SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036280-46.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PAINÉIS SOLARES FOTOVOLTAICOS NÃO ENTREGUES. COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E O CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO DIANTE DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-F DO CDC. PERICULUM IN MORA. RISCO DE DANO ÀS FINANÇAS DA AGRAVANTE. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. VIABILIDADE DE RETORNO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA DESPROPORCIONAL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TUTELA CONCEDIDA EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito, do fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e da reversibilidade das pretensões, requisitos que são cumulativos e dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. A inteligência do artigo 54-F, do Código de defesa do Consumidor, preconiza: “São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (...) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (...) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. ”3. A constrição patrimonial da requerida é inviável na fase de conhecimento, pois impõe-se análise exauriente da situação, sob pena de implicar na violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.