Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RÉ QUE TERIA COMPRADO O AUTOMÓVEL DA AUTORA E O REPASSADO PARA TERCEIRO, SEM ANTES QUITAR O FINANCIAMENTO DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE PRETENDIA A CONCESSÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO COM A RÉ. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. TUTELA PRETENDIDA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DE TERCEIRO DESCONHECIDO E QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, TERIA ADQUIRIDO DE BOA-FÉ A POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação obrigação de fazer, da qual se extrai que a autora/agravante firmou contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária junto à
instituição financeira, com a finalidade de adquirir o veículo, e que, posteriormente, sem a anuência do agente fiduciário, celebrou contrato com a revendedora ré/agravada, por meio do qual esta assumiria e quitaria o financiamento restante, transferindo o veículo, ao final, para seu nome ou para o de terceiro que eventualmente viesse a adquirir o carro. Alegado inadimplemento da parte ré, que, além de não ter quitado o financiamento, já teria repassado o veículo para terceiro. Pretensão recursal consistente na concessão de tutela de urgência, indeferida na origem, a fim de determinar a restrição de circulação do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.2. Segundo o artigo 300 do código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a concomitante reunião dos seguintes requisitos: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.3. Hipótese em apreço em que a tutela pretendida pela agravante atinge diretamente a esfera de direitos de terceiro desconhecido e que, até prova em contrário, teria adquirido de boa-fé a posse do veículo financiado pela autora. Ausência de indícios que revelem a existência de eventual conluio entre a requerida – que alegadamente não quitou o financiamento realizado em nome da autora, como pactuado, e repassou para terceiro veículo que não era seu – e o suposto terceiro que atualmente usufrui da posse do citado automóvel. 4. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036066-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.09.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kawane dos Santos Ribeiro em face da decisão – proferida nos autos n. 0005340-98.2023.8.16.0194 – da Dra. Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu a concessão da tutela de urgência requerida pela autora, ora agravante, consistente na determinação judicial de restrição de circulação de veículo. Foram as seguintes as razões invocadas pelo juízo a quo: “1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2. Trata-se de ação cominatória proposta por Kawane dos Santos Ribeiro em face de Maxi Veículos através da qual sustenta ter promovido a venda do veículo VW Saveiro (placa APK2E53) para a requerida, a qual teria se comprometido a promover a transferência do bem e a quitação do financiamento existente. Contudo, a ré teria promovido a venda para terceiro sem a ínsita regularização junto ao órgão competente, além de reiteradamente não arcar com as parcelas junto à instituição financeira. Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinada a restrição de circulação do bem junto ao Renajud. 3. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.[...].Nesta fase de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Em que pese a forte argumentação acerca do inadimplemento da parte requerida acerca das obrigações assumidas quando da compra do veículo, não se mostra possível aferir, com a certeza necessária ao deferimento da medida, a existência de conluio e/ou má-fé do adquirente do veículo, requisito esse indispensável.[...].Dessa forma, cauteloso esperar a conclusão da fase postulatória antes de adentrar de forma concreta na situação fática existente com relação aos demais requeridos e, por consequência, à posse do veículo objeto da demanda, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório acerca do bloqueio de circulação do bem.” (mov. 6.1, autos de origem - Destaquei). Extrai-se das razões de recurso, em síntese, que (a) “a ora agravante é proprietária perante o Detran do veículo VW/SAVEIRO 1.6, Renavam 0094.222768-9, placa APK-2E53 e Chassi 9BWEB05W08P029309”, o qual vendeu à parte ré, ora agravada, “pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), comprometendo-se esta a realizar a quitação do financiamento e transferir o veículo para si, ou terceiro que viesse a adquirir”; (b) a agravada não cumpriu com a sua parte do acordo e “já vendeu o veículo a terceiro desconhecido, mas ainda não foi realizada a transferência da propriedade”; (c) “as parcelas do financiamento vêm sendo pagas com atraso, recebendo a autora cobranças todos os dias através de mensagens e ligações pelo agente financeiro. Ademais, encontra-se com seu CPF negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, o que obsta a aquisição de novo veículo”; (d) “a agravante já buscou a agravada através de seus representantes legais, Sr. Alexandre e Edson, por inúmeras vezes para resolução do problema através de mensagens, ligações e pessoalmente, contudo, não resolveu o problema, sempre fazendo promessas que nunca se cumpriram”; (e) “o estresse com a situação é enorme, pois desde que vendeu o veículo está com receio de ter que se responsabilizar por algum prejuízo causado por terceiro desconhecido”; (f) “a comprovação de má-fé do adquirente não pode ser utilizada como requisito autorizador da Tutela Provisória, mas tão somente o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, o que foi demonstrado no presente caso”; (g) de todo modo, “não é muito difícil concluir pela má-fé, uma vez que o adquirente está em posse do veículo há cerca de 8 (oito) meses e até o momento não promoveu a transferência, nem sequer procurou a agravante para saber o porquê até o momento não foi feito”; (h) “o adquirente está ciente de que circula com veículo de propriedade de terceiro, cabendo a este, em caso de dano, buscar o ressarcimento junto a agravada”; (i) “a tutela provisória se faz necessária no presente caso a fim de buscar compelir a agravada a cumprir com sua obrigação contratual, ou em caso de