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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 378.1 proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse NPU 0002671-20.2016.8.16.0129 ajuizada por GISLENE GOMES DE SOUZA contra DANIEL MIRANDA DA ROCHA, pela qual foi revogada a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao requerido. O réu DANIEL MIRANDA ROCHA sustentou em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que:Ao contrário da fundamentação exposta pelo Juízo a quo¸ o requerido cumpriu com todas as determinações judiciais, para que não pairassem dúvidas acerca da sua qualidade de hipossuficiência econômica, conforme se evidencia pela determinação judicial ocorrida em 9.8.2017 (mov. 70) que foi devidamente cumprida em 9.10.2017 (mov. 82) e em 22.11.2017 (mov. 89); pela determinação judicial ocorrida em 1.11.2018 (mov. 105.1) que foi devidamente cumprida em 4.2.2019 (mov. 127), em 11.2.2019 (mov. 129) e em 14.2.2019 (mov. 130); pela determinação judicial ocorrida em 27.9.2021 (mov. 290) que foi devidamente cumprida em 7.2.2022 (mov. 312); e pela determinação judicial ocorrida em 3.3.2022 (mov. 325.1) que foi devidamente cumprida em 4.3.2022 (mov. 338); Restou comprovado que a renda do agravado não ultrapassa 3 (três) salários-mínimos, patamar estabelecido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no que diz respeito à concessão da gratuidade da justiça; No que tange o valor atribuído, por meio de estimativa, das benfeitorias realizadas no imóvel (objeto principal da lide originaria), não deve/pode ser confundido com condições para arcar com as despesas processuais, eis que o agravante adquiriu o imóvel e nele promoveu suas benfeitorias no longínquo ano de 2007, época em que possuía melhores condições financeiras oriundas do fruto do trabalho junto a sua empresa no ramo de transportes. Cenário este, muito diferente da atual situação financeira do agravante, conforme devidamente comprovado nos autos; A empresa do agravante se encontra com suas atividades encerrada desde abril de 2016, conforme documentação comprobatória já apresentada na origem (movs. 127.6/127.8), reiteradas nos movs. 1.3/1.5 do recurso; O agravante não é pessoa de grandes fortunas ou de posses como busca crer o Juízo a quo, auferindo renda mensal média de R$ 2.000,00 (dois mil reais), oriunda do exercício de sua função atual como motorista autônomo, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e acrescentando que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15); A decisão agravada deve ser reformada para o fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e apresentada resposta pela parte agravada defendendo a manutenção da decisão agravada (mov. 12.1), o julgamento do feito foi convertido em diligência para que a parte agravante informasse quais são seus rendimentos mensais atuais, bem como para que junte extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de gastos mensais, declaração de imposto de renda do exercício 2022/2023 (ou declaração de isenção) e outros documentos aptos a comprovar sua atual situação financeira, de modo a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da benesse, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 16.1).Observando-se que sequer havia sido expedida intimação dirigida à Parte agravante acerca da determinação contida na decisão de mov. 16.1, determinou-se o cumprimento dos comandos contidos nos itens “6” (intimação da parte agravante) e “7” (posterior intimação da parte agravada) acerca da decisão de mov. 16.1 (mov. 22.1).Devidamente intimado, o agravante juntou os documentos de movs. 31.2/31.10 e, na sequência, a Parte agravada se manifestou (mov. 33.1) juntando documentos (mov. 33.2/33.6).