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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0005742-61.2022.8.16.0083, de liquidação de sentença por arbitramento, que, dentre outras questões, afastou a competência da Justiça Federal para julgamento da controvérsia, nos seguintes termos:“a) Competência da justiça federal; litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen.Cumpre notar, em primeiro lugar, ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que a competência, no caso dos autos, é da justiça estadual, bem como, de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central (Bacen). Não é outra aliás, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no sentido de não caber o chamamento ao processo.Assim, tendo em vista a consolidação da jurisprudência em sentido contrário, rejeito a preliminar suscitada” (mov. 41.1, autos principais).Opostos declaratórios (mov. 51.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 87.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) conforme art. 109, I, da CF, a Justiça Federal é competente para julgar processos em que a União for interessada; (b) inexiste nos autos qualquer indicação de que não há interesse da União no processo; (c) em nenhum momento a União foi questionada a respeito de seu interesse na lide; (d) tendo em vista a condenação solidária entre o Banco do Brasil, BACEN e União, é necessário o chamamento ao processo destas; (e) desarrazoada a decisão agravada, uma vez que contraria o acórdão do REsp 1.319.232/DF e afasta a possibilidade de a agravante requerer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC; (f) nos termos dos arts. 43, CPC, e 98, §2º, I, CDC, o juízo competente é aquele estabelecido no momento da distribuição da petição inicial e a competência para a execução individual de sentença da ação coletiva é a do juízo da ação condenatória. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja afastada a competência da justiça comum estadual (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1.Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (movs. 14 e 16).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de liquidação individual de sentença da ação civil pública 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Publico Federal e que condenou solidariamente os réus Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União Federal a restituírem os valores cobrados indevidamente atinentes à correção monetária do período março/abril de 1990, aplicada sobre os contratos de financiamentos agrícolas de custeio e investimentos.A decisão recorrida indeferiu o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e União Federal e a consequente remessa à Justiça Federal requeridos pelo agravante para integrar o polo passivo da liquidação e posterior cumprimento de sentença individual da referida sentença coletiva. De acordo com o art. 130, III, do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, formando-se o título executivo em face de todos os integrantes do polo passivo. No entanto, trata-se de instituto restrito à fase cognitiva. Quando da instauração da execução o credor não está obrigado a incluir todos eles no polo passivo, prevalecendo sua prerrogativa de demandar contra qualquer dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil). Não há, portanto, formação de litisconsórcio passivo necessário.Além disso, o regime de pagamento de cada um dos entes é distinto (execução comum em face do Banco do Brasil e regime de precatórios aplicável à União Federal e ao Banco Central do Brasil), tornando inviável a reunião de todos esses devedores no polo passivo da execução, por incompatibilidade de ritos. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: “1. Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação.2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2023).Indeferido o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União Federal, “não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento dos feitos ajuizados em face de sociedade de economia mista” (AgInt no AREsp n. 2.277.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/05/2023). Os julgados deste Tribunal orientam em igual sentido: AI 0016694-23.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 24.06.2023; AI 0065825-98.2022.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19/06/2023; AI 0076023-97.2022.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18/06/2023; AI 0006423-52.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke, j. 28.04.2023.O agravante argumenta que o Juízo competente para processamento da liquidação/execução individual de sentença coletiva é o Juízo prolator da decisão condenatória. No entanto, a questão já está há muito resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, no julgamento do REsp 1.243.887/PR pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que:"A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo” (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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