haver a rescisão contratual retornando as partes ao status quo ante, possa a agravante ter acesso ao bem”; (j) “em razão do veículo estar em local incerto e em posse de terceiro, faz-se imprescindível a determinação do bloqueio de transferência e circulação junto ao Detran”; (k) “caso o veículo não seja bloqueado com a restrição de circulação, poderá dificultar a satisfação da prestação jurisdicional ou, ainda pior, a agravada ser responsabilizada por danos causados a terceiro” – o que evidencia o risco de dano; (l) “a tutela não é irreversível, até mesmo porque sobrevindo outra decisão, poderá o veículo ser liberado das constrições”; e (m) “a agravada recebeu comunicado do agente financeiro (posteriormente ao ajuizamento da ação), o qual informou que a não regularização do financiamento irá ensejar a adoção de medidas judiciais para satisfação da dívida” de sorte que “poderá ainda a agravante sofrer medidas constritivas patrimoniais por culpa da agravada, e não sendo mais possível localizar o veículo ao final do processo, sofrer dano irreparável, ao passo que o próprio bem poderá arcar com a dívida do financiamento e também eventual condenação nos autos de origem” (mov. 1.1).Com base nestes argumentos, requereu a agravante, liminarmente, “a concessão de tutela antecipada no presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil”, “para o fim de determinar o bloqueio de circulação do veículo junto ao Detran até o deslinde do feito”. No mérito, defendeu a reforma integral da decisão recorrida, com a confirmação da antecipação da tutela recursal (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada não se manifestou (mov. 16.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos, resumidamente, que a autora, ora agravante, firmou contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária junto ao Banco PAN S.A, com a finalidade de adquirir o veículo VW/SAVEIRO 1.6, placa APK-2E53, e que, posteriormente, sem a anuência do agente fiduciário, celebrou contrato com a revendedora ré, ora agravada, por meio do qual esta pagaria à demandante o valor de R$ 1.000,00 e assumiria e quitaria o financiamento restante, transferindo o veículo, ao final, para seu nome ou para o de terceiro que eventualmente viesse a adquirir o carro da mencionada revendedora. Em razão do alegado inadimplemento da parte ré, verificou a requerente que o financiamento ainda não foi quitado e que, a despeito disso, a requerida já teria repassado o veículo para terceiro. Dado esse contexto, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da revendedora com quem celebrou contrato e, liminarmente, pediu a concessão de tutela provisória, consistente na determinação judicial de “bloqueio do veículo junto ao Detran, anotando a restrição de circulação”. Tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo, o que ensejou a interposição do presente recurso, em que a agravante reitera seu pedido de concessão de tutela provisória. 2.1. Bloqueio judicial de veículo. Tutela provisória. No que toca à concessão da tutela de urgência pretendida, os requisitos previstos no art. 300 do código de Processo Civil são os seguintes: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.Conforme mencionado na decisão monocrática de mov. 8.1, a tutela pretendida pela agravante atinge diretamente a esfera de direitos de terceiro desconhecido e que, até prova em contrário, teria adquirido de boa-fé a posse do veículo financiado pela autora. A esse respeito, muito embora não se desconheça a força vinculante do contrato alegadamente celebrado entre ela e a revendedora agravada, não há indícios que revelem a existência de eventual conluio entre a requerida – que aparentemente não quitou o financiamento realizado em nome da autora, como pactuado, e repassou para terceiro veículo que não era seu – e o suposto terceiro que atualmente usufrui da posse do citado automóvel. Além disso, ainda que a recorrente sustente que não seria “muito difícil concluir pela má-fé [entre a revendedora e o terceiro adquirente], uma vez que o adquirente está em posse do veículo há cerca de 8 (oito) meses e até o momento não promoveu a transferência”, é certo que a eventual falta de diligência do atual possuidor do carro não é maior do que a da própria agravante, a qual, sem anuência do agente fiduciário, houve por bem negociar veículo que ainda não era seu e que servia (e aparentemente ainda serve) de garantia em contrato de financiamento, aquiescendo com os eventuais riscos decorrentes dessa conduta.Em outras palavras, a análise dos autos, ao menos por ora, não evidencia a probabilidade do direito alegado pela agravante, na medida em que a tutela provisória por ela requerida, além de potencialmente interferir na esfera jurídica de terceiro desconhecido, serviria para remediar risco assumido pela própria demandante, que ao que tudo indica negociou com a revendedora agravada veículo que não era seu e que servia como garantia fiduciária de contrato de financiamento, transferindo sem o consentimento do agente fiduciário a responsabilidade pela quitação da referida avença. Não se desconsidera, é certo, que o alegado negócio jurídico ajustado entre as partes litigantes é válido entre elas, assim como que o eventual risco que a autora acabou por se sujeitar não é insignificante, mas isso não justifica, ao menos neste momento processual, a concessão de ordem judicial de restrição de circulação do veículo que fora objeto do contrato celebrado entre autora e ré e que no momento está em posse de terceiro, e tampouco poderia afastar, em tese, a eventual cobrança do agente fiduciário de parcelas ainda pendentes de pagamento decorrentes do financiamento firmado com a agravante. Bem por isso, correta a d. magistrada ao concluir ser “cauteloso esperar a conclusão da fase postulatória antes de adentrar de forma concreta na situação fática existente com relação aos demais requeridos e, por consequência, à posse do veículo objeto da demanda” (mov. 6.1, autos de origem). Em vista do exposto, não evidenciado o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão agravada tal como proferida.3. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Kawane dos Santos Ribeiro.
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