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Acórdão
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I- RELATÓRIO:José Carlos Ivazko e Paulo César Ivazko agravam da decisão proferida nos autos de “ação revisional de contrato de arrendamento agrícola” nº 176-95.2022.8.16.0095, ajuizada por Elcio Makiolki e Celso Chasko, com pleito reconvencional apresentado pelos ora agravantes, que indeferiu o pedido por eles formulado para expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR a fim de que fosse procedida averbação premonitória no imóvel de matrícula n. 13.933 de propriedade de Celso Chasko, nos seguintes termos:“1. A reconvinte se manifestou novamente no ev. 54.1. Alegou a falta de pagamento, pela parte contrária, do valor referente à safra 2022/2023, que, em tese deveria ser realizado até 28 de março. Indicou que os requerentes/reconvindos já concluíram a colheita da soja nos terrenos objetos do contrato discutido. Indicou que não possui qualquer garantia para recebimento dos valores do contrato e requereu a averbação de anotação premonitória na matrícula de um imóvel do reconvindo/requerente CELSO CHASKO. Juntou documentos (ev. 54.2 a 54.5). 2. Em decisão de ev. 44.1, medida em caráter liminar, com conteúdo semelhante, já foi indeferida nos autos, na ocasião reconheceu-se a ausência dos requisitos necessários para tanto. Em sede de agravo de instrumento, a parte também não obteve êxito na medida de urgência pleiteada, também pelo reconhecimento do não preenchimento dos requisitos legais. O novo pedido da reconvinte pauta-se também no inadimplemento dos reconvindos pois, conforme alega, teria de ser realizado novo pagamento em março do corrente ano, o que não ocorreu. Por conta de tal inadimplemento, requereu a anotação na matrícula de um imóvel do requerente. Embora apresentado de forma diversa, o pedido em questão é o mesmo que o já enfrentado anteriormente, mostrando-se o único novo argumento da reconvinte no sentido de que houve inadimplemento dos requerentes/reconvindos em mais uma parcela do contrato. Além disso, modificou o objeto da medida constritiva pleiteada, sendo que no momento anterior pugnou pelo arresto de sacas de soja e, agora, pede pela constrição de um imóvel. Ocorre que o fundamento nuclear fático para indeferimento da medida não teve ulterior modificação demonstrada pela parte. Conforme já mencionado no ev. 44.1, o mero inadimplemento não enseja na concessão da medida pleiteada, sendo necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para tanto. No caso, tratando-se de pedido de acautelamento de bens, para garantia de uma condenação eventual e futura, considera-se que além do mero inadimplemento, deve estar evidenciada conduta deliberada da parte em dilapidar patrimônio, o que novamente não foi demonstrado pela parte. Em outros termos, mas de igual maneira, assim considerou o juízo ad quem, na oportunidade em que apreciou o requerimento de concessão de tutela de urgência em sede recursal (ev. 8.1, autos n. 0012058-14.2023.8.16.0000) (...)...No novo pedido, assim também deve ser considerado, e tomando por base o fato de que não há qualquer indício novo de dilapidação patrimonial na intenção de burlar o adimplemento de futura eventual condenação pelos requerentes /reconvindos, não merece deferimento a nova medida pleiteada. 2.1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 54.1.” Ao que irresignados, insurgem-se os recorrentes José Carlos Ivazko e Paulo César Ivazko deduzindo, em resumo, que necessária a concessão de medida liminar, para que seja efetuada a averbação premonitória do imóvel de propriedade do agravado Celso, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, ressaltando que estão presentes os requisitos legais, porquanto demonstrada a probabilidade do direito, em virtude do inadimplemento dos valores devidos decorrentes da safra 2022/2023 pelos agravados e também o risco ao resultado útil do processo, na medida que referido bem se trata do único imóvel livre de ônus em nome dos agravados e poderá ser eventual repassado a terceiro.Afirmam, ademais, que a averbação premonitória possui caráter meramente cautelar, não interferindo sobre a posse e propriedade do bem, inexistindo, assim, qualquer prejuízo com a medida aos agravados.Ponderam, assim, que “necessário se torna a realização de averbação no referido imóvel de matrícula de n.º 13.933 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Irati, o qual futuramente, no caso de procedência dos pedidos reconvencionais, servirá como forma de satisfação de parte do débito, mas que neste momento, busca-se unicamente a averbação premonitória para que não ocorra a dilapidação patrimonial durante o curso do processo, vez que os Agravados são inegavelmente insolventes e não possuem qualquer interesse em saldar os créditos junto aos Agravantes”.Ao final, postulam a concessão de tutela de urgência recursal, “determinando-se a averbação premonitória no imóvel de matrícula de n.º 13.933 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Irati, de propriedade de Celso Chasko”. No mérito, postulam o provimento recursal, “a fim de reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência recursal para que seja determinada a averbação premonitória do imóvel de propriedade do Agravado Celso Chasko”. (mov. 1.1-TJ).Vieram-me os autos conclusos, por conta da prevenção firmada pelo anterior julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 0012058-14.2023.8.16.0000, de minha Relatoria.O recurso fora admitido por este Relator e foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal pela decisão de mov. 12.1-TJ.Instados à apresentação de contrarrazões, quedaram-se inertes os agravados Elcio Makiolki e Celso Chasko (cfe. certidões de movs. 20 e 21.0-TJ)No ínterim do prazo para manifestação dos agravados, vieram os agravantes José Carlos Ivazko e Paulo César Ivazko em petição de mov. 18.1-TJ, acompanhada de novos documentos, visando demonstrar “a realidade do risco iminente ao resultado útil do processo buscado pelos Agravantes” (movs. 18.2 a 18.11-TJ), pugnando pela intimação da parte adversa para manifestação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que desnecessária a intimação dos agravados para manifestação sobre os novos documentos juntados (mov. 18.1-TJ), nos termos do artigo 10 do CPC/2015, especialmente porque ausente qualquer prejuízo, vez que, mesmo diante dos referidos documentos, o desprovimento do presente recurso é mesmo de rigor.Pois bem. