando-se viável o deferimento do pedido de pesquisa via sistema SERP-JUD.Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir a pesquisa via SERP-JUD.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de deferir o pedido de pesquisa da exequente via Sistema SERP-JUD, nos termos da fundamentação.
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