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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal em razão da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 81.1).Em suas razões (mov. 89.1), alega o apelante que o transcurso do prazo prescricional se deu pela não localização de bens penhoráveis dos executados.Afirma que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a empresa executada, que deixou de pagar os tributos.Manifesta que a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas, nos termos do art. 39, da Lei n. 6830/1980, e do art. 91, do CPC.Cita jurisprudência.Requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 107.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito recursal (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta parcial provimento. Trata-se de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Em que pese esta Câmara adotasse anteriormente entendimento de que, em caso de prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens, as custas deveriam ser atribuídas ao executado, importante observar a recente Lei n. 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil e assim estabeleceu: Art. 921 (...).§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Referido dispositivo tem aplicação imediata, nos termos do art. 14, da Lei Processual Civil. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Custas processuais. Processo que deve ser extinto sem ônus para ambas as partes. Art. 921, §5º, do CPC. Apelação Cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014540-46.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. CAPÍTULO DA SENTENÇA REVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) 3. O princípio da sucumbência autoriza reconhecer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015146-74.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 05.06.2023) Ressalta-se que muito embora a constitucionalidade da Lei n. 14.195/2021 esteja em questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7005, a matéria está pendente de decisão, o que resulta na presunção de constitucionalidade. E além do mais, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 00044303-15.8.16.000023 esta 1ª Câmara afastou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 921, do CPC.Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a isenção das partes ao pagamento das custas processuais.
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