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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036197-30.2023.8.16.0000 em que é Agravante – Thiago Vasconcelos Pilkel e Agravados – Raimundo Siqueira e Francesnei de Sousa Reis Siqueira. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 52.1 – 1º Grau) por Thiago Vasconcelos Pilkel, nos autos de Ação de Indenização por Descumprimento Contratual cumulado com Danos Materiais nº 0016678-03.2022.8.16.0001, proferida pelo Juiz singular da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “1. Trata-se de ação de indenização por descumprimento contratual c/c danos materiais, ajuizada por THIAGO VASCONCELLOS PILKEL, em desfavor de FRANCESNEI DE SOUSA REEIS SIQUEIRA e RAIMUNDO SIQUEIRA.A decisão de mov. 44.1 determinou o cumprimento da decisão de mov. 41.1, que suscitou conflito de competência e remeteu os autos ao E. TJPR. Indeferiu, ainda, o pedido de urgência para depósito judicial das parcelas mensais.No mov. 50.1 a parte autora requereu o aditamento da inicial, com o pedido de tutela cautelar de urgência, para depósito das parcelas.Aduziu que para resguardar o resultado útil do processo, em relação ao pedido principal de aplicação de multa contratual de 20% do valor do contrato, faz-se necessário o deferimento do pedido de depósito em juízo do valor da multa contratual.Assim, requereu a concessão da tutela para realizar o depósito judicial das parcelas que ainda faltam ser pagas a partir de agosto de 2023, de forma que em agosto de 2023 seja pago R$ 6.000,00 diretamente ao réu e R$ 4.000,00 seja depositado em juízo, e a partir de setembro de 2023 até junho de 2023 seja o valor da parcela, R$ 10.000,00, integralmente depositado em juízo.É o relato do essencial. DECIDO.2. Conforme despacho de mov. 11.1 dos autos recursais, este Juízo foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, de acordo com o disposto no artigo 955 do CPC.3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um é suficiente para que a tutela de urgência não seja concedida.Em relação à probabilidade do direito do recorrente, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme. Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312).Pois bem. No caso, o mero depósito de um valor unilateralmente dito como incontroverso não obsta a mora, porque, ao lugar do depósito, o devedor poderia realizar o pagamento diretamente ao credor.O suposto descumprimento contratual, por uma ou outra parte, não restou demonstrado neste juízo de cognição inicial, na medida em que necessita de produção de provas.Da mesma forma, a alegação de esvaziamento patrimonial pelos réus não encontra qualquer respaldo documental.Noutro giro, não faz sentido a pretensão de depósito de valores relativos à multa contratual de 20% em juízo, notadamente porque o autor pretende, com a presente demanda, a condenação do réu ao pagamento da referida multa.Se o autor pretende o depósito das parcelas faltantes do contrato, deverá o fazer ao credor.Cabe lembrar que o simples depósito ou pagamento do valor incontroverso não é suficiente para afastar a mora, pois quando não identificada eventual abusividade nos encargos no período de normalidade contratual. Do contrário, “seria delegar ao Poder Judiciário a função de administrador do cumprimento das relações privadas, assegurando direitos e deveres contratuais pactuados livremente entre as partes, aos quais – no momento – nenhum dos contratantes se opõe.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021855-48.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022)Justamente por essa razão é que o STJ editou a Súmula 380, que dispõe que a mera discussão judicial do débito, por si só, não tem o condão de impedir o exercício do direito do credor.Acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO/INTEGRAL DAS PARCELAS. CASO CONCRETO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Não evidenciada a plausibilidade das alegações deduzidas em ação revisional, quanto às supostas abusividades no contrato bancário em discussão, o depósito em juízo do valor incontroverso/integral das parcelas não descaracteriza a mora, notadamente porque a parte pode efetuar os pagamentos diretamente à instituição financeira. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071317- 08.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)Dessa maneira, não havendo nesse instante processual a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor, eis que o descumprimento contratual não é de simples verificação, entendo que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pelo que o indeferimento da tutela é a medida que se impõe.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de mov. 50.1.(...).” Inconformado, Thiago Vasconcelos Pilkel interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) relatou que adquiriu a empresa EXTINGÊNIUS DO BRASIL LTDA na data de 23 de novembro de 2021, porém que os agravados omitiram do agravante a criação de um novo CNPJ no mesmo ramo de atuação, e tinham como objetivo manter a atividade empresarial com a nova empresa chamada ALL PROTECT; B) alegou que na data de 04/05/2023 foi realizada emenda à inicial, requerendo a concessão de medida liminar possibilitando ao agravante que depositasse em juízo, a partir de agosto/2023, os valores das parcelas faltantes, referente a compra da empresa, ressaltando que depositaria R$ 6.000 (seis mil reais) na conta corrente do agravado e R$ 4.000 (quatro mil reais) em juízo, e a partir de setembro/2023 à junho de 2024, depositaria o valor integral da parcela - R$ 10.000 (dez mil reais) - em juízo, de forma que o valor da multa contratual de R$ 104.000 (cento e quatro mil reais) ficasse resguardada até o final do processo; C) aduziu que a intenção do agravante ao