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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no mov. 521.1 dos autos de nominada ação ordinária condenatória em fase de cumprimento de sentença, NPU 0023554-91.2016.8.16.0030, que, lá, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante no mov. 353.1, considerando válida a citação do réu-agravante na fase de conhecimento, conforme fundamentação transcrita abaixo: 3. Passa-se à análise da exceção de pré-executividade, evento 353.1. É caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Verifica-se que o AR expedido com a carta de citação foi assinado por pessoa física identificada, a qual não exarou qualquer recusa, evento 67.1. Conforme amplamente reconhecido, aplica-se a teoria da aparência nas hipóteses de citação/intimação da pessoa jurídica por via postal, prescindindo de assinatura do representante legal da pessoa jurídica. (...)Em sendo assim, considerando que o AR foi assinado por pessoa física identificada, a qual não exarou qualquer recusa, reputa-se válida a citação operada nos autos, evento 67.1. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 353.1.
O agravante, em suas razões recursais, busca a reforma da decisão sob a alegação de que a sua citação na fase de conhecimento é inválida, posto que enviada para endereço totalmente distinto da agravante, não se perfectibilizando o ato citatório e gerando a nulidade de todo o processo. Ao final, requer o provimento do recurso com o acolhimento da exceção da pré-executividade para o fim de declarar a nulidade da citação e de todo o processo de conhecimento. O recurso foi recebido, sendo indeferido o efeito suspensivo pela ausência de probabilidade do direito. No mesmo ato, foi determinada a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 8.1 - TJPR). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1 - TJPR), requerendo o desprovimento do agravo de instrumento interposto, com a manutenção da decisão recorrida incólume. É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois o objeto do agravo de instrumento é a concessão da justiça gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, na medida em que a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 15.05.2023 (mov. 528), findando-se o prazo em 05.06.2023, e a interposição do recurso se deu na mesma data (mov. 1.1).
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, considerando válida a sua citação no processo de conhecimento. A controvérsia recursal limita-se a verificar a validade da citação da recorrente no processo de conhecimento. Em que pese a agravante sustente a nulidade da sua citação no processo de conhecimento, verifica-se, conforme já destacado na decisão de mov. 8.1, que houve a remessa e recebimento de carta de citação via AR para o endereço da recorrente constante no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Em consulta ao site da Receita Federal([1]), constata-se o seguinte endereço da sede da requerida-agravante:
Por outro lado, verifica-se no mov. 35.1 que foi encaminhada carta de citação para o mesmo endereço, a qual foi recebida em 02.12.2016, sem qualquer ressalva do recebedor de ausência de poderes de representação:
Logo, perfeitamente válida a citação encaminhada para o endereço da agravante constante no cadastro junto a Receita Federal, recebida por pessoa, sem qualquer ressalva, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O A.R FOI RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA. NÃO OCORRÊNCIA. É VÁLIDA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA QUE ESTÁ INFORMADO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ, MESMO QUE RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO TENHA PODERES EXPRESSOS PARA TAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008175-59.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ENCAMINHADO E RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL DA REQUERIDA E CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003644-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.06.2023)
Sobre a aplicação da teoria da aparência em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Assim, embora, ao que tudo indica, a carta de citação de mov. 67.1 tenha sido devolvida pelo Banco Santander (mov. 68.1), observa-se que a citação já havia se perfectibilizado quando da remessa da carta de citação para o endereço da requerida constante no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (mov. 35.1), sem que tenha sido devolvida com qualquer ressalva. Destaca-se que é dever do contribuinte manter atualizado seu endereço junto aos órgãos fiscais, fazendo-se presumir que aquela informação é verdadeira. Igualmente, conforme já destacado anteriormente, nota-se que a parte agravante sequer trouxe aos autos cópia dos seus atos constitutivos a fim de permitir que se averigue a correição do endereço indicado na petição e procuração de mov. 353.1 e 353.2, o qual, aparentemente, mostra-se incompleto, pois não indica a numeração, o que se mostra indispensável ao se verificar a extensão da Rua Paraná, em Cascavel-PR. Assim, tendo em vista que a parte agravante foi citada por via postal e o aviso de recebimento foi assinado, sem qualquer ressalva quanto à eventual ausência de poderes de representação, rejeita-se qualquer tese de nulidade da citação, o que impõe o desprovimento do recurso interposto.
3 – Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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