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito tem-se que assiste razão à Parte agravante, devendo-se destacar que, apesar da presunção de pobreza ser iuris tantum (afastável, portanto, por prova em contrário) e não obstante os documentos apresentados pela Parte contrária, no momento, tais provas não evidenciam que o agravante, por ora, possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Da leitura da decisão de mov. 96.1 verifica-se que a Assistência Judiciária Gratuita foi deferida em favor do ora agravante sob os seguintes fundamentos:(...)Da gratuidade de justiça ao réu/reconvinte1. Em manifestação, (mov. 82.1), o réu requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 82.2 e 82.3). Dessa forma, passo a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado. 2. Pois bem. Sobre a gratuidade de justiça, dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Considerando os documentos apresentados pelo réu (mov. 82.1, 82.3 e 89.2), verifica-se que restou demonstrada a hipossuficiência econômica deste para arcar com as custas processuais. Isso porquê, dois dos veículos descritos na certidão de mov. 89.2 se encontram alienados fiduciariamente, estando o outro, com a posse de terceiro, estranho ao presente caderno processual (mov. 94.2, fl. 02). 4. Ainda, averígua-se que o réu/reconvinte possui diversas inscrições negativas em seu nome, conforme informações contidas no mov. 82.3, situação que se compatibiliza com o benefício pretendido. 5. Assim sendo, dada a natureza da demanda e os valores declarados no Imposto de Renda do réu/reconvinte (mov. 82.2), defiro a gratuidade de justiça postulada, vez que presente os requisitos para a sua concessão.Por sua vez, a benesse inicialmente deferida foi revogada na decisão ora agravada, nos seguintes termos:(...)Da impugnação à concessão de gratuidade da justiça ao requerido 1. Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerido (mov. 96.1), com base nos documentos juntados aos mov. 82.1-3 e 89-2, os quais comprovam que dos três veículos em seu nome, dois são alienados fiduciariamente e um deles está em posse de terceiro; que o requerido possui diversas inscrições negativas em seu nome; e a ausência de rendimento tributáveis entre os anos-calendário de 2014 a 2016. 2. Em seguida a requerente impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerido afirmando que os argumentos utilizados para concessão do benefício não guardam relação com ela; que o requerido possui três pessoas jurídicas em seu nome (mov. 32.1); que o requerido apresentou proposta de acordo no valor de sessenta mil reais (R$ 60.000,00) com a dação do veículo desonerado (mov. 59.1); que constam nos autos expressiva movimentação financeira, incompatível com a situação de hipossuficiência; requerendo, por fim, a sua revogação. 3. Ao mov. 105.1 constatou-se que o requerido apresentou declaração de imposto de renda da qual consta informação de que possui empresa ou firma individual; bem como a oferta de veículo para composição amigável de veículo diverso (mov. 59.1) dos que constam nos autos (mov. 89.2); sendo determinada a apresentação de novos documentos comprobatórios a fim de comprovar a situação de hipossuficiência. 4. O requerido apresentou então, ao mov. 149.1-17: certidões do DETRAN que não esclarecem quanto ao veículo Toyota Land Cruiser oferecido como proposta de acordo nestes autos; comprovantes de inscrição no CNPJ que demonstram a baixa da empresa e o encerramento das atividades em 2016; comprovantes de endereço, todos eles cujos valores de faturamento do consumo se mostram elevados; documentos relacionados ao IPTU e matrícula de registro do imóvel de sua residência. 5. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação financeira em 2019, a decisão de mov. 290.1 determinou a juntada de novos documentos e esclarecimentos à fim de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça a ele concedida. 6. Ao mov. 312.1 o requerido informou que labora como motorista autônomo e que não declarou imposto de renda dos últimos anos, 325.1 foi determinada nova intimação do requerido para esclarecer quais são os seus rendimentos mensais, o qual informou receber mensalmente de R$ 1.00,00 a R$ 2.000,00 mensais. 7. Ato seguido, o processo teve o seu regular prosseguimento sem deliberação a respeito da gratuidade à justiça. 8. Considerando as inúmeras intimações do requerido para comprovar a hipossuficiência financeira; e a derradeira intimação para tal fim (mov. 325.1, 326.0 e 342.0), vindo a se manifestar ao mov. 350.1-3 sem cumprir a determinação judicial; e, portanto, não tendo comprovado sua hipossuficiência financeira, em contraponto à estimativa de benfeitorias de R$ 687.610,00 (seiscentos e oitenta e sete mil seiscentos e dez reais) que alega ter realizado no imóvel (mov. 371.1 - p. 2), REVOGO a gratuidade da justiça deferida ao requerido ao mov. 96.1. ANOTE-SE. 9. Assim, revogada a gratuidade da justiça ao requerido, deixo de apreciar a impugnação apresentada