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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível, interporto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS (mov. 113.1), em face da sentença proferida pela MMª. Dra. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, nos autos da ação acidentária nº 0020226-70.2021.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de “condenar o réu a: - Converter o benefício NB 6281120322 para o seu respectivo homônimo acidentário. - Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário a partir de 02.08.2019, mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. ” (mov. 109.1). Em suas razões recursais, o ente autárquico defendeu, em suma, que: (a) há falta do interesse de agir, uma vez que a incapacidade da apelada surgiu após a cessação do benefício e do requerimento administrativo do dia 02/08/2019; (b) na data em que se constata a incapacidade da apelada, esta não demonstrava ter a qualidade de segurada para o fim de concessão de auxílio acidentário, haja vista que passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual, e (c) a concessão do benefício pleiteado a um contribuinte individual violaria os princípios da precedência de custeio total, da seletividade e da distributividade.Apresentadas contrarrazões (mov. 117.1), a apelada pugnou pela manutenção da sentença.Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 119.0), para análise da apelação cível e da remessa necessária. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavratura da Ilustre Procuradora de Justiça Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pela Autarquia, bem como pela reforma parcial da sentença em sede de Remessa Necessária (mov. 16.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/2015[3], a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Como a matéria devolvida pelo recurso refere-se àquela em que ficou vencida a Fazenda Pública, analisarei as razões de apelação em conjunto com a remessa necessária.3. Dos fatosFernanda da Silva Benedito ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. Relatou a autora, auxiliar comercial - movimentadora de mercadorias, que sofreu acidente de trabalho que acarretou na patologia acidentária CID10 - M71.3 (inflamação de articulação), afirmando que “No dia 14/02/2019, ao realizar suas atividades rotineiras, acabou colocando uma caixa pesada na esteira, essa caixa ao chegar em um ponto da rampa, que estava acima da autora, acabou caindo e, para evitar que essa caixa pesada caísse em seu rosto, acabou colocando a mão na frente onde veio a se machucar” (mov. 12.1). A requerente recebeu o benefício NB 31/ 628.112.032-2, pelo período de 24/05/2019 a 01/08/2019, quando foi cessado pela autarquia previdenciária. Por meio da perícia judicial, realizada em 02 de junho de 2022, concluiu o expert que a periciada apresenta “ressecção de cisto sinovial dorsal em punho esquerdo (2º mês pós operatório), CID M71.3” (mov. 60.1). Ao reconhecer o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, a magistrada da origem fundamentou que “da análise dos autos, em face a atual situação da parte autora e pela lesão ser diretamente relacionada ao acidente, gerando, por conseguinte, a necessidade de cirurgia, entendo e reputo devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora a partir do dia seguinte da cessão do NB 6281120322, ocorrida em 02.08.2019 (mov. 17.3) enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data. Ademais, tendo em conta o reconhecimento do nexo causal deve também ser convertido o benefício NB 6281120322 para a modalidade acidentária. ” (mov. 109.1).4. Mérito4.1. Benefício por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez.A discussão cinge-se, portanto, a saber, se a autora é incapaz, temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como se existe a possibilidade de reabilitação profissional.No presente caso, verifica-se que a condição de segurada obrigatória da Previdência Social restou comprovada, ante o vínculo empregatício constante na carteira de trabalho (mov. 1.8) e no dossiê previdenciário (mov. 17.3) juntados, o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, verifica-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora da autora (mov.1.9), é documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/91. Ademais, nos casos de acidentes de trabalho ou a eles equiparados, a concessão dos benefícios pleiteados independe da comprovação de período de carência, conforme determina o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.Por sua vez, o laudo pericial constatou incapacidade laborativa total e temporária por parte da segurada, por conta do procedimento cirúrgico realizado, bem como em razão das queixas de dores e ante o quadro clínico de diminuição da força muscular e mobilidade articular (mov. 60.1). Confira-se no que importa:“Diagnóstico Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, constatou-se que a periciada é portadora de ressecção de cisto sinovial dorsal em punho esquerdo (2º mês pós operatório), CID M71.3.