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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0036164-40.2023.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante MARCIO LUIZ SCHMIDT, como agravada R.T.P. FOMENTO MERCANTIL LTDA. e como interessadas ESTILO PRÓPRIO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e KATIA ADRIANA KONDRAS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 98.1, de 05.04.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Fernando Augusto Fabrício de Melo, na “Ação de Cobrança” n.º 0007887-79.2021.8.16.0001, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante e das Interessadas, que rejeitou o pedido do Agravante de indeferimento da exclusão da interessada Katia Adriana Kondras do polo passivo, bem como, homologou “[...] por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a desistência retro manifestada (mov. 83) em relação à KATIA ADRIANA KONDRAS, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo a lide prosseguir em relação aos demais requeridos [...]” (mov. 98.1 – destaques no original)., nos seguintes termos, na parte que aqui interessam: “[...] 1. Em que pese a insurgência de mov. 94, não vislumbro óbice na exclusão de KATIA do polo passivo da presente demanda, ante a desistência formulada, ante a possível solidariedade existente, o que será melhor abordado em sentença, de modo que o autor pode demandar contra todos os devedores ou apenas 1 deles. Assim, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos homologo, por sentença e legais efeitos, a desistência retro manifestada (mov. 83) em relação à KATIA ADRIANA KONDRAS, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, devendo a lide prosseguir em relação aos demais requeridos. Oportunamente, exclua-se KATIA do polo passivo.(...)3. Intimem-se. [...]” (mov. 98.1 – destaques no original e omissão de minha parte). Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) “[...] A parte Agravada desistiu da expedição de citação à KATIA ADRIANA KONDRAS, pois resolveu não promover buscas de endereços para tanto, requerendo que o polo passivo fosse integrado apenas pelas partes já citadas. O r. Juízo ad quo, acabou por deferir o pedido de exclusão de KATIA ADRIANA KONDRAS do polo passivo [...]”. No entanto, “[...] não houve em nenhum momento a expressa anuência dos demais litisconsortes do polo passivo, em especial do Agravante [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] A empresa ESTILO PRÓPRIO pertence à sra. KATIA ADRIANA KONDRAS [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] o Agravante é parte ilegítima da lide, tendo inclusive, em peça Contestativa, arguido sua ilegitimidade e apresentado nos autos a parte que deveria compor o polo passivo da demanda, nos exatos termos do art. 339 do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] KATIA ADRIANA KONDRAS é parte legítima para responder a ação de cobrança e não pode em hipótese alguma ser retirada do polo passivo, sob pena de grave risco ao Agravante, o qual esta sendo incluído como devedor solidário, e respondendo por algo que não tem culpa alguma, acumulando apenas mais prejuízos [...]” (mov. 1.1, pág. 11 – destaques no original); e) “[...] a única parte passível de ser excluída do polo passivo é o próprio Agravante, mas jamais a litisconsorte KATIA, visto que a mesma se trata de endossante de má-fé do referido cheque, objeto de cobrança [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original). Requer a concessão da “tutela de urgência” ao recurso “[...] a fim de reconhecer a necessidade de manutenção da litisconsorte KATIA ADRIANA KONDRAS no polo passivo [...]” e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Por meio de decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI) o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Agravada ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida, “[...] devendo ainda serem majorados os ônus sucumbenciais, conforme autoriza e determina o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil [...]” (mov. 14.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), o recurso restou conhecido apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] o Agravante é parte ilegítima da lide, tendo inclusive, em peça Contestativa, arguido sua ilegitimidade e apresentado nos autos a parte que deveria compor o polo passivo da demanda, nos exatos termos do art. 339 do CPC [...]” (pág. 10), por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois essa questão não foi abordada na r. decisão recorrida. [...]” (mov. 8.1, págs. 26/27 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que a mesma restou preclusa nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso no tocante as demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, prima facie, não se sustentaria a alegação do Recorrente de que não poderia a interessada Katia Adriana Kondras ser excluída do polo passivo na medida em que “[...] não houve em nenhum momento a expressa anuência dos demais litisconsortes do polo passivo, em especial do Agravante [...]” (pág. 8 – destaques no original), inclusive, porque “[...] A empresa ESTILO PRÓPRIO pertence à sra. KATIA ADRIANA KONDRAS [...]” (pág. 9 – destaques no original). De fato, da análise do “Contrato Social” da empresa interessada Estilo Próprio Comunicação Visual Ltda. (mov. 1.4, págs. 23/34), vê-se que a interessada pessoa