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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO PATITUCCI, em razão de decisão proferida na ação de cobrança, n. 0006109-36.2020.8.16.0025 – mov.153.1, em que figura como réu, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mov.131.1 TJPR. Confira-se:2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pelo Réu GUSTAVO PATITUCCI em mov. 147, visto que nos termos da decisão de mov. 50 dos autos de n. 0029634-56.2019.8.16.0001, não houve alteração substancial em seu patrimônio que o caracterize como hipossuficiente.[2]O réu interpõe recurso contra a decisão, alegando incapacidade financeira para suportar os ônus do processo. Destaca sua condição precária em virtude de um empreendimento malsucedido, atualmente exercendo atividade como garçom, sem auferir renda fixa. Ressalta que obteve deferimento do pedido de gratuidade da justiça em outros processos. Adicionalmente, manifesta concordância com a quebra do sigilo bancário como meio de evidenciar sua situação financeira, mencionando débitos bancários relacionados a empréstimos buscados para assegurar sua subsistência. Ao final, requer a reforma da decisão com a concessão da gratuidade da justiça.Sem pedido liminar, mov. 15.1 TJPR.A agravada apresenta contrarrazões, sustentando a o desprovimento do recurso. Argumenta que, em outra demanda, foi possível constatar a existência de ativos suficientes em nome do agravante, evidenciando a suficiência de seu patrimônio, mov.20.1 TJPR.É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de ação de cobrança movida por Márcia Luiza Krajden e Aron Krajden em face das pessoas jurídicas DRACO JY ENGENHARIA LTDA, ENGEAG ENGENHARIA LTDA e Gustavo Patitucci, ajuizada em 29.5. 2020, buscando o ressarcimento do montante de R$534.435,28 (quinhentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) – emenda à exordial, mov.101.1Aç.O recorrente/réu, agindo na qualidade de sócio das mencionadas pessoas jurídicas rés, atuantes no setor de construção civil e atualmente em processo de insolvência, teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido.Em contestação o agravante requereu a concessão do pedido de gratuidade da justiça, alegando que é sócio de duas empresas em conjunto com autor Aron, mas foi excluído da sociedade, circunstância que o deixou em uma situação financeira desfavorável. Ambas as empresas estão sob a administração exclusiva do agravada Aron, que age como único proprietário, inclusive locando propriedades da empresa sem repassar valores ao agravante. Este, recentemente, enfrenta dificuldades significativas. Que o juízo já concedeu o benefício da Gratuidade Judiciária em outras ações ao Contestante.Dispõe o art. 98, do CPC-2015, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, de acordo com o §2º, do art. 99, do referido diploma processual: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Para a concessão da gratuidade da justiça e demais benesses a ela inerentes cada situação deve ser examinada de acordo com suas particularidades. No caso concreto, o recorrente anexou declaração de situação financeira, mov.121.4; declaração de imposto de renda, em que consta bens e direitos, em 21/12/2020, mov.121.4.Não existem outros documentos disponíveis para verificar a real situação financeira do recorrente, como comprovantes de gastos atuais, nem mesmo prova de sua atual atividade laboral presente (como declarações do estabelecimento (s) onde exerce atividade como garçom). A declaração do Imposto de Renda referente ao ano-exercício de 2021 revela que, especificamente em relação à evolução patrimonial do declarante nos anos de 2019 e 2020, o patrimônio declarado ultrapassou a quantia de cento e cinquenta mil reais. É relevante ressaltar que a simples apresentação da declaração do Imposto de Renda, desassociada de outros documentos, não é suficiente para sugerir que a situação financeira do agravante seja caracterizada por hipossuficiência.Os documentos apresentados são considerados insuficientes para demonstrar que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo que de maneira parcelada. Conforme salientado pelo juízo de origem, em outra demanda, a solicitação de gratuidade da justiça por parte do recorrente já foi indeferida.Não incumbe ao Juízo, diante dos indícios de patrimônio do agravante evidenciados na declaração de Imposto de Renda, investigar a total precariedade de sua situação financeira. A responsabilidade pela apresentação de provas recai sobre o recorrente, sendo possível que demonstre, por meio de comprovantes de gastos e declarações de atividade laboral, que sua situação é precária a ponto de justificar a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao pleno exercício de sua ampla defesa e contraditório, uma vez que a decisão acerca da gratuidade da justiça pode ser reexaminada, desde que surjam elementos novos que comprovem a efetiva situação de insuficiência financeira.Portanto, o benefício da gratuidade da justiça de modo integral é destinado para aqueles que realmente necessitem, que não possam dispor de qualquer numerário para fazer frente às custas processuais, mormente sendo possível o parcelamento. Isso porque a “Justiça gratuita” não implica no desaparecimento dos custos dos serviços, que passam a ser suportados pelos cofres públicos, e, indiretamente, por todos os cidadãos.Posto isso, não há prova suficiente acerca de sua total incapacidade financeira, o que impede a concessão da gratuidade da justiça. Cabe ressaltar que, se necessário, é possível o deferimento do parcelamento das custas e despesas processuais, proporcionando maior facilidade no seu pagamento. Confira-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Com base no exposto e na ausência de comprovação de que o requerido não possui quaisquer recursos para custear as despesas, considerando a possibilidade de parcelamento das custas, de rigor manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Conclusão o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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