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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos n° 0020455-54.2022.8.16.0014, mov. 223.1, que indeferiu novas buscas de ativos financeiros e bens da executada via SISBAJUD.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:(a) “Tendo demonstrado a tentativa de citação dos executados, sem sucesso, não há óbice para a reiteração da realização do arresto online, via Sistema Sisbajud”;(b) Não há qualquer impedimento para reiteração de arresto online, visto que os pedidos anteriores se mostraram frutíferos;(c) “o arresto de bens do devedor não localizado para o recebimento da citação da demanda executiva é medida premente”;(d) O indeferimento da medida pretendida, neste momento, só “arrastaria o feito” por mais tempo que o necessário.Por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de deferir o pedido de arresto online, via sistema Sisbajud, incluindo a modalidade de reiteração automática (“teimosinha”).Pela decisão acostada ao mov. 8.1, houve recebimento do recurso.A intimação dos agravados restou infrutífera (mov. 18.1 a 21.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia do presente recurso situa-se na possibilidade (ou não) de renovação de determinação da busca de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud, com ordem de bloqueio a ser reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha).Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sisbajud constitui ferramenta implantada mediante a conjugação de esforços entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BACEN), o que se materializou através de iniciativa normativa interinstitucional.[i]Dentre os principais escopos do trabalho está a busca pela garantia de maior amplitude e efetividade para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros (cláusula segunda do ACT 041/2019).Nesse sentido, tem-se que uma das funcionalidades desenvolvidas é a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), por meio da qual o juiz poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.Portanto, verifica-se que a medida requerida “foi pensada e liberada, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas. Ou seja, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que sejam encontrados ativos financeiros em nome do devedor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057033- 58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022)Denota-se dos autos que, em menos de 1 (um) ano, foram realizadas três tentativas de bloqueio via SISBAJUD: a primeira em 08/08/2022, a segunda em 09/11/2022 e a última em 27/02/2023. A ordem inicial resultou em um bloqueio de mais de R$30.000,00 (trinta mil reais), enquanto as demais, restaram infrutíferas.Desde a última tentativa de bloqueio, passaram-se apenas 4 (quatro) meses, ou seja, o pedido de nova busca não se mostra razoável, uma vez que não se vislumbra possibilidade de alteração da situação econômica das partes.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REUTILIZAÇÃO DO SISBAJUD (MODALIDADE TEIMOSINHA) POR 30 DIAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS CORRELATAS. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA EM MENOS DE 2 MESES DO NOVO PEDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. INVIABILIDADE DE REITERAÇÃO NO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE AS SOLICITAÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÕES QUE DEVEM SER PREVIAMENTE ANALISADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...). III. “Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacenjud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade (...)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018576-88.2021.8.16.0000 – Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.06.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0045141-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065292-42.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A REUTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068883-12.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.05.2023)AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. ÚLTIMA BUSCA AO RENAJUD REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. CABIMENTO DA REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM RAZÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035531-29.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa judicial em contas bancárias do executado, afigura-se razoável a renovação das buscas pelo sistema SISBAJUD, haja vista a possibilidade de alteração na situação econômico-financeira do devedor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010133-17.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022)Ademais, outros sistemas estão à disposição do credor e podem ser consultados para localização de bens dos executados.Além disso, a medida pode ser revista pelo Magistrado a quo a qualquer tempo, caso verifique a sua utilidade no processo executivo.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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