física Katia Adriana Kondras exerceria a administração da sociedade empresarial (“Cláusula Nona”), ainda, do “Instrumento Particular de Fomento Mercantil – Factoring nº 22” e do “Aditivo ao Contrato Geral de Fomento Comercial com Regresso” firmado entre as empresas Agravada e Interessada, verifica-se que a interessada pessoa física Katia Adriana Kondras figuraria expressamente como devedora solidária naquelas avenças (movs. 1.6 e 1.7). Conforme é cediço, a solidariedade não se presume, mas sim resulta de lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), sendo certo, ainda, que, tratando-se de solidariedade passiva, o credor tem o direito de receber a dívida de um OU de todos os devedores, a teor do que prevê o art. 275, caput, do Código Civil, ipsis verbis: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. – destaquei. Portanto, se o credor pode exigir a dívida de um ou de todos os devedores, a sua escolha, é forçoso concluir que, na hipótese de solidariedade passiva, está-se diante de litisconsórcio facultativo, e não necessário (CPC, art. 114). Logo, “[...] Considerando que, no caso, o litisconsórcio passivo é facultativo, com previsão no art. 113 do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância dos demais réus para a exclusão de um deles do polo passivo, antes de sua citação [...]” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038099-52.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.09.2022) – destaquei. Ademais, ao contrário do que defende o Recorrente, este não seria imediatamente afetado com a exclusão daquela do polo passivo, na medida em que a empresa interessada Estilo Próprio Comunicação Visual Ltda. permaneceria no polo passivo da lide. Outrossim, caberá ao Juiz, quando da prolação da sentença, analisar o limite da responsabilidade dos devedores, sendo certo, ainda, que, mesmo se verificada eventual existência de obrigação solidária sobre algum pedido formulado na inicial, poderão os corréus exercer seu direito pela via da ação de regresso (CC, art. 934). Dessa forma, não haveria, prima facie, necessidade de concordância dos demais réus pela inclusão ou exclusão de um deles do polo passivo. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS RÉUS ANTES DE SUA CITAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.- Considerando que, no caso, o litisconsórcio passivo é facultativo, com previsão no art. 113 do Código de Processo Civil, é desnecessária a concordância dos demais réus para a exclusão de um deles do polo passivo, antes de sua citação. - Outrossim, inexiste qualquer prejuízo, pois os demais réus não serão afetados com a exclusão da locatária do polo passivo, pois caberá ao Juiz, quando da prolação da sentença, analisar o limite da responsabilidade dos administradores do imóvel, bem como, verificando-se a existência de obrigação solidária, poderão exercer eventual direito pela via da ação de regresso. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038099-52.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.09.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DEFERIU A EXCLUSÃO DAS CORRÉS DO POLO PASSIVO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PRETENSÃO PARA QUE RECONHECIDO O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DISCUTIDO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CEDENTES E O CESSIONÁRIO, ORA AGRAVANTE – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS AINDA NÃO CITADOS – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052874-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.01.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – COPROPRIEDADE DO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL E SOLIDÁRIA – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – PRECEDENTES – AÇÃO ORIGINALMENTE PROPOSTA EM FACE DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS – DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A ALGUNS, MANTENDO-SE, UNICAMENTE, O AGRAVADO – POSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO – ART. 485, §4º, CPC – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS PARA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES EXCLUÍDOS – IRRELEVÂNCIA – DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA SOBRE A ESCOLHA DO DEVEDOR QUE PERMANECE NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LIBERALIDADE DO AUTOR – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025193-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2020) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento no tocante à alegação de que “[...] o Agravante é parte ilegítima da lide, tendo inclusive, em peça Contestativa, arguido sua ilegitimidade e apresentado nos autos a parte que deveria compor o polo passivo da demanda, nos exatos termos do art. 339 do CPC [...]” (pág. 10), por ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) na parte conhecível, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 8.1, págs. 27/30, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido. Por fim, não merece guarida a pretensão formulada na resposta de condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[3]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[4] no sentido de que, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não se verifica no caso em relação à Patrona da Agravada.
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