(...) CONCLUSÃOA periciada é portadora de ressecção de cisto sinovial dorsal em punho esquerdo (2º mês pós operatório), CID M71.3Houve caracterização de nexo causal direto, nexo técnico individual, entre a patologia que porta a periciada e o acidente de trabalho noticiado nos autos, datado de 14/02/2.019Pela análise dos documentos acostados aos autos, seu histórico médico e tratamentos instituídos, além do prognóstico de suas lesões, ficou caracterizado para a periciada a presença de incapacidade laboral classificada como temporária e total.A periciada não é candidata ao processo de reabilitação profissional, uma vez que apresenta incapacidade laboral classificada como total e temporária para o labor.Ficou descartada a necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias.Fixam-se as seguintes datas previdenciárias, DID em 14/02/2.019, DII em 30/04/2.022 e a data de consolidação de suas lesões indeterminada.RESPOSTAS AOS QUESITOSRespondendo aos Quesitos Judiciais de Perícia em Acidentes de Trabalho1.O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) nainicial? Quais?Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, constatou-se que a periciada é portadora de ressecção de cisto sinovial dorsal em punho esquerdo (2º mês pós operatório), CID M71.3Em caso positivo, essa lesão:2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Decorre de acidente do trabalho noticiado. Periciada descreve evento traumático ocorrido no transcurso do trabalho, datado de 14/02/2.019, com esforço físico ao segurar uma peça pesada que caía machucando seu punho esquerdo, com seu estado clínico atual condizente com as consequências do acidente noticiado e de seu tratamento cirúrgico. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. Resp.: Teve CAT emitido pelo empregador com diagnóstico CID M71.3, outros cistos de bolsa sinovial (cisto de punho), com data de 14/02/2.019, sendo seu estado atual diretamente relacionado a este evento e seu tratamento cirúrgico. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resp.: Pela análise dos documentos médicos acostados aos autos e pela avaliação clínica presencial verificou-se que há elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de nexo causal direto, nexo técnico individual, entre a patologia que porta a periciada e o acidente de trabalho noticiado nos autos, datado de 14/02/2.019. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem seqüelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. Resp.: Houve reconhecimento de nexo causal direto, técnico individual e ficou caracterizada a presença de incapacidade laboral classificada como total e temporária.3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp.: Sim. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de ressecção de cisto sinovial dorsal em punho esquerdo (2º mês pós operatório), com seu exame físico presencial atual demonstrando uma destro dominância, com dor a palpação e mobilização do punho e mão esquerdos, com ferida operatória resolvida, comprometimento da agilidade para manuseio de objetos e atos como vestir-se e despir-se, tem redução da amplitude de mobilidade articular do punho esquerdo e uma discreta assimetria de antebraços, além de redução na força de preensão da mão esquerda; correlacionando com sua atividade laboral habitual como movimentadora de mercadorias, ou seja, com necessidade de força, agilidade e aptidão normal para preensão de objetos nas mãos, verificou-se que após toda esta análise técnica foram elencados elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de incapacidade laboral para a periciada. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão Resp.: Temporária (há possibilidade de recuperação). Considerando o conhecimento da história natural desta patologia (cisto sinovial), o tratamento realizado (cirúrgico) e o resultado esperado (taxa de sucesso de 75%), verifica-se que a incapacidade verificada atualmente é classificada como temporária para o labor. 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Resp.: Total (não poderá exercer nenhuma atividade laboral atualmente). Analisando seu estado físico atual, a técnica cirúrgica e cuidados pós operatórios habituais com o tempo de evolução de seu tratamento cirúrgico (cerca de 1 mês), reúnem-se elementos técnico-periciais consistentes para classificação de sua incapacidade como sendo atualmente total para o labor habitual e todo e qualquer. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resp.: Não se recomenda o desempenho da atividade laboral habitual neste momento para a periciada. (...)8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. Resp.: Data do início da incapacidade (D.I.I.), fixada na data de realização de sua cirurgia no punho esquerdo realizada em 30/04/2.022, e a data de consolidação de suas lesões indeterminada, devido a recenticidade do pós operatório realizado. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Resposta prejudicada. Na alta concedida pela perícia médica do INSS, em 07/02/2.020, não há como afirmar que havia incapacidade laboral para periciada. O quadro de incapacidade laboral atual está estritamente relacionado com a evolução pós operatória da cirurgia realizada em 30/04/2.022, no punho esquerdo, causando dor residual, limitação de mobilidade articular e da sua força muscular. