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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes Pagliari em face da decisão de mov. 24.1 que, na “ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos com requerimento de tutela de urgência” indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: “ Prefacialmente, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, nas vertentes técnica, econômica e informacional – se comparada à parte demandada, denota-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a facilitação na defesa dos seus direitos, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do bem como exista direito alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada.Compulsando-se atentamente os autos, notadamente o contrato de compra e venda de ev. 1.5, assim como a nota fiscal de evento 1.6, observa-se que o objeto da lide, especificadamente a instalação de um sistema gerador de energia fotovoltaica, foi contratado em 17/09/2021.No entanto, ainda que a requerente tenha relatado a ausência de prestação de serviço, pela requerida, não há prova acostada aos autos, capaz de demonstrar, neste momento, suas alegações.Além do mais, ainda que se acredite na veracidade das alegações autorais, especialmente pois a requerente não ajuizaria uma demanda instrutória infundada, não tem o Juízo condições de aferir, em sede de análise prefacial dos autos, que a requerida efetivamente não realizou o acordo contratual, ou eventuais razões para tanto.Outrossim, o deferimento da liminar postulada, no tocante ao bloqueio de valores em conta da requerida, caso o réu comprove que, de fato, promoveu o serviço arguido, poderá lhe trazer prejuízos, tornando-se temerária uma tomada de decisão, no sentindo.Além do mais, calha destacar que o não está presente na hipótese do perigo de dano autos, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o valor das prestações seja premente à subsistência da autora, até mesmo porque se tratam de valores descontados durante considerável lapso temporal, o que afasta a urgência alegada na cessação dos descontos.Ademais, calha registrar que se ao final do processo restar comprovado que a requerida, de fato, não cumpriu com suas obrigações contratuais, todos os valores cobrados indevidamente ser-lhe-ão estornados, do que emerge a ausência da urgência exigida para concessão da liminar (perigo de dano).A propósito, colhe-se da petição inicial que os valores são cobrados desde 2021, tendo a autora ajuizado a presente ação somente em março de 2023, o que afasta a urgência alegada.De mais a mais, registre-se que o deferimento da liminar na forma pretendida privará o réu de receber os valores possivelmente devidos pela autora, o que certamente ocasionará prejuízos ao demandado, do que emerge, inclusive, a possível irreversibilidade da medida.Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.(...)” Pretende a reforma da decisão e, para tanto, sustenta a probabilidade do direito no fato de ter adquirido da segunda agravada placas de energia solar as quais não foram entregues, tampouco instaladas. Aduz a impossibilidade de produzir outras provas acerca de fatos negativos, pois diabólicas e, ainda, ressalta a inversão do ônus probatório, circunstância que lhe desonera da produção de demais provas.Argumenta a urgência do provimento jurisdicional e, nesse aspecto, relata as diversas reclamações e ações judiciais em face da segunda agravada, apontando ilicitudes e revelando a ocorrência de diversos estelionatos.Ainda, aduz que a não concessão da tutela perquirida poderá implicar na impossibilidade da agravada arcar com as obrigações de pagar, ou ainda, ensejará a frustração da execução.Fundamenta sua hipossuficiência econômica e destaca os prejuízos financeiros oriundos das parcelas do financiamento do produto, somados à conta de energia elétrica que deveria ser substituída ou reduzida com as placas solares não entregues.Em tais condições, alega restarem presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, assim como ao deferimento da tutela recursal, para que sejam suspensas as cobranças das parcelas referentes ao financiamento das placas solares, com a abstenção da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a fim de que seja realizado o bloqueio das contas bancárias da parte, correspondente ao valor dado a causa.Ao final, almeja o provimento do recurso de agravo de instrumento, concedendo-lhe em definitivo as pretensões retro mencionadas.A insurgência veio conclusa e, neste ponto, esclarece-se que o feito de origem se acerca a ação de rescisão de contrato em razão da ausência de entrega de produto, cuja matéria se trata de recursos alheios às áreas de especialização, sendo atribuída à todas as câmaras desta Corte, nos termos do art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo escorreita a atribuição do recurso à esta Câmara. A tutela recursal perquirida foi indeferida (mov. 10.1).Intimada, a agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1). A agravada Solar Oeste Marechal não foi intimada para apresentação de contrarrazões por insuficiência do endereço informado pela agravante.É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca à tutela, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A agravante Lourdes Pagliari ingressou com “ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos com requerimento de tutela de urgência” em detrimento de Solar Oeste Marechal e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Relata a pactuação junto a Solar Oeste Marechal de um contrato para entrega e instalação de gerador fotovoltaico adquirido por financiamento com agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Aponta que o produto não foi entregue, tampouco instalado e, diante disso, Intenta a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores então pagos, a condenação das agravadas ao pagamento à título de danos materiais e morais. Ainda, almeja a concessão da tutela de urgência inaudira altera pars para que sejam suspensas as cobranças das parcelas referentes ao financiamento das placas solares, com o impedimento de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, pleiteou o bloqueio das contas bancárias da parte, correspondente ao montante dado à causa.Sobrevém a decisão recorrida de indeferimento da tutela de urgência perquirida por restarem ausentes os requisitos indispensáveis dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.A agravante almeja a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela de urgência para: a) suspensão das cobranças das parcelas referentes ao financiamento das placas solares; b) o impedimento de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) o bloqueio das contas bancárias da parte, correspondente ao montante dado à causa.Assiste-lhe razão em parte.A concessão da tutela de urgência está atrelada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação e a reversibilidade da decisão. Conforme esclarece a doutrina, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito”, sendo necessário que se visualize na narrativa do autor “uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.”