SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036085-61.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação ordinária condenatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeita a exceção de pré-executividade, considerando válida a citação da requerida. Insurgência da ré. Nulidade da citação não constatada. Carta de citação encaminhada, via postal, para o endereço da pessoa jurídica constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e recebido sem qualquer ressalva de ausência de poderes de representação. Aplicação da teoria da aparência. Citação válida. Precedentes do TJPR e STJ. Recurso conhecido e desprovido. 1. É do entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que é válida a citação de pessoa jurídica, por via postal, remetida para o seu endereço constante nos atos constitutivos ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sem ressalvas pela pessoa que recebeu de que não detinha poderes de representação. 2. É dever do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais junto à Receita Federal, o que faz presumir a veracidade da informação ali obtida. 3. Recurso conhecido e desprovido.