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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAXIPRINT EDITORA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de liquidação por arbitramento nº 0032893- 20.2019.8.16.0014, indeferiu determinados quesitos apresentados pela Agravante, sob o fundamento de que extrapolam a controvérsia do feito.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se devem ser aceitos ou não os quesitos apresentados nos movs. 1, 2, 6 e 7 dos autos de origem. Antecipo que o recurso não merece provimento, vez que o indeferimento dos referidos quesitos não trouxe qualquer prejuízo à Executada, mas, por outro lado, extrapolou os limites da coisa julgada. Veja-se. A liquidação de sentença por arbitramento se iniciou com a decisão de mov. 93.1, dos autos de 1º grau, que acolheu a petição no movimento 82.1/origem feita pela Agravada/Exequente, momento em que foram informados os termos da sentença necessários para dar início à fase de liquidação por arbitramento. Contudo, diante da controvérsia sobre os cálculos, foi determinada a nomeação do especialista judicial (mov. 123.1), nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, por se tratar de liquidação por arbitramento, com a finalidade de estabelecer o valor preciso da condenação. A Executada apresentou os seus quesitos ao mov. 150.1, tendo a Exequente, por sua vez, apresentado os seus e, também, impugnado os quesitos da Executada por entender que extrapolam os critérios já fixados em sentença para a liquidação (mov. 151.1). O magistrado a quo entendeu que os quesitos deviam ser rejeitados por não observarem os limites da coisa julgada, como se vê: “No que diz respeito aos quesitos apresentados pela parte executada (seq. 150), reputo que os quesitos de nº 1, 2, 6 e 7 também são impertinentes, pois também extrapolam à controvérsia do feito, razão pela qual, indefiro estes quesitos apresentados pela executada” (mov. 170.1 – 1º grau)”. Importante observar que o indeferimento de solicitações realizadas pelo Agravante não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência da incapacidade e do nexo causal entre a doença e o trabalho, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 827.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) (Grifo nosso). Ainda, nessa esteira esclarece o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. (...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...) 2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. 3. Segundo a jurisprudência do STJ," cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental"(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/09/2013). Nesse contexto, não se verificou a retificação dos quesitos ou manifestação adequada em consonância com os limites da coisa julgada, ultrapassando a decisão judicial de mov. 63.1. Além disso, a documentação acostada nos autos é suficiente para propiciar a análise das questões que foram levantadas, com referências, aspectos fáticos e jurídicos bastantes para serem devidamente analisados, independentemente da realização dos quesitos na forma lançada pela Agravante. Além disso, é inconteste que foi observado o devido processo legal, pelo juízo de origem, uma vez que garantiu novas manifestações, após a apresentação do laudo. Portanto, ausente qualquer prejuízo. A decisão, por sua vez, está suficientemente fundamentada, sendo possível perceber, na hipótese, a mera irresignação da Agravante que pretende consignar constatações estranhas ao julgado. Sendo assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAXPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA, nos termos da fundamentação retro.
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