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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner ao mov. 386.1 dos autos n. 0006565-68.2011.8.16.0035, da ação reivindicatória movida pelos Agravados em face do Agravante e da interessada, por meio da qual indeferiu pedidos de reabertura de prazo e declarou perdido o objeto dos embargos de declaração de mov. 379.1.Inconformado, alega o Agravante: a) o Juízo de 1º grau proferiu sentença de procedência dos pedidos de imissão de posse e arbitramento de indenização, sendo que, no último dia para a interposição de recurso de apelação, seu advogado juntou petição nos autos, requerendo “sejam intimados os réus para que, querendo, interponham as medidas recursais de seu interesse, eis que se esgotou nessa decisão final os poderes de representação conferidos ao causídico firmatário, que fora contratado para atuação limitada ao feito no 1º Grau, como se observa do instrumento de Procuração juntado aos autos (mov. 1.2 – pág. 16)”, noticiando ainda ter passado por uma severa intervenção cardíaca e estar em restauração pós-operatória para submeter-se a outro procedimento cirúrgico; b) pretendia apelar da sentença, para obter indenização pelas benfeitorias que somou ao terreno durante todos os anos em que a ação correu; c) a magistrada de origem deixou de fundamentar o indeferimento de seu pedido de reabertura de prazo, ofendendo os artigos 221 e 223, § 1º do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela concessão a si dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).O Agravado Valdir Sebastião da Silva, deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar contrarrazões (mov. 15). Já a Agravada Lourdes Cardoso da Silva, não foi localizada para intimação por carta com AR (movs. 13.1), não havendo, por ela, a apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO Inicialmente, deixo de determinar a realização de novas diligências para a intimação da Agravada para apresentar contrarrazões, pois, consoante se verificará a seguir, a presente decisão não a prejudicará. Além disso, considerando que o pedido de deferimento do benefício de justiça gratuita do Agravante está restrito ao âmbito deste recurso, bem como por não ter havido impugnação dá parte contrária, defiro-o, baseado na presunção de veracidade da alegação da hipossuficiência conferida pelo artigo 99, §3º do CPC.Noutro giro, embora a decisão recorrida não encontre correspondência nas situações discriminadas pelo artigo 1.015 do CPC que admitem a interposição de agravo de instrumento, o recurso deve ser conhecido, pois, do contrário, o Agravante não terá oportunidade de combater eficazmente a mesma decisão.Com efeito, inadmitida a discussão sobre a possibilidade de reabertura do prazo para apelar, a sentença transitará em julgado; por conseguinte, só haverá prolação de outra decisão da mesma natureza ao término da fase de cumprimento do julgado (execução), quando, então, será tarde para discutir se o ato formador do título executivo era ou não recorrível, em razão de ser devida a devolução do prazo aos réus para apelar.Dito isso, conheço do recurso.Quanto ao mérito, entendo que os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor da Agravante são suficientes à demonstração de ela não é merecida, razão pela qual peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários, de modo a evitar tautologia.O propósito recursal é definir se era devida a restituição aos Agravantes do prazo para apelar da sentença que proclamou a procedência dos pedidos de imissão de posse e indenizatório formulados pelo Agravado.Colhe-se dos autos que o Agravante, junto da esposa Josimari Vangue Zyczycki, apresentou contestação (mov. 1.3, fls. 01/13), sendo ela subscrita pelos advogados Anna Karina M. Braguinia e Ralph D. Moreira de Souza, aos quais foi outorgada procuração por instrumento particular com os poderes da cláusula ad judicia e outros (mov. 1.2, fl. 16), tendo eles praticado diversos atos em nomes do constituinte, inclusive a apresentação de alegações finais e pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 299.1 e 309.1, respectivamente).Ao mov. 352.1, em 10/06/2022, foi publicada a sentença. Na sequência, em 14/07/2022 – último dia do prazo para interposição de apelação, nas contas do Agravante – o advogado Ralph D. Moreira de Souza juntou petição aos autos (mov. 356.1), de teor seguinte: CILO ZYCZYCKI e JOSIMARI VENGUE ZYCZYCKI, já qualificados, vêm com máximo respeito à elevada presença de Vossa Excelência, por seu defensor signatário, para manifestar-se sobre as Intimação e r. Sentença de movs. 353 e 352 —o que fazem na conformidade do que segue. Ao tempo em que este advogado toma ciência da r. Sentença que julgou procedente a ação, desfavorecendo assim os demandados, requer-se deste d. Juízo sejam intimados os réus para que, querendo, interponham as medidas recursais de seu interesse, eis que se esgotou nessa decisão final os poderes de representação conferidos ao causídico firmatário, que fora contratado para atuação limitada