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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mahmoud Ahmad Omairi, contra a interlocutória de mov. 329.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0015251-06.2007.8.16.0030), ajuizada por Khalid Walid Omairi.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.Narra em suas razões que as matérias de excesso de execução e excesso de penhora não demandam dilação probatória, podendo ser apreciadas através do incidente. Juntou diversas jurisprudências a fim de corroborar sua afirmação.Alega que há excesso no valor atualizado do débito na importância de R$ 43.984,95, devendo ser reduzido o valor pedido na execução, nos termos do cálculo apresentado.Reclama a ocorrência de excesso de penhora, pois foram penhorados 05 (cinco) imóveis do agravante, cujos valores somados ultrapassam muito o valor do débito, conforme demonstrado através dos documentos acostados aos autos, tais como base de cálculo do IPTU e anúncios de compra e venda de imóveis.Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Preparo regular.Diante dos argumentos destacados pelo agravante, o feito foi processado sem a concessão da tutela pretendida, conforme decisão de mov. 9.1 – TJPR.Contraminuta ao mov. 14-TJPR. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Destaca-se inicialmente que de execução de contrato de serviços advocatícios prestados pelo exequente no valor de R$ 55.509,68, em 10 de julho de 2007.O executado foi devidamente citado por oficial de justiça, conforme certidão de fl. 02, mov. 1.16, em 14 de maio de 2008.Foram realizadas diversas diligencias, a fim de promover meios para satisfação do débito, com diversas suspensões diante da prejudicialidade externa proveniente de outra demanda (autos nº 0017664-55.2008.8.16.0030 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu), onde se aguardava a nulidade das vendas de imóveis de propriedade do executado.Diante do transito em julgado da referida anulatória, requereu-se a penhora no rosto dos aludidos autos das matrículas nº 50.473, 50.474, 24.931, 49.195 e 10.954 todas do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, o pedido foi deferido ao mov. 227.1.Após a manifestação do credor, com apresentação das matrículas (mov. 236), o executado se manifestou através de exceção de pré-executividade, juntada ao mov. 238.Sobreveio a interlocutória guerreada de mov. 329.1:
Nota-se que o agravante, ora executado, defendeu, em síntese, existir excesso de execução, incorrendo em equívocos nos cálculos, apenas afirmado que o erro é evidente, pois seus cálculos apontam um valor inferior, com a necessidade de afastar o montante de R$ 43.984,95.Quanto ao tema, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de cálculo não se sujeita a preclusão e pode ser reconhecido, inclusive, de ofício pelo julgador. Destarte, deve prevalecer a máxima segundo a qual tudo aquilo que pode ser reconhecido de ofício também pode ser reconhecido a pedido da parte interessada, razão pela qual não há falar na incidência de preclusão temporal ou ainda em coisa julgada à hipótese. Desta forma, ainda que não tenha ocorrido impugnação específica da parte executada em tempo oportuno, tal fato não afasta a necessidade de observar atentamente os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico. Na mesma orientação, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ.2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Na mesma orientação, já decidiu essa egrégia Câmara Cível: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO Nº 0045886-50.2013.8.16.0000: DECISÃO QUE RECEBE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ANTERIOR DESSA CORTE, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO, DETERMINANDO-SE A ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AUTOS PROCESSUAIS DIANTE DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. BANCO QUE FOI INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR EM TEMPO HÁBIL EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. DECISÃO RECORRIDA, ADEMAIS, QUE APENAS RECEBEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM AS DETERMINAÇÕES DE PRAXE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO Nº 0025948-35.2014.8.16.0000: DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE MULTA ARBITRADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR NO SENTIDO DE DESPROVER A INSURGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE O EXAME DA TESE DE ERRO DE CÁLCULO DO DÉBITO. ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. NECESSIDADE, IN CASU, QUE OS AUTOS SEJAM ENVIADOS AO PERITO. CÁLCULOS COMPLEXOS. DIVERGÊNCIAS SIGNIFICATIVAS ENTRE OS CÁLCULOS DA CREDORA E DA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA MULTA APLICADA NO DECISUM, EIS QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NESSE PONTO PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025948-35.2014.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer - J. 06.03.2023). BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O AUTOR-AGRAVADO ALÉM DE TER SE CONFUNDIDO QUANTO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL QUE APUROU UM SALDO CREDOR EM FAVOR DO RÉU-AGRAVANTE, APRESENTOU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS UM LONGO PERÍODO. NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU-AGRAVANTE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 513, §4º, DO CPC.2. O ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.3. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO DIANTE DA DIVERGÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO E DA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO, DEVENDO SER NOMEADO PELO JUÍZO SINGULAR UM PERITO JUDICIAL CONTÁBIL.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048395-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.11.2022). Ocorre que o recorrente, bastou a afirmar que existe equívoco na atualização, sem aponta de fato em que consiste o aludido ‘erro de cálculo’, dessa forma não há como afastar o montante apontado, sem o devedor apontar efetivamente onde reside o erro.Assim, o pedido de reconhecimento de erro de cálculo, sem que a parte indique em que consiste o erro, não pode ser acolhido.Pretende, ainda, o agravante o reconhecimento do excesso de penhora, porém antes da avaliação determinada é inviável a análise do pedido de reconhecimento de excesso de penhora, porque só averiguável com a formulação de laudo por profissional habilitado, nos termos do art. 874, inc. I, do CPC.Ademais, é possível a prática de atos constritivos complementares visando a celeridade na satisfação da dívida exequenda.Cumpre ressaltar que as decisões devem se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor de acordo com o art. 805 do CPC, no entanto, a este princípio devem ser sopesados aos demais fatores que envolvam o caso concreto, a fim de resguardar os direitos do exequente e a satisfação de seu crédito, na medida em que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC).Logo, não há como reconhecer, nesse momento, o alegado excesso, pois este só seria admitido caso não implicasse prejuízo à satisfação do direito do credor, o que não é o caso dos autos, pois os imóveis, objeto de penhora, são proveniente de demanda anulatória, havendo outras demandas onde o executado é devedor, o que justifica a manutenção das penhoras até a certeza da viabilidade de que os bens serão alvo da satisfação do crédito do exequente.Em consonância é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUPOSTO EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0078225-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.05.2023) Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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