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de seqüelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. Resp.: Após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de incapacidade laboral, classificada atualmente como total e temporária, em virtude de patologia cuja origem advém de acidente de trabalho noticiado nos autos e devidamente registrado em CAT emitida pelo empregador, datado de 14/02/2.019, e o motivo da incapacidade encontra-se ligado a recenticidade do procedimento cirúrgico realizado e sua condição clínica atual com dor, redução da força muscular e da mobilidade articular.” - Destaquei.Ademais, nos laudos complementares, com o fim de dirimir as dúvidas apresentadas pelo juízo a quo, o perito médico reafirmou todas as suas conclusões e justificativas (movs. 81.1 e 94.1).No entanto, a partir da análise dos autos, verifica-se que o benefício percebido pela autora, qual seja, NB 31/628.112.032-2 - pelo período de 24/05/2019 a 01/08/2019 -, se deu em razão de moléstia distinta da aqui tratada, sendo percebido por conta de “H509 - estrabismo não especificado”, consoante se depreende do dossiê médico juntado (mov. 17.2 – fl. 02).Outrossim, denota-se que o requerimento do benefício em razão das lesões do punho, decorrentes do acidente supramencionado (NB 31/627.481.565-5), se deu na data de 09/04/2019, mas foi indeferido pela parte ré (mov. 17.3 – fl. 1). Apesar disso, o laudo pericial, consoante já demonstrado, foi conclusivo no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora resultante de sequelas ocasionadas pelo acidente de trabalho sofrido. Dessa forma, o indeferimento por parte da autarquia previdenciária não obsta que seja o benefício usufruído pela demandante.Mister evidenciar que, embora tenha a autarquia previdenciária destacado que à época do procedimento cirúrgico que ensejou na incapacidade total e temporária da autora, ela era contribuinte individual, observa-se que a necessidade da cirurgia adveio de lesões decorrentes do acidente de trabalho ocorrido e noticiado pela CAT, conforme apontado pelo laudo pericial. Nesse aspecto, pontuo que no momento do acidente de trabalho, a apelada era segurada obrigatória, consoante já demonstrado, de maneira que preenche os requisitos para concessão do auxílio pleiteado. Conclui-se, portanto, que a autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho como auxiliar comercial - movimentadora de mercadorias, porquanto as lesões são passíveis de melhora, razão pela qual acertou a magistrada da origem ao conceder o benefício de auxílio-doença à autora. Outro não foi o entendimento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov.16.1):“[...] Assim, a magistrada sentenciante, com base no laudo pericial (mov. 60.1, 81.1 e 94.1), acertadamente reconheceu o direito pleiteado, uma vez que o laudo pericial é estreme de dúvidas que parte autora possui incapacidade total e temporária proveniente dos transtornos de punho e consequente tratamento cirúrgico, sendo imperativa a concessão do benefício de auxílio-doença.Contudo, o feito comporta correção, em sede de Reexame Necessário, em relação à conversão do benefício NB 6281120322 para a modalidade acidentária pois, como visto, este não foi concedido em razão dos transtornos de origem acidentária, mas sim em razão de cirurgia de estrabismo.Assim, escorreito o reconhecimento de benefício de auxílio-doença acidentário, contudo, o é em relação ao requerimento formulado em 09.04.2019 (mov. 17.2 – seq. 1), pois, em que pese a prova pericial tenha indicado o início da incapacidade como sendo o dia da cirurgia realizada em 30.04.2022, também atestou a autora teve “CAT emitido pelo empregador com diagnóstico CID M71.3, outros cistos de bolsa sinovial (cisto de punho), com data de 14/02/2.019, sendo seu estado atual diretamente relacionado a este evento e seu tratamento cirúrgico”. (mov.60.1).”Desse modo, nego provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, mantendo a sentença de procedência. 4.2. Termo inicial do benefícioA magistrada da origem definiu a data de 02/08/2019 como o início do recebimento do auxílio-doença acidentário, bem como determinou a conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário.A respeito dessa questão, fixou, recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[4]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Além disso, esta Câmara Cível consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” – Destaquei.Na hipótese dos autos, a autora recebeu o benefício NB 31/ 628.112.032-2, pelo período de 24/05/2019 a 01/08/2019. Todavia, como visto, a parte autora recebeu o mencionado benefício em razão de enfermidade diversa da analisada no pleito, motivo pelo qual a referida situação não se enquadra no tema supra aludido.Salienta-se que a solicitação do benefício por conta da lesão aqui tratada se deu em 09/04/2019 e, embora tenha sido indeferida pela parte ré, conforme demonstrado anteriormente, ante as conclusões do laudo pericial, a autora faz jus ao recebimento da benesse, de maneira que o termo inicial da concessão deverá ser a data do aludido requerimento, ressalta-se, o dia 09/04/2019. Portanto, reformo a sentença neste tópico, em remessa necessária, com o intuito de afastar a conversão do benefício previdenciário NB 31/628.112.032-2 em seu homônimo acidentário, eis que ausente qualquer relação deste com o acidente discutido nestes autos.Por sua vez, determino que a autarquia efetivamente converta o benefício 31/627.481.565-5 em seu homônimo acidentário, fixando inclusive o termo inicial do auxílio-doença