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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CENTER SUDOESTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO agrava da decisão de mov. 99.1, a qual indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da ação, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004271-10.2022.8.16.0083. O agravante defende a reforma da decisão, sustentando, em suma, que o executado é casado com a Sra. Michelle Brandelero Mesnerovicz, sob o regime de comunhão parcial de bens, situação que lhe torna responsável solidária pelas dívidas do casal. Afirma que o débito executado foi contraído posteriormente ao casamento, presumindo-se que cada cônjuge se beneficiou, ao menos, de 50% do valor. Aduz que é assente o posicionamento do STJ no sentido de que o débito contraído pelo cônjuge é realizado em benefício da família, cabendo a este comprovar o contrário. Por último, pleiteou a antecipação de tutela recursal para inclusão da Sra. Michelle Brandelero Mesnerovicz no polo passivo da execução, como terceira interessada, com imediata consulta ao Sisbajud, com repetição programada para bloqueio de ativos de sua titularidade e, ao final, pelo provimento do recurso, na forma pleiteada. Por decisão monocrática não foi concedido a tutela de urgência pleiteada (mov. 9.1-TJPR).Sem resposta pelo agravado (mov. 15-TJPR)Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão da esposa do agravado, Michelle Brandelero Mesnerovicz, no polo passivo da ação executiva, sob o argumento de que dívida foi contraída em benefício do casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo ela responsável por pelo menos 50% dos valores exigidos. Pois bem.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proveniente de Instrumento particular de confissão de dívida, ajuizada em face de Sandro Mesnerovicz para o fim de receber o importe de R$ 9.847,50, em 13/07/2022.Após tentativas de penhora de bens do executado, fora solicitada a inclusão de sua esposa, Michelle Brandelero Mesnerovicz, no polo passivo da ação executiva, pleito indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que o cônjuge não constou no título executivo, tampouco foi incluído no polo passivo quando do ajuizamento da execução, não se vislumbrando, neste momento, a possibilidade de sua inclusão.Com efeito, o pedido de inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo da execução não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei”.Elpídio José Donizetti leciona que “os arts. 778 e 779 do CPC tratam da legitimidade ad causam ativa e passiva para o processo de execução. Este só pode ser promovido pelo credor ou pelas pessoas legitimadas. Por outro lado, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar como executado” (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017).Assim, sem que tenha figurado como devedor no título executivo, não se mostra possível acolher o pedido da parte exequente para inclusão do cônjuge no polo passivo da execução (...)”.
Conforme bem previsto na decisão agravada, as hipóteses de legitimidade passiva na ação de execução de título extrajudicial se encontram previstas no art. 779, do CPC, quais sejam:“Art. 779. A execução pode ser promovida contra:I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;VI - o responsável tributário, assim definido em lei”. Basta simples consulta ao título objeto da execução – instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.5 – autos 0004271-10.2022.8.16.0083) – para vislumbrar que o cônjuge do executado não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo acima transcrito, não se obrigando pelo débito em nenhuma medida, impedindo que figure no polo passivo da citada execução, seja como parte ou terceiro interessado. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Cível: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução. Pretensão recursal para incluir a esposa do executado no polo passivo do feito executivo. Improcedência. Cônjuge que não constou no título executivo. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 779 do CPC. Ausência de legitimidade passiva. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046378-27.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.11.2022). Anote-se que, não se está aqui a negar os precedentes dessa Câmara (0009185-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2020; 0065881-39.2019.8.16.0000 – Faxinal – minha relatoria – J. 04.03.2020) sobre o direito da agravante, exequente, de acessar as informações relativas aos bens de titularidade da esposa do devedor através dos sistemas informatizados, na medida em que os bens do casal, em princípio, se comunicam diante do regime de casamento, bem como pelo fato de a dívida ter sido contraída na constância do casamento, conforme interpretação conjunta dos artigos 790, IV, do CPC e 1.658 e 1.664, do CCB, apenas com a consideração de que referidas providências não carecem de inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, nos termos acima declinados. Ante o exposto, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa, negando-se provimento ao recurso.
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