pela requerente ao mov. 101.1-4, por perda do objeto (mov. 378.1).Conforme se mencionou na decisão de mov. 16.1, em que pese a parte agravante tenha juntado, tanto em primeiro grau, quanto agora em sede recursal, declaração de hipossuficiência (mov. 1.2 – fl. 2), informando que em março de 2022 (mov. 338.1) estava trabalhando como motorista autônomo e percebendo rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00, além de juntar declaração de isenção de imposto de renda do exercício 2021/2022 (mov. 1.7) e demais documentos visando demonstrar que sua empresa está encerrada (movs. 1.3/1.5) e que tinha inscrições nos cadastros de proteção ao crédito, sendo a mais recente de novembro de 2015 (mov. 1.6), tais documentos não se mostram hábeis a comprovar a atual situação financeira e a alegada hipossuficiência. Vale dizer, os documentos por eles juntados já se mostravam, em tese, hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, mas não eram documentos atuais, razão pela qual determinou-se a juntada de documentos mais atualizados, o que veio aos autos no mov. 31.A Parte juntou (mov. 31.2) Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício 2023 e, em que pesem os documentos juntados pela Parte agravada nos movs. 33.2/33.6 (principalmente o de mov. 33.6), não se pode deixar de observar o que consta expressamente ao final da declaração de mov. 31.2 : Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações acima prestadas.Ou seja, deve ser tomada por verdadeira a declaração feita pelo ora agravante.No mov. 31.3 juntou extrato bancário de maio/2023 a agosto/2023 que demonstra não existiram grandes movimentações financeiras e um saldo final, em 18.8.2023, de R$ 41,51.Nos movs. 31.4/31.7 juntou faturas de contas básicas atuais, como água e luz, sendo algumas, inclusive, pagas por seu filho Leonardo Cleyton da Rocha.No mov. 31.8 juntou uma intimação de Protesto no valor de R$ 4.439,25 e no mov. 31.9 juntou documento emitido pelo SPC/SERASA.Por fim, no mov. 31.10 juntou recibos de fretes por ele realizados (dos meses de junho/2023 a agosto/2023) com os seguintes valores: R$ 603,20 (em 12.6.2023); R$ 416,00 (em 14.7.2023); R$ 315,90 (em 3.8.2023); R$ 288,60 (em 3.8.2023); R$ 378,30 (em 14.8.2023); R$ 525,73 (em 18.8.2023), sendo que todos esses valores foram recebidos de MARLETE WENSING ME, CNPJ Nº 81.036.659/0001-08.É certo que os recibos possuem numeração não sequencial (o primeiro 1792; o segundo 1839; o terceiro 1856; o quarto 1859; o quinto 1888; e o sexto 1907) e não se sabe se o agravante faz fretes para outra(s) empresa(s). Contudo, ao impugnar os recibos, arguindo que são esporádicos, não permitindo avaliar rotineiramente a veracidade de seus ganhos, pois apresenta apenas aqueles que lhe convém, omitindo inclusive, fonte de renda nas reais declarações de imposto de renda, omissas do Juízo, cabia à parte agravada trazer elementos seguros e hábeis para demonstrar, por exemplo, que o agravante recebe valores diversos daqueles por ele apresentados; que trabalha para outras empresas; que possui outras rendas com outros trabalhos, etc, provas essas que não vieram aos autos.Repise-se que a agravada se limitou a juntar os documentos de movs. 33.2/33.6 que, por si sós, não se mostram hábeis a afastar a alegada hipossuficiência.Além disso, diversamente do que concluiu o juízo a quo quando afirmou que foram inúmeras as intimações do requerido (ora agravante) para comprovar a hipossuficiência financeira, mas a(s) determinação(ões) judicial(ais) não foi(ram) cumprida(s), como bem destacou o recorrente, foram cumpridas todas as determinações judiciais para que não pairassem dúvidas acerca da sua qualidade de hipossuficiente economicamente, conforme se evidencia pela determinação judicial ocorrida em 9.8.2017 (mov. 70) que foi cumprida em 9.10.2017 (mov. 82) e em 22.11.2017 (mov. 89); pela determinação judicial ocorrida em 1.11.2018 (mov. 105.1) que foi cumprida em 4.2.2019 (mov. 127), em 11.2.2019 (mov. 129) e em 14.2.2019 (mov. 130); pela determinação judicial ocorrida em 27.9.2021 (mov. 290) que foi cumprida em 7.2.2022 (mov. 312); e pela última determinação judicial acerca do assunto, ocorrida em 3.3.2022 (mov. 325.1), que foi cumprida em 4.3.2022 (mov. 338).Ainda, destaque-se que o valor das eventuais benfeitorias realizadas pelo agravante no imóvel em questão igualmente não se mostra