ao feito no 1º Grau, como se observa do instrumento de Procuração juntado aos autos (mov. 1.2 – pág. 16). Demais disso, embora despiciendo, impõe-se consignar que este defendente passou por uma severa intervenção cardíaca, implantando três “pontes de safena”, e mesmo estando em restauração pós-operatória já está em preparos de nova operação, breve, de tratamento de hérnia —pelo que vem travessando dificuldades extras para contatar os requeridos. ISSO POSTO, é a presente para requerer deste d. Juízo sejam intimados os réus a se manifestarem sobre a r. Sentença prolatada, e, querendo, busquem os recursos cabíveis à defesa de seus interesses em 2º Grau. Pouco menos de um mês depois, em 03/08/2022, o advogado João Carlos de Oliveira Guimarães se habilitou nos autos, apresentou procuração outorgada pelo Agravante Cilo e disse: “Tendo em vista a informação que o nobre causídico Dr. Ralph, atuou defendendo os interesses do ora peticionante em sede de 1º grau, pede-se vênia para habilitação inócua objetivando mero acompanhamento” (mov. 358).Ao mov. 359.1, o Juízo de 1º grau determinou a intimação pessoal da Ré Josimari para regularizar sua representação, o que não foi efetivado, haja vista a devolução da carta a ela dirigida.Ao mov. 366.1, o Juízo proferiu despacho de teor seguinte: 1. Do detido compulsar dos autos, verifica-se que a procuração acostada no mov. 1.2, fls. 43, confere poderes ao procurador dos requeridos para representação nestes autos, não deliberando sobre o encerramento dos poderes conferidos. 2. Portanto, intime-se o procurador da parte ré para que esclareça se pretende a renúncia, e, caso positivo, comprove a ciência dos requeridos. O advogado Ralph D. Moreira de Souza se manifestou ao mov. 369.1, pedindo dilação de prazo para providenciar a regularização da representação da Ré, o que foi deferido (mov. 376.1). Depois disso, o Autor apresentou embargos de declaração (mov. 379.1), sobrevindo nova manifestação do advogado Ralph, com pedido de “citação editalícia para que a ré seja compelida a informar o que pretende nessa fase final do processo”.Ao mov. 384.1, o Agravante, por intermédio do advogado João Carlos de Oliveira Guimarães, respondeu os aclaratórios de mov. 379.1, ao que se sucedeu a prolação da decisão recorrida.Pois bem.Ao contrário do que foi afirmado pelos advogados CILO ZYCZYCKI e JOSIMARI VENGUE ZYCZYCKI na petição de mov. 356.1, a procuração que lhes foi outorgada não tinha prazo certo de vigência, donde não proceder a alegação de que os poderes que lhes foram conferidos se extinguiram com a prolação da sentença.Reproduzo por imagem a procuração: A procuração dada ao advogado, salvo cláusula expressa em sentido contrário, é eficaz para todas as fases do processo (CPC, artigo 105, § 4º). E, como no instrumento acima reproduzido não foi estipulado prazo de vigência, a extinção do contrato de mandato por ele provado só ocorreria nas hipóteses listadas pelo artigo 682 do Código Civil, entre as quais se inclui a renúncia por parte do procurador (inciso I).Mas, para produzir efeitos no processo, a renúncia do advogado aos poderes recebidos deve ser acompanhada da prova de que comunicou o mandante de sua decisão, para que a ele seja assegurado a nomeação de sucessor (CPC, artigo 112, caput). Significa dizer que, enquanto a prova da comunicação não for feita, o advogado continua responsável pela defesa dos interesses de seu constituinte no processo, o que, inclusive, impede falar em defeito de representação da ré Josimari, embora isso não seja objeto deste agravo.Ressalte-se que, ainda que os advogados Ralph e Anna Karina tivessem feito prova da notificação do Agravante e sua esposa da renúncia aos poderes conferidos através da procuração, caberia a eles, ex vi do artigo 112, § 1º do CPC, prosseguir na representação deles por dez dias, “desde que necessário para lhe(s) evitar prejuízo”, o que significa dizer que a referida renúncia, no caso concreto, não teve o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de apelação, que, a julgar pelas contas feitas pelo próprio Agravante, se exauriu no mesmo dia em que a renúncia foi comunicada ou, no máximo, no dia útil subsequente.Não socorre o Agravante, ademais, a alegação de que existiria justo motivo para a prorrogação do prazo para interposição de apelação, a uma porque a enfermidade do advogado Ralph Durval Moreira de Souza e sua incapacitação para o trabalho não foram documentalmente provadas, a duas porque, ainda que procedesse a alegação de impedimento pessoal ao exercício da profissão, não haveria óbice a que os atos processuais fossem praticados pela advogada Anna Karina Moreira Braguinia, também nomeada mandatária judicial na procuração de mov. 1.2, fl. 16.Em suma, por qualquer ângulo que se analise o pedido, não comporta aceitação a alegação do Agravante de que faz jus à devolução, total ou parcial, do prazo para apelar, donde ser de rigor o desprovimento do recurso.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
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