postular a liminar, foi no sentido de proteger o resultado útil do processo, pois de nada adiantaria receber ao final do processo a procedência do pedido, sem conseguir receber o valor pretendido; D) pedido foi indeferido por meio da decisão agravada sob os fundamentos de que o mero depósito de valor unilateralmente indicado como incontroverso não obstaria a mora, bem como a impossibilidade da concessão do pedido liminar, pois o descumprimento contratual necessitaria de dilação probatória; E) asseverou quer a decisão agravada foi proferida de forma contrária a jurisprudência do Tribunal de Justiça do paraná, sopesando a existência de julgados em casos semelhantes ao pedido originário; F) frisou que seu objetivo não seria obter uma outorga judicial para que o agravante deixasse de efetuar o pagamento das parcelas convencionadas no contrato, postulando tão somente a permissão para depositar o valor das parcelas restantes, no exato valor da multa contratual; G) preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela almejada; H) requereu a concessão liminar da antecipação de tutela recursal, no sentido de que fosse autorizado o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas a partir de agosto/2023, sendo agosto/2023 o pagamento da quantia de R$ 6.000 (seis mil reais) diretamente aos agravados; R$ 4.000 (quatro mil reais) depositados em juízo e a partir de setembro/2023 até junho de 2024 fosse efetivado o pagamento da parcela de R$ 10.000 (dez mil reais), integralmente depositado em juízo, garantindo o resultado útil do processo; I) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada permitindo que as parcelas vincendas correspondentes ao valor integral da multa contratual de 20% (vinte por cento) na quantia de R$ 104.000 (cento e quatro mil reais), fossem depositadas em juízo até o trânsito em julgado da ação originária. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão, liminarmente, de antecipação da tutela dos efeitos recursais nos moldes do os artigos 1.019, inciso I do CPC/2015, no sentido de que fosse autorizado o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas a partir de agosto/2023, sendo agosto/2023 o pagamento da quantia de R$ 6.000 (seis mil reais) diretamente aos agravados; R$ 4.000 (quatro mil reais) depositados em juízo e a partir de setembro/2023 até junho de 2024 fosse efetivado o pagamento da parcela de R$ 10.000 (dez mil reais), integralmente depositado em juízo, garantindo o resultado útil do processo, até o julgamento do mérito do presente recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – 2º Grau). Os agravados, Raimundo Siqueira e Francesnei de Sousa Reis Siqueira, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões postulando o não provimento do recurso e consequentemente, a manutenção da decisão agravada (mov. 18.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 23.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante almeja a reforma da decisão agravada, de forma a deferir o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas a partir de agosto/2023, sendo agosto/2023 o pagamento da quantia de R$ 6.000 (seis mil reais) diretamente aos agravados; R$ 4.000 (quatro mil reais) depositados em juízo e a partir de setembro/2023 até junho de 2024 fosse efetivado o pagamento da parcela de R$ 10.000 (dez mil reais), integralmente depositado em juízo, garantindo o resultado útil do processo. A matéria a ser analisada cinge tão somente quanto à existência, ou não, dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência do artigo 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016). A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. Destaca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Importante salientar que o mero depósito de um valor unilateralmente indicado como incontroverso não obsta a mora, sopesando que ao lugar do depósito, o agravante pode realizar o pagamento diretamente aos agravados. O aludido descumprimento contratual não resta demonstrado neste momento processual, na medida em que necessita de dilação probatória. Corroborando, a alegação de esvaziamento patrimonial pelos agravados não possui respaldo documental, logo, descabida a pretensão de depósito de valores relativos à multa contratual de 20% (vinte por cento) em juízo, conforme bem delineado na decisão agravada, considerando que o agravante pretende a condenação dos agravados ao pagamento da aludida multa. Nesta esteira, caso o agravante pretenda efetuar o depósito das parcelas faltantes do contrato, deve o fazer diretamente aos agravados. Portanto, no caso em tela, não se vislumbra a probabilidade do direito almejado pelo agravante neste momento processual, sopesando serem insuficientes as provas acostadas aos autos. E ainda, o objeto do presente recurso se confunde com o mérito da ação principal, onde o provimento do mesmo claramente violaria o Princípio da Supressão de Instância. Logo, inexistindo neste momento processual a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo agravante, considerando que o descumprimento contratual não é de simples verificação, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Destarte, em uma análise de cognição sumária, inexiste a plausibilidade do direito material invocado a ponto de autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, pois não resta evidenciada de forma incontestável, o fumus boni iuris e a periculum in mora. Portanto, a questão central a ser analisada deve em relação ao preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, a fim de comprovar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta fase processual, devendo ser mantida a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada irretocável.
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