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Acórdão
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I - RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento sob n. º 0036063-03.2023.8.16.0000, interposto por Antonio Markovwicz em face da r. decisão que reconheceu a nulidade da citação do devedor e os atos subsequentes praticados (evento 228.1 – autos de nº 0002386-82.2000.8.16.0001).Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: a) a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada no ano de 2005, sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973; b) citada a empresa, garante-se aos sócios atingidos o exercício posterior ou diferido do contraditório e da ampla defesa; c) a penhora não é nula, pois a decisão de desconsideração se deu sob a égide do Código de Processo Civil anterior (evento 1.1 – TJ). Indeferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (evento 10.1 - TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 16, 17 e 18 - TJ).É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO O apelo consiste na pretensão de reconhecimento de validade da penhora, ultimada após desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, período no qual não se exigia ciência prévia do sócio.A citação pessoal, durante o Código de Processo Civil anterior, era considerada dispensável, para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. CITAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.898.785/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10.6.2021). 2. Na vigência do revogado Código de Processo Civil, não era necessária a citação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica, exercendo eles o contraditório e a ampla defesa de forma diferida. Precedentes. 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.089.327/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO.1. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa – Precedentes do STJ e do TJPR – Ausência de preclusão ou coisa julgada – Matéria que pode ser ventilada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.2. Juízo “a quo” que deixou de analisar os requisitos legais para a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) – Parte exequente que trouxe novos argumentos para manutenção da desconsideração apenas em grau recursal – Risco de supressão de instância.3. Decisão cassada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0056770-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.05.2023). In casu, a decisão de despersonalização restou prolatada no ano de 2005 (evento 1.31 – autos de origem), sem citação dos sócios da pessoa jurídica, como permitia a legislação vigente.Contudo, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o início dos atos expropriatórios demandava, inexoravelmente, a citação pessoal dos sócios, a fim de que pudessem integrar efetivamente a lide, se lhes facultando contraditório e ampla defesa, pena de violação das normas principiológicas derivadas o art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.289.182-2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS EXECUTADAS. PENHORA ON LINE. NULIDADE DO ATO. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE SE OPERAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES. "(...) Deferida a desconsideração da personalidade jurídica, antes de iniciados os atos expropriatórios, necessária a citação pessoal dos sócios para integrar a lide, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. Nula a realização, portanto, da penhora online, bloqueando valores na conta da pessoa física, sem que tenha sido citada. Assim, evidente a necessidade de desbloqueio dos valores. (TJRS, 6.ª Câm. Cív., AI TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVOS DE INSTRUMENTO 1.289.182-2 e 1.389.433-6 270.048.407.746, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, julg. em 26.07.12). MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA APENAS PARA REFORMAR OS COMANDOS QUE DETERMINARAM O REINÍCIO DA FASE DE "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", JÁ INICIADA NO ANO DE 2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Un�nime - J. 03.12.2015). Na atual fase processual, constata-se que o sócio não foi citado/intimado, vindo a ter conhecimento do processo apenas com a ocorrência de constrição de seu patrimônio pessoal, hipótese que viola as regras matrizes já enunciadasMantém-se, pois, a r. decisão objurgada, porquanto harmonizada com os parâmetros do ordenamento jurídico nacional. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e desprovimento do recurso interposto.É como voto. III – DECISÃO
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