Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS HÁBEIS A INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA. AGRAVANTES QUE, INTIMADOS, NÃO COMPLEMENTARAM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO RELATOR. INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036228-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004162-39.2022.8.16.0004, a juíza de direito, Dra. Camila Scheraiber Polli, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 11.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção de veracidade e a concessão do benefício não exige condição de miséria ou penúria da parte.Requerem a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que lhes seja concedida a gratuidade.Ao receber o recurso, oportunizei aos agravantes, em duas ocasiões (movs. 19.1 e 25.1-AI), a complementação dos documentos para exame da pretensão recursal.Sobreveio decisão pela qual foi indeferida a tutela antecipada recursal (mov. 30.1-AI).Com contrarrazões (mov. 33.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoOs agravantes não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça.Conquanto a declaração de hipossuficiência ostente presunção relativa de veracidade, é conferido ao juiz ou Tribunal o poder-dever de analisar a efetiva presença dos requisitos autorizadores da concessão da benesse, quando existentes nos autos elementos que coloquem em dúvida o conteúdo de tal declaração (art. 99, § 2º, do CPC).No caso, os agravantes são servidores públicos estaduais cujas remunerações giram em torno de R$ 9.000,00 (Mardja, mov. 1.10), R$ 7.800,00 (Maria Cristina, mov. 1.14), R$ 4.000,00 (Robert, mov. 1.21), R$ 5.000,00 (Rosangela, mov. 1.25) e R$ 5.000,00 (Solange, mov. 1.29).Instados em duas oportunidades a comprovarem documentalmente as despesas pessoais e familiares que afirmam suportar, os agravantes não deram atendimento às diligências (movs. 23.1 e 28.1-AI).Nesse contexto, verificada a ausência da colaboração processual que deles era esperada e existindo elementos concretos que demonstram a ausência de preenchimento dos requisitos da concessão do benefício, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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