[1] Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida caso constatada a irreversibilidade dos seus efeitos.Quanto a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento realizado junto a instituição financeira agravada, a inteligência do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a acessoriedade do contrato de crédito firmado em conjunto ao contrato principal de fornecimento de produto, autorizando a suspensão/rescisão do contrato de financiamento se houver a inexecução de qualquer das obrigações e deveres pelo fornecedor de produto.Confira-se: “Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. ” É inconteste a existência do negócio jurídico pelo qual a agravante adquiriu as placas solares fotovoltaicas (mov. 1.5 – 1º grau), e que a operação se efetivou por financiamento junto à instituição financeira agravada (mov. 1.7 – 1º grau) e, neste viés, é o que se assevera do documento acostado pela própria instituição financeira em sua contestação (mov. 55.1).Senão vejamos:
Ainda que seja imperioso os esclarecimentos acerca dos contornos fáticos, há indícios de que o produto não foi entregue, consoante o boletim de ocorrência acostado ao feito (mov. 1.9 – 1º grau). Além disso, a agravante evidencia que a conduta reclamada, perpetrada pela agravada Solar Oeste Ltda, é corriqueira, o que se assevera pela breve busca ao sistema Projudi, onde se constatam diversas ações em face da última, similares a presente, relatando a ausência de entrega do produto adquirido. Com efeito, configurada a coligação e interdependência entre o contrato de fornecimento de produto e o contrato acessório de crédito firmado em conjunto, evidenciada a probabilidade do direito.Outrossim, presente o periculum in mora, pois, a continuidade da exigência do pagamento das prestações do financiamento implica em prejuízos patrimoniais à agravante, visto que teria de cumprir o contrato relativo ao produto que não lhe foi entregue, cuja pactuação, ao fim, poderá ser rescindida, conforme pretende na exordial. Por sua vez, a medida é reversível, pois se ao final da lide decidir-se pela continuidade dos negócios jurídicos, as parcelas do financiamento poderão ser exigidas novamente, sem que isso implique em prejuízos aos agravados.Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.PLAUSIBILIDADE DA TESE DA AGRAVANTE DE QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO APRESENTA VÍCIO OCULTO E DE QUE HÁ COLIGAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO E O CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO FIRMADO EM CONJUNTO COM AQUELE, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CDC. PRESENÇA, ADEMAIS, DO PERICULUM IN MORA, POIS A CONTINUIDADE DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMPLICA, EM TESE, NUM VULTOSO PREJUÍZO PATRIMONIAL À AGRAVANTE, QUE TERIA DE ADIMPLIR UM CONTRATO QUE, AO FIM E AO CABO, PODERÁ SER RESCINDIDO, HAJA VISTA O ALEGADO VÍCIO OCULTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.O legislador pátrio incluiu novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 54-F, introduzido pela Lei 14.181/2021), reconhecendo que o contrato principal de fornecimento de produto é acessório ao contrato de crédito firmado em conjunto com ele. Além disso, assentou que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres pelo fornecedor de produto, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007894-06.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.07.2023 – Grifou-se) Portando, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do pedido de tutela concernente à suspensão das cobranças das parcelas referentes ao financiamento das placas solares e ao impedimento de inserção do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.Por seu turno, inexistente a probabilidade do direito relativa ao pedido de bloqueio das contas bancárias da agravada Solar Oeste Marechal, no montante correspondente ao valor dado à causa. A pretensão se revela contrária aos princípios fundamentais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e da busca pela verdade real. A agravada sequer foi citada no feito, de modo que suas razões de fato e de direito não foram esclarecidas, tampouco concebe-se a cognição exauriente acerca do ocorrido, a fim de justificar eventual ato constritivo. Tal medida é excepcional cabível às situações de risco iminente de dilapidação do patrimônio, o que não se verifica de forma clara no caso em tela. Além disso, não há a comprovação de dano irreparável que justifique o bloqueio das contas bancárias da agravada.Para mais, ainda que passível de reversão, a constrição patrimonial pretendida implica em danos econômicos à agravada, de modo que ficará impossibilitada de usufruir de tais montantes, dar continuidade as suas atividades, e de perceber seus rendimentos, cuja reparação não é abrangida na ação.Logo, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de conceder em parte a tutela perquirida pela agravante e, assim, suspender o contrato de financiamento nº 535362846, tal como a cobrança das parcelas relativas ao mesmo e, ainda, determinar que a agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A se abstenha de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
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