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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N°152225-2 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA APELANTES: VIVIAN CRISTINA WOJCIECHOWSKI E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. IVAN BORTOLETO RELATOR SUBST: JUIZ CONV. JORGE WAGIH MASSAD REVISOR: DES. CELSO ROTOLI DE MACEDO
APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA LEVANTAMENTO DE CONTA POUPANÇA INTERESSE DO MENOR NÃO DEMONSTRADO INDEFERIMENTO - DECISÃO ACERTADA RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se pode falar em falta de fundamentação da decisão, quando o magistrado, acolhendo substancioso parecer do Ministério Público, expõe ainda que sinteticamente, as razões de seu convencimento. Acertada é a decisão que indefere pedido de levantamento de valores depositados em favor de menor, se não restar comprovado que a medida visa a observância do interesse do infante. Apelação conhecida e não provida.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação deduzido contra a respeitável sentença que deferiu, em parte, o pedido formulado, para autorizar a expedição do alvará, em favor de Vivian Cristina Wojciechowski, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias, e indeferiu o pedido de levantamento dos valores em favor de Gustavo Wojciechowski, em virtude da ausência das condições essenciais para o acolhimento do pleito, determinando o pagamento das despesas processuais, na forma da lei. Inconformados, recorreram os sucumbentes, aduzindo, em resumo, que foi insuficiente a fundamentação adotada pelo ilustre magistrado de 1º grau, ao não autorizar o levantamento dos valores depositados em nome do menor Gustavo Wojciechowski. Ainda, que a intenção do levantamento é a de preservar o que lhe foi deixado pelo falecido pai, e que a compra de um veículo, registrado em nome de Gustavo, evitaria a desvalorização dos valores, tendo em vista, sempre, o interesse do menor. Em contra-razões, apresentadas às fls. 74/79, o ilustre representante do Ministério Público ressalta que deva ser mantida integralmente a respeitável decisão recorrida. Em fundamentado parecer, às fls. 89/100, manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso manejado. É, em síntese, o relatório.
II VOTO:
Conheço do apelo, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, entendo improcedente o pedido recursal. Preliminarmente, cumpre rechaçar a alegação de insuficiência na fundamentação da respeitável sentença, porquanto o fato de o magistrado adotar os argumentos colacionados pelo representante do Ministério Público, para exteriorizar seu convencimento, não macula a coerência e a motivação que o levaram a decidir da forma em que o fez. Já foi assim decidido, em caso semelhante, por esta Corte em processo em que eu fui relator:
Não é imprestável, nem pode ser acoimada de sem fundamentação, a sentença que rejeita as preliminares argüidas, adotando, como razão de decidir, as jurídicas manifestações contidas no parecer do Ministério Público. (Ap. Cível nº 0032768400, 25/05/99, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Jorge Wagih Massad)
O JUIZ, NOS PLEITOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, DEVE SE ATER À REALIDADE FÁTICA, DITANDO SUAS DECISÕES COM EQÜIDADE. EXIGÊNCIAS EXTREMAS, POR PARTE DO JUIZ, PODEM REPRESENTAR VIRTUAL DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA A QUEM A SUPLICA, GERANDO DESPRESTÍGIO PARA O PODER JUDICIÁRIO E DESENCANTO PARA O JURISDICIONADO." (Ap. Cível nº103327000, 28/03/01, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira)
Assim, entendo que não se pode falar em falta de fundamentação da decisão, quando o magistrado, acolhendo substancioso parecer do Ministério Público, expõe, ainda que sinteticamente, as razões de seu convencimento. Quanto à aplicação dos recursos, disponíveis ao menor, para a aquisição de um veículo, melhor sorte não ampara a pretensão dos apelantes. Como ressaltado pelo parquet, às fls. 77/79:
... o apelo se fundamentou nos incisos I e II, do artigo 1689, do Código Civil, segundo o qual, a mãe, no exercício do poder familiar, detém a condição de usufrutuária dos bens dos filhos, bem como de administração dos mesmos. É de se reconhecer que os apelantes se equivocam, sobremaneira, no tocante à natureza e à extensão do poder familiar, versus os interesses patrimoniais da prole. Estabelecendo os necessários limites ao usufruto e à administração dos bens dos filhos, o art. 1691, do Código Civil, impede que os pais, em relação ao patrimônio dos filhos, contraiam obrigações que ultrapassem o que a lei optou por denominar de simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse dos menores, mediante prévia autorização judicial.
Em que pesem os argumentos colacionados pelos apelantes, penso que acertadamente agiu o magistrado sentenciante, ao indeferir o pedido, em relação ao filho menor, Gustavo Wojciechowski, por não restar demonstrado que seu interesse esteja sendo devidamente priorizado, mormente em se tratando de aquisição de um veículo, bem móvel que, como de sabença, mais se caracteriza por sua desvalorização e risco, do que como forma de investimento. Portanto, necessário se faz, o indeferimento do pedido de levantamento de valores depositados em favor de menor, se não restar comprovado que a medida visa a observância do interesse do infante. Novamente, valho-me da orientação jurisprudencial deste Tribunal para fundamentar meu convencimento:
NÃO MERECE CENSURA A DECISÃO JUDICIAL QUE REPELIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ALVARÁ PERMISSIVO DA PRETENDIDA VENDA. ACIMA DOS INTERESSES IMEDIATOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, PREPONDERA O INTERESSE MAIOR, MESMO QUE MEDIATO, DO MENOR.(Ap. Cível nº021961800, 16/02/93, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz)
A autorização judicial para a movimentação de contas relativas a cadernetas de poupança, deve abranger as despesas extraordinárias, objetivando, sempre e em todos os casos, o interesse do menor. Recurso não provido. (Ap. Cível nº 030187100, 08/11/94, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho)
Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão, examinada, também por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido, senhor Presidente.
III DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Celso Rotoli de Macedo, Presidente, com voto e Campos Marques.
Curitiba, 29 de setembro de 2004.
JORGE WAGIH MASSAD Relator Convocado
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