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Processo:
0020226-70.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. (1) APELO DO INSS: (1.1) ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE SURGIU APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, OCASIÃO NA QUAL A AUTORA ESTAVA FILIADA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE QUE MESMO DECORRENTE DE CIRURGIA REALIZADA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, ADVEIO DE LESÕES OCASIONADAS POR ACIDENTE OCORRIDO À ÉPOCA EM QUE A AUTORA ERA SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA CONDIÇÃO DE EMPREGADA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO. (2) REMESSA NECESSÁRIA: (2.1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA. requisitos do art. 59 da lei 8.213/1991 preenchidos. sentença confirmada. (2.2) TERMO INICIAL ESTABELECIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA RÉ. (2.3) DETERMINAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA DATA DE REATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 60, §9º DA LEI 8.213/1991, QUANDO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, SER REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA AFERIR A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE, ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. (2.4) FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (2.5) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/199,1, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.2. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que a demandante está incapacitada total e temporariamente para o exercício do labor como auxiliar comercial – movimentadora de mercadorias – em razão de ressecção de cisto sinovial dorsal em punho esquerdo, em que houve diminuição da força muscular e da mobilidade articular, que, no entanto, são passíveis de recuperação. 3. Sendo constatado que a incapacidade advém, necessariamente, da necessária cirurgia para correção de moléstias decorrentes do acidente ocorrido enquanto a autora era filiada ao RGPS, não procede a arguição da autarquia no sentido que é indevida a concessão de benefício acidentário em favor de contribuinte individual.4. O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o Enunciado 19 do TJPR, contudo, tendo sido o requerimento administrativo do benefício indeferido pela ré, o auxílio acidentário é devido desde a data da aludida solicitação.5. Consoante art. 60, §8º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Estipulou-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a concessão do auxílio-doença, o qual pode ser prorrogável por igual período, após reavaliação das condições ensejadoras do benefício.5.1. A cargo da previdência social, são cabíveis revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção (art. 101, I, da Lei 8.213/1991).6. Condenação ao pagamento de valores: As verbas a serem pagas ao segurado devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC. Os juros de mora, recaem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, fixa-se apenas a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com nenhum outro índice, conforme o previsto na EC 113/2021. Determinou-se a observância à Súmula Vinculante 17.7. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios: Postergou-se a definição dos honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença, nos termos do 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.8. Honorários recursais: diante do não provimento do recurso de apelação do INSS, necessária a aplicação do §11 do artigo 85 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, cujo acréscimo ocorrerá na fase de liquidação de sentença tal como determina os §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.9. Recurso do INSS não provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.