SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036066-55.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RÉ QUE TERIA COMPRADO O AUTOMÓVEL DA AUTORA E O REPASSADO PARA TERCEIRO, SEM ANTES QUITAR O FINANCIAMENTO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE PRETENDIA A CONCESSÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO COM A RÉ. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. TUTELA PRETENDIDA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DE TERCEIRO DESCONHECIDO E QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, TERIA ADQUIRIDO DE BOA-FÉ A POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação obrigação de fazer, da qual se extrai que a autora/agravante firmou contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária junto à instituição financeira, com a finalidade de adquirir o veículo, e que, posteriormente, sem a anuência do agente fiduciário, celebrou contrato com a revendedora ré/agravada, por meio do qual esta assumiria e quitaria o financiamento restante, transferindo o veículo, ao final, para seu nome ou para o de terceiro que eventualmente viesse a adquirir o carro. Alegado inadimplemento da parte ré, que, além de não ter quitado o financiamento, já teria repassado o veículo para terceiro. Pretensão recursal consistente na concessão de tutela de urgência, indeferida na origem, a fim de determinar a restrição de circulação do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.2. Segundo o artigo 300 do código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a concomitante reunião dos seguintes requisitos: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.3. Hipótese em apreço em que a tutela pretendida pela agravante atinge diretamente a esfera de direitos de terceiro desconhecido e que, até prova em contrário, teria adquirido de boa-fé a posse do veículo financiado pela autora. Ausência de indícios que revelem a existência de eventual conluio entre a requerida – que alegadamente não quitou o financiamento realizado em nome da autora, como pactuado, e repassou para terceiro veículo que não era seu – e o suposto terceiro que atualmente usufrui da posse do citado automóvel. 4. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido.