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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Genival Pereira da Silva e outros, em face da decisão de mov. 157.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização” nº 0001813-35.2019.8.16.0112, em trâmite perante a Vara Cível de Pérola, pelo qual o MM. Juízo a quo inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e as partes rés se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo manifesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.Ademais, no caso dos autos reconheço a hipossuficiência da parte frente às partes ,autora rés sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas também técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte , nos termos autora do art. 6º, VIII, do CDC.Ressalto que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação da inversão do ônus da prova, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento.Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, VIII, do CDC, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento.Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova a esta altura do procedimento, para o fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Oportunizo as partes que, no prazo de 05 dias, digam se tem o interesse na produção de provas, a contar da intimação da presente decisão, agora com o conhecimento de que o ônus da prova foi invertido em, favor da parte autor. (...)”. Descontentes, insurgiram-se os Agravantes, argumentando, em síntese, que: a) não há nenhuma evidencia de que as partes atuam habitualmente com a construção e venda de imóveis; b) não há nos autos nenhum documento que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este não é o ramo de atividade de nenhum dos réus; c) não resta comprovada a habitualidade do Réu no ramo de comercialização de imóveis; d) não há que se falar na vulnerabilidade da parte autora, tendo em vista que a aquisição da propriedade se deu de igual condições com o vendedor, ambos com conhecimentos suficientes para conseguirem analisar o contrato ao ser assinado. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso para que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral ao recurso. Por meio da decisão de mov. 21.1 – TJ, foi indeferida a liminar. Na sequência, após suscitação de conflito de competência, a d. 1ª Vice-Presidência ratificou a distribuição a esta Relatora, por entender se tratar de negócio jurídico de compromisso de compra e venda (mov. 52.1 – TJ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Tendo em vista que a decisão aqui hostilizada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil, a sua análise se dará à vista desse regime processual. Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, oportunizando às partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. ii.a) Da inversão do ônus da prova. Sustentam os Agravantes, em apertada síntese, que não há nenhuma evidencia de que as partes atuam habitualmente com a construção e venda de imóveis, inexistindo documentos que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentam que não resta comprovada a habitualidade do Réu no ramo de comercialização de imóveis, não havendo que se falar na vulnerabilidade da parte autora, tendo em vista que a aquisição da propriedade se deu de igual condições com o vendedor, ambos com conhecimentos suficientes para conseguirem analisar o contrato ao ser assinado. Pois bem. Sobre este ponto em específico, assim decidiu o d. magistrado singular no comando judicial aqui hostilizado: “(....) no caso dos autos reconheço a hipossuficiência da parte autora frente às partes rés, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas também técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC”. Dito isso, adiante-se que, no presente caso, é bastante que a Autora, ora Agravada, é consumidora, eis que destinatário final dos serviços prestados pelos Agravantes/Requeridos, os quais assumiram, ao seu turno, o papel de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual esta incide sobre o presente caso. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nessa linha, estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Em comentários ao dispositivo legal supra, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o legislador consumerista estabeleceu como um dos requisitos para se verificar a viabilidade da inversão do ônus da prova a hipossuficiência da parte, que, no caso, não se trata de vulnerabilidade meramente financeira. Trata-se aqui de hipossuficiência no que diz respeito à produção de provas, também tratada como hipossuficiência técnica: “Inversão do ônus da prova. O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par.ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Leis Civis Comentadas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 268/269). Nessa linha, firma-se entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deve se dar apenas com relação aos pontos/fatos em que este apresenta uma hipossuficiência técnica, isto é, quando o acesso ao material probatório se mostra, em comparação com o fornecedor, demasiadamente difícil. Lado outro, sendo possível a produção da prova pelo próprio consumidor, não se mostra pertinente a inversão do ônus probatório, eis que ausente a necessária hipossuficiência técnica. Tal questão é ainda mais relevante nas hipóteses em que, além de possível a produção da prova pelo consumidor, esta é inviável para o fornecedor/prestador de serviços. Isso porque há casos em que a inversão do ônus probatório em desfavor deste pode resultar na chamada prova negativa/diabólica, a qual gera um encargo impossível de ser atendido pela requerida. Neste exato sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” Assim, a despeito da previsão contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do onus probandi em desfavor da fornecedora/prestadora de serviços somente é possível se a produção de tal prova for possível, isto é, não configurar prova diabólica ou negativa. Na mesma linha, é certo que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor sobre ele recai, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (2015), in litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Sucede que, embora a regra geral de distribuição das provas seja patente, plenamente viável a redistribuição, consoante prevê o §1º do mesmo diploma normativo, a seguir: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Dito isso, a leitura do art. 373 do CPC/15, cumulado ao art. 6º, VIII, do CDC/90, evidencia o cabimento da inversão, em razão da hipossuficiência do autor perante o réu. A hipossuficiência do consumidor, quando se está diante de pleito como o citado, não se resume à limitação financeira, mas sim à capacidade de produzir provas bastantes para demonstrar seu direito. A esta situação se dá o nome de hipossuficiência técnica. Registra-se, entretanto, que a aplicação da legislação consumerista não implica, automaticamente, a inversão do ônus probatório. A doutrina reza que “inversão judicial do ônus da prova é a realizada pelo juiz com base em alguma lei. A hipótese mais conhecida é a prevista no art. 6º, VIII, do CDC (Lei n. 8.078/90), que trata da inversão nas relações de consumo quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão aqui é ope iudicis, determinada pelo juiz caso entenda presente alguma das condições previstas no dispositivo legal. Tal dispositivo da lei consumerista não liberou totalmente o consumidor do ônus da prova, pois é necessário que se verifique, no caso concreto, a dificuldade técnica de provar o fato constitutivo do seu direito”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012). Perfilhando dessa acepção, tem decidido este e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA E DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS SERIAM FALSAS – PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 429, II), A QUEM INCUMBIRÁ TAMBÉM O CUSTEIO DA PERÍCIA – EXIBIÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS – NECESSIDADE A FIM DE VIABILIZAR A CONFECÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048073-21.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020)” Os processualistas têm entendido que “essa distribuição do ônus da prova pode, porém, ocasionar julgamentos injustos, porque, muitas vezes, pode ser difícil à parte a quem foi atribuído o ônus da prova fazê-lo, sendo verdadeira prova diabólica, que é a praticamente impossível de ser produzida pela parte que possui tal ônus” (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2012). A doutrina alerta, ainda, que é preciso analisar se o autor trouxe aos autos alegações verossímeis, eis que (“sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2014). A concessão da inversão do ônus probante pressupõe a verossimilhança das alegações; não se exige, por óbvio, a materialização do direito do Autor, até porque se este tivesse como consubstanciar as suas alegações de imediato não haveria necessidade de redistribuição do referido ônus. Nesse diapasão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Faz-se necessária, portanto, a presença da hipossuficiência do autor e, ainda, a verossimilhança das suas alegações. Quanto ao primeiro requisito, tem-se que a hipossuficiência técnica da parte Autora resta demonstrada, na medida em que labora como zeladora. No mais, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito da Autora, na medida em que houve a juntada do contratos firmado entre as partes (mov. 1.6), contrato com a Caixa Econômica Federal (mov. 1.14), bem como documento emitido pela Caixa Econômica Federal acerca do pagamento (mov. 1.10). Portanto, uma vez demonstrada a hipossuficiência técnica da Requerente/Agravada, bem como a verossimilhança das suas alegações, cabível a inversão do ônus probatório. Neste sentido é o recente entendimento desta Corte, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFESA FUNDAMENTADA NA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DEFENSIVO (ART. 373, II, CPC). CABÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061229-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.03.2023). Neste passo, não deve ser acolhida a pretensão recursal apresentada pelos Agravantes. ii.b) Considerações finais À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de mov. 157.1.
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