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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012617-44.2018.8.16.0194, oriundos da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora dos imóveis oferecidos em garantia hipotecária sob o argumento de que as dações ocorreram no ano de 2013, cinco anos antes do ajuizamento da execução (mov. 640.1 – processo originário). Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que é admitida a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária, ainda que alienado posteriormente a pessoa estranha ao feito, dada a oponibilidade da garantia a terceiros. Em decorrência, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão ora combatida (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1). Embora devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram decorrer em branco o prazo para contrarrazões (movs. 20.0/22.0). Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Resumidamente, infere-se que SEARA ALIMENTOS LTDA., embasada nas cédulas rurais hipotecárias ns. PR-2010/1031-1172 (mov. 1.9 – processo originário), PR-2010/1031-1173 (mov. 1.10 – processo originário) e PR-2010/1031-1171 (mov. 1.11 – processo originário), emitidas, respectivamente por MICHAEL WINKLER, PAULA DE FREITAS MENDONÇA WINKLER e EDUARDO WINKLER, ajuizou, em dezembro de 2018, ação de execução de título extrajudicial em face dos referidos emitentes perseguindo a importância de R$ 452.525,34 (quatrocentos e cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). Esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a penhora dos bens imóveis oferecidos em garantia hipotecária, mas teve o pleito negado nos seguintes termos: “A despeito das alegações contidas na petição do evento 372, fato é que as dações ocorreram no ano de 2013, portanto 05 anos antes do ajuizamento da presente ação, sem olvidar falar que o pedido de penhora com sua consequente averbação nas matrículas, esbarra no princípio da continuidade dos atos registrais, mormente porque neste momento os bens se encontram em nome de terceiros pelo que, INDEFIRO o pedido de penhora.” Seguiu-se daí a interposição do recurso que ora se analisa. Primeiramente, cumpre esclarecer que é indiscutível que a cédula rural número PR-2010/1031-1172 está respaldada por hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel descrito na matrícula número 3.282 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cantagalo/PR. Por sua vez, a cédula nº PR-2010/1031-1173 encontra-se assegurada por hipoteca de segundo grau, abrangendo o imóvel mencionado na matrícula previamente citada e na matrícula número 892 do mesmo Serviço Registral. Por fim, a cédula nº PR-2010/1031-1171 possui garantia de hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel registrado nesta última matrícula. Segundo o art. 1.225, inciso IX, do Código Civil, a hipoteca é um direito real. Como tal, “(...) vincula o bem gravado, acompanha-o sempre onde quer que se encontre. Adere à coisa como a sombra ao corpo (adhaeret ossibus rei, ut lepra cuti). Surge destarte o direito de sequela.[1]” Por sua vez, a sequela “é o direito que possui o titular de apreender a coisa que se encontra em poder de qualquer pessoa que injustamente a detenha. O direito de sequela confere ao titular do direito real a viabilização da retomada da posse da coisa para si, pondo termo ao ato que embaraça o exercício do direito real que a pessoa tem sobre o seu respectivo bem.[2]” Ademais, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Feitas essas considerações, das matrículas dos referidos imóveis, observa-se que houve o registro da garantia em 15/04/2011, conforme R-08/892 e R-07/3.282:
Dessa forma, não há dúvida quanto à constituição da garantia e de sua publicidade, mediante registro nas respectivas matrículas. Por outro lado, posteriormente (18/08/2011), houve a transferência da área do imóvel objeto das hipotecas para a Cooperativa Agrária Agroindustrial, por intermédio de dação em pagamento: Entretanto, apesar da transferência, a garantia permanece íntegra, pelo menos em um primeiro momento, o que justifica a possibilidade de penhora. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. HIPOTECA. PENHORA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial. 2. A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro. A concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende às exigências do Sistema Financeiro da Habitação. 3. Inequívoca ciência da embargante acerca da garantia hipotecária constituída regularmente em momento anterior à celebração do contrato de gaveta, a justificar a manutenção da penhora efetivada sobre o imóvel em execução promovida pelo banco embargado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 422.976/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 25/9/2012. Sem destaque no original) EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC/2015, ART. 674). AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MEIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 1.BEM IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR COM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA. EFICÁCIA DA GARANTIA. DIREITO ERGA OMNES DE SEQUELA ASSEGURADO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO REAL SOBRE O DIREITO PESSOAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUIESCÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO ACERCA DA CESSÃO DO MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESSA CÂMARA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA. 2.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004441-90.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.10.2018. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA TERCEIROS. PENHORA. POSSIBILIDADE. GARANTIA REGISTRADA NA MATRÍCULA. DIREITO REAL OPONÍVEL A TERCEIROS. 1. Admite-se a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária ao título executivo, ainda que alienado posteriormente a pessoa estranha ao feito, dada a oponibilidade da garantia a terceiros. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050988-43.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2019. Sem destaque no original) Logo, deve ser deferida a penhora, ante a oponibilidade da garantia hipotecária a terceiros. Por tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de permitir a penhora sobre os imóveis dados como garantia hipotecária.
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