suficiente para refutar a alegada hipossuficiência econômica, notadamente porque o recorrente afirma que adquiriu o imóvel e nele promoveu suas benfeitorias no longínquo ano de 2007, época onde possuía melhores condições financeiras oriundas do fruto do trabalho junto a sua empresa no ramo de transportes.E quanto à empresa que possuía (Lopes & Miranda Ltda – CNPJ 04.597.110/0001-33) consta como INAPTA em 6.9.2018 (mov. 1.3) e no documento de mov. 1.5 a situação cadastral do CNPJ consta como CANCELADO DESDE 05/2016, existindo ainda a informação de que o encerramento das atividades ocorreu em 04/2016.Como cediço, o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pelo artigo 4º da Lei 1.060/50: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais Além disso, a decisão que defere ou indefere os benefícios da assistência judiciária não está sujeita aos efeitos da coisa julgada ou preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 99, caput e §1º, do CPC. O citado artigo 5º da Constituição Federal é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é necessária a afirmação nos autos da situação de “pobreza”, aliada à ausência de impugnação pela parte contrária, ou da ausência de elementos indicando a possibilidade de pagamento das custas em decisão motivada do Magistrado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiente condição econômico-financeira declarado. Então, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação já existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o seu § 3º estabelece que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso, instada a juntar documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (mov. 16.1), a Parte agravante cumpriu a ordem judicial (mov. 31). Concretamente, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira milita em favor da Parte agravante, que, além dos documentos que já havia juntado na origem e com o recurso, juntou os documentos de movs. 31.2/31.10 já mencionados alhures. E ainda que se entendesse que o agravante não atendeu aos comandos do juízo singular para demonstrar a alegada hipossuficiência, agora em sede recursal e após ser oportunizada a complementação das informações financeiras pela Parte agravante, restou comprovada sua hipossuficiência, conforme esclarecido alhures. Portanto, nada nos autos indica que a Parte ora agravante dispõe de rendimentos que lhe permitam arcar com as eventuais custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Nesse cenário, a agravante faz jus à concessão do benefício legal, o qual não exige prova da absoluta miserabilidade absoluta. Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina que “o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição e, segundo a iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontram atravessando momentos de adversidade. Assim, apesar da presunção de pobreza ser iuris tantum, não há nos autos nenhuma evidência de que a agravante possua reais condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ademais, considerando que a concessão do benefício poderá ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham aos autos elementos que comprovem a alteração da situação financeira da parte ora agravante, conforme já afirmado alhures, inexiste óbice legal para a reforma da decisão ora proferida. Em suma, não existem nos autos elementos suficientes para afastar a presunção iuris tantum que milita em favor do agravante, restando evidenciado, pelos elementos constantes dos autos, que no momento atual não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não podendo servir para atestar a ausência de hipossuficiência o eventual valor das benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, conforme já esclarecido.Assim, deixando o juízo singular de observar que o agravante logrou êxito em demonstrar ser hipossuficiente nos termos da lei, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de manter os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor do recorrente na decisão de mov. 96.1 (e revogada na decisão agravada), destacando-se que essa decisão poderá ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham aos autos elementos que comprovem a alteração da situação financeira da Parte ora agravante.Em suma, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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