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, nesta etapa recursal, tão somente em analisar a possibilidade de averbação premonitória do imóvel de propriedade da parte contrária, em sede de tutela de urgência.Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a anotação premonitória deve ser deferida nos casos em que exista indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA DA AÇÃO NO REGISTRO DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DAS RÉS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. ALEGADA OCULTAÇÃO DO ACIDENTE QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL DA PARTE RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO MENCIONADOS NO ARTIGO 300, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA QUE É MEDIDA EXTREMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A anotação premonitória tem como finalidade obstar a alienação de eventuais bens que possam garantir débitos perseguidos pela demanda. 2- As agravantes não comprovaram a necessidade de averbação, sendo evidente o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. 3- Inexistindo prova de que a parte ré não detém capacidade financeira de arcar com a condenação, ou de que possui intenção de realização alienação de bens, deve ser mantida a decisão agravada.”(TJPR - 11ª C.Cível - 0032247-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.08.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ALIMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA E BLOQUEIO DO VEÍCULO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS REQUERIDOS EM FAVOR DA GENITORA DO FALECIDO, SOB A ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGRAVADO E O EVENTO DANOSO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – INVIABILIDADE DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, PREVISTA NO ART. 828 DO CPC, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO E AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC – BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA BACENJUD INJUSTIFICADO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO AGRAVADO QUE LEGITIME AS MEDIDAS RESTRITIVAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO – RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039303-34.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.01.2023) No caso em análise, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais, de forma concorrente, de modo que o indeferimento do pleito de tutela de urgência não merecia mesmo guarida.Da leitura atenta dos autos, constata-se que a parte autora/reconvinda, em sua inicial (mov. 1.1), afirma que quando adentrou no imóvel, percebeu que as terras não eram do tamanho previsto contratualmente (o que teria limitado a produção), e que os valores devidos correspondente à safra de “2020/2021 foi efetuado de acordo com o tamanho da área possível de ser explorada”. Pretendem, inclusive, que seja realizada perícia no imóvel para aferir o tamanho real das áreas.Também, afirmaram que foram obrigados a desembolsar grande quantia de dinheiro para adequação da terra para o plantio. Elucidam que “esses melhoramentos consistiram em mão-de-obra e maquinário para limpeza (pedras e tocos) e insumos (calcário, fósforo e cloreto de potássio), resultando numa despesa em torno de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)”.Defenderam, assim, que houve pagamento a maior (considerando a efetiva área que pôde ser explorada) e pretendem a compensação dos valores, bem como pleiteiam que seja autorizado o depósito judicial do saldo do aluguel da safra 2021 e da safra vincenda de 2022 e que sejam indenizados pelos lucros cessantes, danos morais e aplicação da multa contratual (mov. 1.1). Tal como já ressaltado por este Relator, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 0012058-14.2023.8.16.0000, que foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reconvinte, apesar do inadimplemento ser confessado na inicial (mov. 1.1), não se pode ignorar o fato de que a parte autora/reconvinda defende que ocorreu em razão de descumprimento contratual por parte da ré/reconvinte, fato este que somente poderá ser analisado ao longo da instrução processual, o que já afasta a alegação de probabilidade do direito. Observe-se, ainda, em atenção aos fatos novos trazidos aos autos pelo ora recorrente, que justificaram a reanálise da questão da tutela de urgência em comento (outrora indeferida pelo Juízo de origem, em decisão mantida por este Tribunal, quando do julgamento do citado agravo), que muito embora, de fato, não tenha sido realizado o depósito judicial pelos autores-agravados referente ao saldo do aluguel da safra 2021 e da safra vincenda de 2022 (mov. 1.1, fl. 11, item “d” dos pedidos) – até mesmo porque não há nos autos qualquer decisão do Juízo autorizando referidos depósitos (vide movs. 17.1 e subsequentes) – tampouco tenha sido realizado qualquer depósito referente à safra 2022/2023 (cujo pagamento era previsto para 28 de março no contrato de arrendamento, ora discutido – movs. 1.4 a 1.6), não configura referida conduta sequer como indício de dilapidação patrimonial ou insolvência dos devedores.Registre-se, ademais, que nem mesmo os novos documentos acostados pelos agravantes nos movs. 18.2 a 18.11-TJ se prestam a demonstrar qualquer indício de dilapidação patrimonial ou insolvência dos devedores, circunstância essencial para o deferimento da medida, posto que apenas apontam para a existência atual de um bem imóvel em nome dos agravados, bem como de 2 veículos em nome de Elcio Makiolki, quais sejam uma moto financiada e um automóvel (Chevrolet/Montana, ano 2018, placa QJG-5F51). Lembre-se, como já dito, que para a concessão da medida pleiteada é necessária a demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, o que não foi demonstrado nos autos e não pode ser presumido, ante a gravidade da medida que a parte pretende que seja deferida.Ademais, a natureza desta demanda – processo de conhecimento – admite o acolhimento do direito de forma antecipada somente em casos excepcionais, o que não se demonstrou nos autos, necessitando de instrução probatória.Por conseguinte, não há que se acolher as alegações trazidas no presente recurso pelos agravantes, razão pela qual, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos réus-reconvintes, nos termos do voto do Relator.
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