acidentário da data de seu requerimento administrativo, a saber, o dia 09/04/2019, ressalvados eventuais valores já percebidos pela autora, em razão da concessão de benefícios inacumuláveis.4.3. Termo Final do benefício. A magistrada da origem condenou o ente previdenciário a pagar o benefício de auxílio-doença acidentário à autora, “mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral” (mov. 109.1). A respeito do prazo para a concessão do benefício de auxílio-doença, o artigo 60, da Lei nº 8.213 /1991, alterado pela MP 767/2017, convertida em Lei nº 13.457/2017, estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão do benefício do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, leia-se: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (…)§ 8 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o este artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”.Há que se observar, ainda, que apesar da concessão judicial de benefício previdenciário, a autarquia previdenciária pode, a qualquer tempo, convocar a segurada para a avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme dispõe o, §10, do referido artigo: § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Portanto, antes da cessação do benefício, revela-se necessária a reavaliação das condições físicas da autora, através de nova perícia médica, conforme previsão do art. 60, §10 da Lei nº 8.213/91, não bastando o mero decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no §9º do artigo 60, do referido diploma legal.Em resumo, considerando a necessidade de se estabelecer prazo para a duração da concessão do auxílio-doença, em sede de remessa necessária, reformo a sentença neste ponto, fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o desfrute da benesse, consignando que a autora deverá, necessariamente, se submeter a nova perícia para aferir a persistência de sua incapacidade, antes do cancelamento do benefício.5. Condenação ao pagamento de valores. 5.1. Correção monetária[5].Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[6], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018)”.Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Assim, correta a decisão ora em exame, que determinou que em relação à correção monetária, a incidência do INPC, e, fixou juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[7]).Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – da sentença, a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[8].Desse modo, deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; deve, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.6. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.A prevalecer o voto deste Relator, o ônus de sucumbência permanecerá integralmente atribuído à autarquia previdenciária. Quanto à verba honorária, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do referido Diploma Legal, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)” – Destaquei.À vista disso, mantenho incólume a sentença que postergou a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.7. Honorários recursaisPor fim, em relação aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pelo INSS importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015[9]. A respeito, lecionam Freddie Didier e Leonardo Carneiro[10]:“O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se, de igua modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados. (...)A inadmissibilidade ou rejeição do recurso implica, objetivamente, uma consequência específica, correspondente ao aumento do percentual dos honorários de sucumbência.”Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao trabalho realizado nesta etapa processual. O parâmetro a ser utilizado em nesta fase, portanto, não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença – embora de suma importância –, pois aqui deve-se levar em conta apenas o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim, no tocante aos honorários recursais devidos ao patrono da autora, sopesando, de um lado, o trabalho realizado nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 117.1); e de outro, a pretensão recursal da autarquia apelante, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia ré em dois pontos percentuais, os quais devem ser acrescidos ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.8. Ante o exposto, VOTO por:8.1. Conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela autarquia previdenciária, mantendo, no ponto, o julgamento de primeiro grau.8.2. Em remessa necessária, reformar a sentença para: (a) afastar a conversão do benefício NB 31/628.112.032-2 em seu homônimo, (b) fixar como termo inicial do auxílio-doença acidentário a data do requerimento administrativo do benefício NB 31/627.481.565-5, a saber, o dia 09/04/2019, ressalvados eventuais valores já recebidos pela autora, em razão da concessão de benefícios inacumuláveis, bem como determinar a conversão deste para a modalidade acidentária, (c) fixar a duração do auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, consignado a necessidade de submissão da segurada à nova perícia para aferir a persistência de sua incapacidade, antes do cancelamento do benefício, e (d) que seja observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.
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